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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 1986 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022
Altera metas constantes no anexo I da Lei n° 975 de 29 de
Junho de 2015 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO/RO, no uso de suas atribuições, faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art 1° - Altera anexo I da Lei n° 975 de 29 de Junho de 2015 que passa a vigorar conforme disposto abaixo:
ANEXO I
Alinhamento entre o Plano Municipal e o Plano Nacional, conforme orientação no Parecer n.
0231/2021 do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia.
META 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2024.
Meta 1 - Parte A - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a
5 (cinco) anos de idade.
Meta 1 - Parte B - Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2024.
1.1 - Garantir a partir da vigência do Plano, o atendimento escolar gradativo das crianças de 4 a 5 anos;
1.2 - Garantir o atendimento escolar gradativo das crianças de 0 a 3 anos até 2024;
1.3 - Realizar levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de
planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4 - Garantir transporte escolar de qualidade e com a segurança necessária e adequada para atender os
estudantes de 4 e 5 anos, com monitor;
1.5 - Desenvolver em parceria com o governo federal, estadual ou com recursos próprios, projetos de
ampliação ou construção de escolas, bem como aquisição de equipamentos, visando à expansão e a melhoria
da rede física de escolas públicas de educação infantil, atendendo as demandas, tanto rural quanto urbana,
inclusive no Distrito de Santa Rosa;
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1.6 - Garantir espaços físicos, equipamentos, brinquedos e materiais adequados nas instituições infantis,
considerando as necessidades educacionais especiais e a diversidade cultural, visando à expansão e à
melhoria das escolas de educação infantil; a partir do segundo ano de vigência do PME;
1.7 - Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo,
progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.8 - Estimular a especialização de professores em pós-graduação específica para a atuação na educação
infantil e atendimento especializado e garantir permanência e atuação na educação infantil durante a
vigência do Plano;
1.9 - Garantir alimentação escolar adequada e com qualidade para todas as crianças atendidas nos
estabelecimentos públicos de educação infantil, acompanhada por um nutricionista;
1.10 - Fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na
educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades
dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.11 - Manter e implementar, em parceria com o Governo Federal, sala de Atendimento Educacional
Especializado na Educação Infantil, com acompanhamento de um profissional especializado;
1.12 - Garantir ações complementares de apoio às famílias de crianças de 0 a 3 anos e crianças de 4 a 5
anos, em parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, promovendo a interação
pais/crianças;
1.13 - Garantir relação professor/criança, assegurando o cumprimento da resolução do CEE no que
determina a relação professor e aluno, infraestrutura e material didático adequados ao processo educativo;
1.14 - Assegurar o ingresso de 100% das crianças, segundo suas peculiaridades e inserção em programas de
combate à pobreza (bolsa família);
1.15 - Oferecer gradativamente, o acesso à educação infantil em tempo integral, às crianças de 0 a 5 anos,
conforme estabelecido nas diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil;
1.16 - Garantir que, no prazo de 01 ano a partir da aprovação deste plano, todas as instituições que ofertam a
educação infantil tenham reformulados seus projetos políticos pedagógicos, regimento interno e currículo
escolar com a participação dos profissionais da educação e comunidade escolar, observando o plano nacional
de educação infantil e os seus fundamentos norteadores.
META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14
(quatorze) anos.
Meta 2 - Parte A - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a
14 (quatorze) anos, até 2024.
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Meta 2 - Parte B - Garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa
etapa na idade recomendada, até 2024.
2.1 - Garantir o Cumprimento dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configuram a
base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.2 - Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.3 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento
escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação,
preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.4 - Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.5 - Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e
das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da
educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;
2.6 - Organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com
a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.7 - Incentivar a participação das famílias no processo ensino-aprendizagem, através de trabalhos
voluntários e encontros programados pela instituição escolar como palestras e oficinas;
2.8 - Garantir alimentação escolar adequada para todos os alunos matriculados nos estabelecimentos
públicos municipais de Ensino Fundamental, melhorando, adequando e construindo os espaços de refeitório;
2.9 - Reordenar as escolas municipais por modalidade de ensino e faixa etária no primeiro ano de vigência
do plano;
2.10 - Reduzir até 2018, as taxas de repetência e evasão por meio de programa de correção de fluxo,
firmando parcerias;
2.11 - Possibilitar o planejamento coletivo de professores que trabalham com as mesmas séries e/ou
disciplinas;
2.12 - Garantir coletivamente a elaboração e execução do plano de curso da escola;
2.13 - Garantir a permanência de 90% dos profissionais capacitados nas escolas, a partir da vigência do
Plano, respeitando as suas habilitações, visando a execução dos programas e projetos para os quais foram
capacitados;
2.14 - Garantir que até o 5º ano de vigência deste plano, que seja de 20 alunos o número máximo por turma
de alfabetização;
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2.15 - Diminuir o índice de distorção idade/ano escolar, nas séries iniciais das escolas dos sistemas de
ensino, até 2024.
