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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 29/2022
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.972/2022
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.972/2022 – Cria Cargos
Comissionados e Funções de Confiança, Altera a Natureza de Cargo Comissionado e
Função de Confiança no Anexo I, Cria e Altera os Vencimentos de cargos em Comissão e
Funções de Confiança do Anexo II da Lei 1054 de 07 de Agosto de 2017 e dá outras
providências.
Trata o presente da mudança da natureza de alguns cargos constantes
da estrutura administrativa do Poder Executivo deste Município e da criação de cargos
comissionados e de funções de confiança.
Constituição Federal, quanto aos cargos em comissão e função de
confiança, dispõe em seu art. 37, inciso V que as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
No âmbito do Município o inciso V do art. 5º da Lei Orgânica do
Município prevê a competência do Municípiode organizar o quadro e estabelecer o
regime dos seus servidores;
Conforme prevê o art. 1º, fica incluído no art. 9º da Lei n. 1054/2017 o
cargo de Chefe de Gabinete, com as respectivas atribuições, cargo este inexistente na
atual estrutura.
Inclui, também, conforme art. 2º, ao art. 16 o cargo de Assessor de
Projetos, Obras e Posturas e de Agente de Contratação.
O mesmo se dá ao art. 3º, que inclui no art. 19 da Lei 1054/2017 os
cargos de Chefe da Unidade de Serviços de Apoio Administrativo da SEMECE,
Assessor de Tecnologia, Coordenador de Formação e Educação a Distância, com as
suas competências.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
O art. 4º altera p cargo do item 17 do art. 23 da lei acima citada para
Chefe da Unidade de Imunização, com suas atribuições.
A alteração da natureza de cargo comissionado e função de confiança
está estabelecida no anexo I e os respectivos vencimentos com as alterações no anexo II.
Junto ao processo está a estimativa de impacto orçamentário,
atendendo a exigência da Lei Complementar n. 101/2000.
Desta forma a alteração da natureza desses cargos dará melhor
equilíbrio entre as funções de confiança, exercida por servidores efetivos e os cargos
comissionados, atendendo o disposto na Constituição Federal e legislação pertinente a
cargos públicos.
Portanto, tratando-se de matéria constitucional, necessária para o
desenvolvimento das atividades da Administração Pública Municipal, voto favorável a
sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 12 de Setembrode 2022.
KLEBE BARROS ROSA
Relator
Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
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