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materia nº 1984/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1984 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDispõe sobre a Criação do Programa Agricultura Produtiva e Cria o Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária.
native_id1362

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T10:24:15.613031-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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15/09/2022
Projeto de Lei 1984 de 09/09/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 233017 e CRC: BAE9FE5F). 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 1984 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
AGRICULTURA PRODUTIVA E CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAISO/RO faz saber que o poder
legislativo municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Chefe do poder Executivo Municipal autorizada a implantar
o PROGRAMA DA AGRICULTURA PRODUTIVA que tem como objetivo auxiliar na execução de
obras de infra-estrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades Rurais localizadas no Município de
Vale do Paraíso /RO.
Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da seguinte forma: 
I. Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas vicinais e de
acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplenagem, aterro, patrulhamento e cascalhamento,
II. Reforma de aterro de currais, tanque de peixes, açudes para capacitação
de água, mecanização de terra e demais serviços que visem à implantação de unidades geradoras de renda na
propriedade rural;
III. Transporte de terra (cascalho) próprio a recuperação de vias particulares
IV. Prestação de serviços com implementação agrícolas:
V. Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento para de dejetos
orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das
possibilidades das secretarias municipais de agricultura, de serviços Públicos e Obras e de Desenvolvimento
Urbanos obedecidos os limites orçamentários; e
VI. Transporte de calcário para as pequenas propriedade rurais.
Art. 3º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental,
cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos
órgão competentes, com a respectiva licença ambiental.
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Art. 4º Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto a
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM, bem como de prévio
recolhimento de taxa correspondente a contrapartida do produtor rural, através de guias de recolhimento de
arrecadação municipal em nome do programa.
Art. 5º Os serviços prestados pela prefeitura municipal em propriedades particulares,
como forma de incentivo ao agronegócio em Vale do Paraíso, deverão ser remunerados através do preço
público, respeitando os gastos despendidos pelo poder Público Municipal.
Parágrafo único - Poderá ser concedido desconto de até 20% (vinte por cento) para
produtores cadastrados em Projetos e/ou programas desenvolvidos ou feitos em parceria com instituições
públicas.
Art. 6º A operacionalização do programa, como prioridade, cronograma, preços dos
serviços praticados pelo o Município, limites de atendimentos por serviços por produtor, serão estabelecidos
mediante Decreto do executivo.
Art. 7º Para o cálculo dos preços dos serviços referidos neste Lei, que deverão ser
estipulados em horas equipamento trabalhada o Poder Executivo, levará em conta, no mínimo, o custo com
combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação.
Art. 8º Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes
requisitos:
I. Possuir propriedade no município.
II. Ser inscrito e ter sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda
municipal, estadual ou órgão equivalente:
III. Estar em dia com todos os tributos municipais.
Art. 9º A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal da
agricultura, Pecuária e Meio Ambiente que prestará toda informação e orientação necessária para que os
interessados se enquadrem aos benefícios de tratar esta lei.
Parágrafo Único - Deverá o poder executivo através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM, quando do estabelecimento de regras para o
cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja
infra-estrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente
aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta Lei se destina
e na busca de incremento da produção do nosso Município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios
objetivos e impessoais, em consonância com os principais constitucionais que reagem a Administração
Pública . 
Art.10 O PROGRAMA AGRICULTURA PRODUTIVIDA será operacionalizado em
forma de parceria município/produtor ou através de Convênios, que utilizará como metodologia o
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pagamento de cota- parte dos serviços requeridos para Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária, conforme
valores estabelecidos em Decreto.
Parágrafo Único- Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado
junto a secretaria de agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente a contrapartida
do produtor rural, através de guias de recolhimento de arrecadação municipal em Fundo Municipal de
Agricultura e Pecuária. 
Art. 11 Serão utilizados para os serviços contemplados no programa, tratores de pneu, pá
carregadeira, Retro escavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC) e caminhão pipa, bem
como outros equipamentos e máquinas necessárias para melhorar efetivação do programa. 
Art. 12 O calcário adquirido pelo programa só será entregue aos produtores que
apresentarem, juntamente, com pedido, análise do solo que determinara o local e quantidade onde será
utilizado o calcário, a ser efetuado pelo Programa. 
Parágrafo Único- Nas Lavouras de café onde não for possível a utilização de
equipamento para utilização do calcário, poderá ser entregue ao produtor para que o faça por sua conta,
ressalvada a análise que mesmo assim será exigida. 
Art.13 Os produtores poderão ser beneficiados com todos os equipamentos desde que
cumpram as exigências do artigo 8° incisos I a III, podendo, utilizar 10 (dez) horas para cada equipamento. 
Art.14 Os referidos serviços serão executados com maquinários da prefeitura municipal ou
terceiro atendendo as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas de
órgão governamentais, como DER, SEAGRI, ou ainda de particulares em pareceria.
DO FUNDO MUNICIPAL 
Art.15 Fica criado, no Município de VALE DO PARAISO/RO o Fundo Municipal de
Agricultura e Pecuária que será administrado pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
respeitando o estabelecido em acordos e convênios. 
Art. 16 O Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária tem por objetivo dar suporte aos
programas de estímulo às atividades rurais, agropecuária e desenvolvimento sustentável, bem como
desenvolver os programas relacionados a agropecuária, a recuperação da agricultura e da Pecuária
principalmente às áreas degradas e com difícil acesso, para o escoamento e melhoramento da vida do
homem do campo, coordenadas pela secretaria municipal de agricultura, através
do PROGRAMA AGRICULTURA PRODUTIVA. 
Art. 17 O Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária será constituído dos seguintes
recursos financeiros:
I. De dotação constantes do Orçamento Geral Município;
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II. De contribuição, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal,
Estadual e Municipal.
III. Das receitas oriundas de convênios, Acordos e contratos celebrados entre o
município e Instituição Públicas e Privada;
IV. Das pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V. Das receitas oriundas das Leis federais n. 7.990/89 e 8.001/90, que instituíram
compensação financeira pela exploração econômica de recursos minerais, destinadas aos Municípios,
Estados e ao Distrito Federal;
VI. Do produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis;
VII. A remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VIII. Outras receitas especificamente destinadas ao fundo, recolhimento de taxas de
contrapartida do produtor rural, em benefício recebido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente - SEMAPEM.
Parágrafo Único. A constituição e movimentação do Fundo Municipal de Agricultura e
Pecuária observará disposto na Lei Federal n. 4.320/64 e resolução disciplinares do tribunal de contas do
Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil própria através da Secretaria Municipal de
Fazenda do Município.
Art. 18 O Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM.
Parágrafo Único: A movimentação será feita pelo (a) Prefeito (a) Municipal,
em conjuntos com o Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SEMAPEM.
Art.19 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária serão
movimentação em estabelecimentos oficiais de crédito, sendo contas distintas para orçamento específico
para Agricultura e Pecuária do Municipal.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
próprias do orçamento vigente e pelo Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária criado por Lei, devendo
suas dotações serem criadas através de crédito especial dentro do orçamento corrente. 
Art.21 Esta lei estará em vigor na data de sua publicação, sendo necessário a
regulamentação por Decreto Executivo para sua aplicação, revogadas as disposições e contrário, em especial
a Lei n° 1109 de 02 de Março de 2022. 
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
15/09/2022
Projeto de Lei 1984 de 09/09/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 233017 e CRC: BAE9FE5F). 5/5
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 09/09/2022 às 11:25, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 233017 e o código verificador BAE9FE5F.
Docto ID: 233017 v1

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