2.16 - Garantir até 2024 a lotação de professor(a) habilitado(a); supervisor(a) escolar, orientador(a)
educacional, em 100% das unidades de ensino;
2.17 - Melhorar, em parceria com o Governo Federal e Estadual, a estrutura física das escolas da rede
municipal de ensino, no que se refere a espaços que favoreçam o lazer, as práticas esportivas, incentivo à
leitura e tecnologia.
META 3 - Cooperar com a ampliação do atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos até
2016, visando ampliar a matrícula nessa faixa etária no Ensino Médio para 85% até 2024.
3.1 - Oferecer transporte escolar adequado no período noturno, de forma a garantir à frequência dos alunos
às aulas, em parceria com o governo do Estado, com a quantidade mínima de 20 alunos por trajeto;
3.2 - Apoiar ações que favoreçam melhorias no Ensino Médio nas escolas que atuam no município,
possibilitando permuta de servidores entre os entes;
3.3 - Firmar parceria para a oferta de Ensino Médio no Distrito de Santa Rosa na forma de extensão da
Escola Estadual já existente, deixando clara a responsabilidade de cada ente;
3.4 - Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em
articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.5 - Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
META 4 - Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao
atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços
especializados, públicos ou conveniados.
Meta 4 - Parte A - Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo em sala de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.
Meta 4 - Parte B - No mínimo 70% da demanda até 2024 e a sua universalização nas escolas da rede regular
de ensino garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos.
4.1 - Promover, no prazo de vigência do PNE, a universalização do atendimento escolar à demanda
manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
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4.2 - Instituir salas para ampliar o atendimento aos alunos do AEE em todas as escolas da rede até 2024;
4.3 - Oferecer espaços físicos em todas as escolas da rede, com adequação de acessibilidade, atendendo aos
dispositivos legais, aos diversos tipos de deficiências, além de incluir os profissionais da educação que
tenham algum tipo de deficiência;
4.4 - Estabelecer parcerias Estado/Municípios para a realização de mapeamento e busca ativa de pessoas
com deficiência fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde, por residência ou
local de trabalho;
4.5 - Estabelecer parceria com instituições especializadas que atendam deficientes, dando o suporte
necessário, inclusive o transporte;
4.6 - Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de
deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional
especializado;
4.7 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional
especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas
de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência,
com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as
famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à
juventude;
4.8 - Incentivar a participação dos profissionais da educação nos cursos de licenciatura e formação
continuada para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de
professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores
(as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente
surdos, e professores bilíngues;
4.9 - Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da
educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição
Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem
relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação;
4.10- Garantir a oferta de formação em serviço em parceria com governos e entidades afins, para os
professores da Educação Infantil ao Ensino Fundamental que possuem alunos público-alvo da Educação
Especial nas salas de Ensino Regular;
4.11 - Ofertar treinamentos esportivos aos estudantes com deficiências em parceria com as demais
secretarias e redes de ensino;
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4.12 - Oferecer em parceria com outros governos preparação profissional e palestras para convivência com
estes alunos incluindo todos os funcionários e pais da comunidade escolar;
4.13 - Criar o cargo de cuidador;
4.14 - Adequar os profissionais da educação de acordo com as necessidades de atuação;
4.15 - Garantir programa de formação técnica especializado para os professores, nas áreas de assistência
social e psicológica, dentre outras que deem suporte pedagógico a Educação Especial;
META 5 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
5.1 - Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental,
articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as)
professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena
de todas as crianças;
5.2 - Garantir reforço escolar para crianças matriculadas até o 3º ano, a partir do primeiro ano de vigência do
plano, em parceria com o professor titular;
5.3 - Garantir as turmas de alfabetização, 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, com no máximo 20 alunos;
5.4 - Garantir espaços físicos e salas de aulas climatizadas;
5.5 - Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com
a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que
considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades
quilombolas;
5.6 - Garantir aos professores alfabetizadores encontros para discussões e planejamento coletivo, com o
apoio de profissionais especializados nas áreas afins;
5.7 Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a
alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal, com profissional
especializado;
5.8 Selecionar, divulgar e disponibilizar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças,
assegurando conteúdo das Diretrizes e Propostas Curriculares Nacionais, bem como, o acompanhamento dos
resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
5.9 Reordenar as escolas municipais por modalidade de ensino e faixa etária no primeiro ano de vigência do
plano;
5.10 - Instituir um grupo de professores alfabetizadores para crianças do ciclo de alfabetização do Ensino
Fundamental nos sistemas de ensino, assegurando uma política municipal da alfabetização que contemple
formação continuada de professores, condições e jornada de trabalho.
