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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº32/2022
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.983/2022
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.983/2022 que Institui o
Programa Municipal de Aquisição de alimentos, no âmbito do Município de Vale
do Paraíso.
O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), criado pelo art. 19 da
Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, possui duas finalidades básicas:
promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar.
Para o alcance desses dois objetivos, o programa compra alimentos
produzidos pela agricultura familiar, com dispensa de licitação, e os destina às pessoas
em situação de insegurança alimentar e nutricional e àquelas atendidas pela rede
socioassistencial, pelos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional e
pela rede pública e filantrópica de ensino.
A proposta de instituição do PAA, conforme art. 1º, a nível municipal
segue as orientações da lei federal citada e tem como diretrizes o estímulo à organização
de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos
pelo produtor rural da agricultura familiar, na modalidade compra com doação
simultânea.
Os objetivos do PAA, como previstos no art. 3º do projeto, são os de
promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária,
piscicultura, apicultura e extrativista, gerar trabalho e renda, melhorar a qualidade de
vida da população rural, entre outros relacionados no referido artigo.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Valoriza-se a produção de produtos orgânicos que possuam selo de
comprovação, que poderão ter preço de aquisição com acréscimo de até 30% (trinta por
cento) sobre os produtos convencionais.
Esses alimentos serão destinados ao consumo de pessoas ou famílias
em situação de insegurança alimentar e nutricional, ao abastecimento da rede
socioassistencial, ao abastecimento da rede pública de ensinos e as demais destinações
previstas no art. 10 do projeto de análise.
Por se tratar de produtos oriundos dos agricultores familiares é
dispensável o procedimento licitatório para a sua aquisição, de acordo com o previsto no
art. 25.
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos
requisitos legais pertinentes, voto favorável a sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 26 de Setembrode 2022.
KLEBE BARROS ROSA
Relator
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Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
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