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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº34/2022
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.986/2022
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.984/2022 que altera metas
constantes no anexo I da Lei nº 975 de 29 de Junho de 2015 e dá outras providências.
A Lei nº 975 de 29 de Junho de 2015 aprovou o Plano Municipal de
Educação deste Município para o decênio 2015 a 2025, contendo a proposta
educacional, com as respectivas metas e estratégias previstas no anexo da lei, cujas
alterações se propõe neste projeto de lei.
Na proposta consta o alinhamento entre o Plano Municipal e o Plano
Nacional, conforme orientação no Parecer n. 0231/2021 do Ministério Público de
Contas do Estado de Rondônia.
As alterações são adequações necessárias no Plano Municipal de
Educação – PME, deste Município, para o aludido alinhamento.
Vale destacar algumas alterações:
A Meta 1 estabelece até o ano de 2016 para se universalizar a
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta
de educação infantil de forma a atender, no mínimo cinquenta por cento das crianças de
até 3 anos até 2024.
Meta 2 – Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a
população de seis a quatorze anos.
Na Meta 3 cooperar com a ampliação do atendimento escolar para
toda a população de 15 a 17 anos até 2016, visando ampliar a matrícula nessa faixa
etária no Ensino Médio para 85% até 2024.
A Meta 4 Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
puperdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado,
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preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional
inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços
especializados, públicos ou conveniados.
A Meta 5, alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º
ano do ensino fundamental.
As Metas 17 e 18 tratam da valorização dos profissionais do
magistério das redes públicas de educação básica com a equiparação de rendimento
médio aos demais profissionais e assegurar até 2016 a existência de Planos de Carreira
para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas,
tomando-se como referência o piso salarial Nacional profissional.
Essas alterações, como já frisado, são adequações necessárias ao
PME.
Portanto, conclui-se que se trata de matéria constitucional e que
atende aos requisitos legais pertinentes,bem como é de suma importância para a
melhoria da educação neste Município, manifesto-me pelasua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 26 de Setembrode 2022.
KLEBE BARROS ROSA
Relator
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Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
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