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5.11- Instituir instrumentos de avaliação municipal e instrumentos aplicados anualmente com monitoramento
e plano de implementação de medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o terceiro ano do
ensino fundamental.
META 6 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação
básica até 2024.
Meta 6 - Parte A - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
escolas públicas;
Meta 6 - Parte B - Atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação
básica até 2024.
6.1 - Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de
atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma
que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou
superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de
professores em uma única escola;
6.2 - Fomentar a articulação da escola, em regime de colaboração, a ampliação e reestruturação das escolas
públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios (informática e ciência), espaços para
atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros, sala de aula, espaços externos e
outros equipamentos, bem como a de produção de material didático, contratação e formação de recursos
humanos para a Educação Integral em Jornada Ampliada;
6.3 - Ampliar a oferta de Língua Estrangeira com profissionais habilitados e metodologia dinâmica, a partir
do 4º ano do ensino fundamental, com a organização de materiais adequados;
6.4 - Garantir no mínimo duas refeições diárias em todas as escolas que implantarem carga horária
de 7 (sete) horas;
6.5 - Aderir a programas de educação integral do governo federal;
6.6 - Adequar as escolas de forma a atender as necessidades da Educação Integral;
6.7 - Atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em
tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais.
META 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais para o IDEB, buscando superar o
IDEB alcançado, para atingir o IDEB previsto para o ano.
IDEB 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do
ensino fundamental
5,2 5,5 5,7 6,0
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Anos finais do
ensino fundamental
4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2
7.1 - Elaborar os planos de ação anuais, tendo em vista a gestão compartilhada dos programas municipais de
educação, Assistência social e Saúde.
7.2 - Elaborar e executar através dos conselhos escolares, professores e equipe pedagógica das escolas, com
apoio da Secretaria de Educação projetos de intervenção pedagógica (PIP), tendo em vista a melhoria do
desempenho acadêmico dos estudantes;
7.3 - Realizar fóruns para discutir junto à comunidade escolar os resultados obtidos nas avaliações externas;
7.4 - Induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de
planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as)
profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5 - Garantir a disponibilização de materiais pedagógicos necessários que favoreçam a melhoria do
processo ensino aprendizagem;
7.6 - Garantir transporte escolar de qualidade, atendendo as necessidades dos estudantes e peculiaridades das
escolas;
7.7 - Garantir alimentação escolar de qualidade a fim de desenvolver as necessidades biopsicossociais e
mantendo a segurança alimentar e nutricional, com o acompanhamento efetivo de um nutricionista.
7.8 - Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em
banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas
da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação;
7.9 - Assegurar às escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água
tratada, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva e a equipamentos e laboratórios e em
cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
META 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a
alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do
campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a
escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Meta 8 - Parte A - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de
modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo até 2024 para negros e população do campo
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contabilizar 25% (vinte e cinco por cento) dos mais pobres conforme a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Meta 8 - Parte B - Contabilizar para igualar a escolaridade de pobres e escolaridade média entre negros e
não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8.1 - Firmar parceria com o governo estadual e federal para a oferta do Ensino Fundamental e Ensino Médio
nas modalidades semipresencial aos segmentos sociais;
8.2 - Promover a busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais
considerados de baixa renda, em parceria com a área de assistência social, saúde e proteção à juventude;
8.3 - Apoiar em parceria com os governos Federal e Estadual e iniciativa privada, ações que visem
implementar diferentes modalidades de ensino que favoreçam a elevação da escolaridade média da
população.
META 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e
três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o
analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 9 - Parte A - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015.
Meta 9 - Parte B - Erradicar o analfabetismo absoluto até 2024.
Meta 9 - Parte C - Reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional até 2024.
