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materia nº 2010/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2010 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaQue concede revisão geral anual – art 37, X, da Constituição Federal ao vencimento dos servidores do Poder Executivo e dá outras Providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEINº 2010 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
Concede revisão geral anual - art 37, X, da Constituição Federal
- ao vencimento dos servidores do Poder Executivo e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a revisão geral anual ao vencimento
dos servidores públicos e ao subsídio de seus agentes políticos, com o escopo de preservar o valor
aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, considerando o
acumulado entre Janeiro e Dezembro de 2021, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor INPC/IBGE, o que totaliza 10,1602%.
$ 1º A revisão geral anual estabelecida no caput desse artigo será realizada em Outubro de 2022.
$ 2º A revisão geral constante no caput deste artigo se estende aos servidores inativos e pensionistas
do Poder Executivo Municipal.
Art 2º Estão excluídos do reajuste que trata o caput deste artigo os ocupantes de cargos de
provimento em comissão e empregados públicos.
Art 3º Reduz a carga horária do cargo de odontólogo passando de 40 horas semanais, para 20 horas
semanais, sem prejuízo da remuneração, em atenção ao disposto na Lei nº 3.999/1961.
Parágrafo único: Extingue o cargo de odontólogo com carga horária semanal de 20 e 30 horas
semanais.
Art 4º Altera os anexos 1 e II da Lei nº 809 de 05 de Abril de 2012 que passam a vigorar conforme
disposto no anexo I da presente Lei.
Art 5º Inclui a atribuição do cargo de Agente de Controle e Fiscalização (FISCAL) ao anexo III da
Lei nº 809 de 05 de Abril de 2021 conforme disposto abaixo:
AGENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (FISCAL)
Tomar todas as providências pertinentes à violação das normas e posturas municipais; Coligir,
examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa; Emitir
notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão, cientificando
formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial,
quando indispensável à realização de diligências ou inspeções; Auxiliar na elaboração do relatório
geral de fiscalização; Manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades
encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades; Inspecionar e fiscalizar o
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; Verificar o
horário de fechamento e abertura do comércio em geral, e de outros estabelecimentos; Efetuar
vistoria prévia para concessão de inscrição municipal e alvarás; Embargar, interditar e lacrar
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; Desempenhar outras atividades
que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal; Fiscalizar tributos; Realizar
Levantamentos fiscais e contábeis de contribuintes pessoas físicas e jurídicas; Constituir o crédito
tributário pelo lançamento; Realizar estudos sobre a política de arrecadação, lançamento e cobrança
de tributos municipais; Lavrar notificações, autos de infração e outros termos pertinentes.
Art 6º Ficam alterados os anexos I a IV da Lei nº 676 de 23 de Dezembro de 2009 referente a
Tabela de Promoção de Nível e Progressão Funcional dos Profissionais da Educação Básica do
Município de Vale do Paraíso, que passam a vigorar conforme o anexo II da presente Lei.
Art 7º Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei,
excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Outubro de
2022, revogadas disposições em contrário.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
ouauiricaDa Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA
GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 06/10/2022 às 11:06, horário de Vale
do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659,
o informando o ID 242333 e o código verificador 5301C200.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 VERONICA VILETE FONSECA ***,174,072-** 06/10/2022 11:46
Anexos
Seg. Documento Data ID
1 Anexos 2010 06/10/2022 242372
2 Anexos 2010 06/10/2022 242373
Docto ID: 242333 v1

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