9.1 - Realizar levantamento de demanda e chamadas públicas para Educação de Jovens e Adultos;
9.2 - Criar mecanismo, oferecendo modalidade de ensino modular e semipresencial que facilite ou motivem
os estudantes da EJA ao ingresso e conclusão do nível de ensino;
9.3 - Garantir o acesso ao transporte escolar quando existir número de alunos compatível matriculados,
sendo pelo menos 20 alunos por trajeto;
9.4 - Garantir o funcionamento, bem como a manutenção para o acesso de Jovens e Adultos as tecnologias
da informação e comunicação nos estabelecimentos de ensino;
9.5 - Firmar parcerias para a produção de material didático específico para a EJA, bem como metodologias
diferenciadas para o bom desenvolvimento do aluno.
META 10 - Ofertar vagas de Educação de Jovens e Adultos na forma integrada à educação profissional para
25% da demanda ativa até 2024.
10.1 - Oferecer em parceria com o IFRO cursos de formação profissional inicial, de forma a estimular a
conclusão da educação básica;
10.2 - Realizar, chamada pública para identificar a demanda potencial para este nível de ensino;
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10.3 - Oferecer condições para os alunos frequentarem a escola da rede pública de ensino para concluírem o
Ensino Fundamental, regular do campo, de modo a possibilitar o ingresso na Educação profissional;
10.4 - Garantir o acesso ao laboratório de informática;
10.6 - Garantir relação professor estudante, infraestrutura e material didático adequado ao processo
educativo.
META 11 - Incentivar matrículas da educação profissional técnica de nível médio em parceria com
instituições de Ensino que ofereçam a modalidade, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50%
(cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
11.1 - Estabelecer parcerias com o IFRO para o atendimento e ampliação da educação profissional técnica de
ensino médio subsequente, propiciando um aumento na escolaridade da população e melhoria no
atendimento deste nível de ensino;
11.2 - Participar divulgando e incentivando os alunos das escolas do município a se inscrever nos processos
seletivos para as escolas de ensino técnico;
11.3 - Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio
regular.
META 12 - Contribuir para elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por
cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro)
anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas
matrículas, no segmento público.
12.1 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos
tecnológicos e acesso à internet de qualidade;
12.2 - Participar divulgando e incentivando aos alunos das escolas municipais e estadual a se inscreverem
nos processos seletivos de instituições de ensino superior e cursos de pós-graduação;
12.3 - Apoiar as instituições de ensino superior, conforme as possibilidades orçamentárias e legais, a fim de
ampliar o número de profissionais formados em nível superior e assegurar mão de obra especializada no
município.
META 13 - Contribuir para elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e
doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%
(setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
13.1- Incentivar e apoiar o corpo docente em efetivo exercício do magistério a ingressar em cursos de
mestrado e doutorado, elevar a proporção de mestres e doutores do corpo docente.
13.2 - Instituir incentivo para que os professores das escolas públicas de educação básica que estejam em
efetivo exercício do magistério possam cursar a ingressar em cursos de mestrado e doutorado.
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META 14 - Incentivar a população local a ingressar em cursos de pós-graduação stricto sensu, a fim de
elevar o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, contribuindo assim para que a União atinja a
titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
14.1 - Estimular a participação em grupos de pesquisa científica;
14.2 - Estimular o ingresso a cursos de pós-graduação stricto sensu, nas áreas de ciências educacionais e
tecnológicas;
14.3 - Elevar até 2024, os adicionais de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado.
14.4 - Garantir em lei a licença para qualificação em nível Stricto Sensu em área afim, sem prejuízo da
remuneração do cargo, havendo possibilidade de substituto, conforme interesse público do tema a dissertar.
META 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, no primeiro ano da
vigência deste PME, que todos os professores da Educação Básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
15.1- Instituir incentivo para que os professores das escolas públicas de educação básica que atuam em área
diferente da sua habilitação, e esteja em efetivo exercício do magistério possam cursar a segunda graduação;
15.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos
tecnológicos e acesso à internet de qualidade;
15.3 - Buscar parceria junto às instituições públicas e privadas para disponibilizar bolsas de estudos para
profissionais da educação que já atuam no magistério;
15.4 - Garantir o acréscimo de 10% em seu vencimento, desde que atue na área de formação da 2ª
licenciatura.
META 16 - Formar em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação
básica, até 2024, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de
atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
16.1 - Oferecer incentivo para professores matriculados em cursos de pós-graduação Lato Sensu e para a
conclusão da primeira especialização, na respectiva área de atuação.
16.2 - Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda
por formação Lato Sensu e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação
superior;
16.3 - Garantir em lei a licença para qualificação em nível Latu Sensu em área afim, sem prejuízo da
remuneração do cargo.
16.4 - Incentivar e criar condições para o ingresso de professores nos programas de formação continuada
oferecidos pelo Governo Federal.
15/09/2022
Projeto de Lei 1986 de 09/09/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 233191 e CRC: F501A10C). 12/14
META 17 - Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a
equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até 2020.
17.1 - Implementar, no âmbito do Município, o Plano de Carreira para os profissionais do magistério da rede
pública de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008;
17.2 Garantir o tempo reservado ao planejamento, até 2024, para todos os professores em efetivo exercício
de docência;
17.3 - Elevar durante a vigência do plano os adicionais de mestrado e doutorado;
17.4 - Assegurar, dentro das possibilidades a permanência do professor numa mesma escola, respeitando a
legislação no que se refere a um terço da carga horária para outras atividades;
META 18 - Assegurar até 2016, a existência de Planos de Carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos(as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o Piso Salarial Nacional profissional, definido em Lei
Federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
18.1 - Aprimorar e cumprir o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do município de Vale do
Paraiso, Lei nº 676, de 23 de dezembro de 2009;
18.2 - Criar e garantir comissões permanentes de profissionais da educação, em âmbito Municipal, para
subsidiar os órgãos competentes na reelaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira;
18.3 - Prever no plano de Carreira dos profissionais da educação do Município, licenças remuneradas para
qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.4 - Estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação para elaboração,
reestruturação e implementação do plano de carreira.
META 19 - Assegurar condições, até 2016, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada
a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
19.1 - Regulamentar a Gestão Democrática por meio de legislação específica, respeitando-se a legislação
vigente, e que considere, conjuntamente, para a designação e nomeação de gestores escolares, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho, por meio da participação direta da comunidade escolar;
19.2 - Assegurar processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos
estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, respeitando a legislação de responsabilidade fiscal
vigente;
19.3 Incentivar e acompanhar os programas de apoio e formação de conselheiros, dos conselhos de
alimentação escolar, dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB e eventuais conselhos
regionais, conselhos de acompanhamentos de políticas públicas e aos representantes educacionais;
15/09/2022
Projeto de Lei 1986 de 09/09/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 233191 e CRC: F501A10C). 13/14
19.4 - Fortalecer a gestão escolar com o apoio técnico e formativo nas dimensões: pedagógica,
administrativa e financeira, para que esta possa gerir, a partir de planejamento estratégico, os recursos
financeiros da escola, garantindo a participação da comunidade escolar na definição das ações do plano de
aplicação dos recursos e no controle social, visando o efetivo desenvolvimento da gestão democrática,
implementando políticas de financiamento, de forma conjunta à política de gestão democrática,
descentralizando sua aplicação e possibilitando maior autonomia às unidades escolares;
19.5 - Fortalecer os conselhos escolares como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e
educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-lhes condições de
funcionamento autônomo;
19.6 Garantir a revisão do Projeto Político Pedagógico, de forma participativa, nas instituições escolares,
visando o atendimento às aspirações da comunidade local num todo;
19.7 Assegurar e estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus
familiares na formulação dos projetos político-pedagógico, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares;
META 20 - Ampliar o investimento público em educação de forma a garantir investimentos de no mínimo
25% com recursos do tesouro municipal em 2016 e a atingir 27% até 2024.
20.1 - Garantir a aplicação dos recursos destinados às etapas e modalidades da educação básica, observandose as políticas de colaboração entre os entes federados, com vistas a atender suas demandas educacionais à
luz do padrão de qualidade nacional;
20.2 - Fortalecer os mecanismos e/ou os instrumentos que assegurem nos termos da legislação vigente a
transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados à educação, com a realização
de audiências públicas e a criação de portais eletrônicos de 10 anos transparência;
20.3 - Prover aos Conselhos de Controle Social, dos recursos financeiros a estrutura necessária para o seu
bom funcionamento;
20.4 - Garantir a participação em capacitação dos membros dos conselhos de controle sociais, oferecidos
pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público de Rondônia;
20.5 - Assegurar recursos para o cumprimento do PME nos planos plurianuais do Município;
20.6 - Elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal da Educação com base em
levantamento das principais necessidades da rede escolar.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
15/09/2022
Projeto de Lei 1986 de 09/09/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 233191 e CRC: F501A10C). 14/14
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Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 10/09/2022 às 13:58, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 233191 e o código verificador F501A10C.
Docto ID: 233191 v1