| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2010 / 2022 |
| Date | 2022-10-07 |
| Ementa | Que concede revisão geral anual – art 37, X, da Constituição Federal ao vencimento dos servidores do Poder Executivo e dá outras Providências. |
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TT q Ta ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROJETO DE LEINº 2010 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022 Concede revisão geral anual - art 37, X, da Constituição Federal - ao vencimento dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a revisão geral anual ao vencimento dos servidores públicos e ao subsídio de seus agentes políticos, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, considerando o acumulado entre Janeiro e Dezembro de 2021, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE, o que totaliza 10,1602%. $ 1º A revisão geral anual estabelecida no caput desse artigo será realizada em Outubro de 2022. $ 2º A revisão geral constante no caput deste artigo se estende aos servidores inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal. Art 2º Estão excluídos do reajuste que trata o caput deste artigo os ocupantes de cargos de provimento em comissão e empregados públicos. Art 3º Reduz a carga horária do cargo de odontólogo passando de 40 horas semanais, para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração, em atenção ao disposto na Lei nº 3.999/1961. Parágrafo único: Extingue o cargo de odontólogo com carga horária semanal de 20 e 30 horas semanais. Art 4º Altera os anexos 1 e II da Lei nº 809 de 05 de Abril de 2012 que passam a vigorar conforme disposto no anexo I da presente Lei. Art 5º Inclui a atribuição do cargo de Agente de Controle e Fiscalização (FISCAL) ao anexo III da Lei nº 809 de 05 de Abril de 2021 conforme disposto abaixo: AGENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (FISCAL) Tomar todas as providências pertinentes à violação das normas e posturas municipais; Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa; Emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções; Auxiliar na elaboração do relatório geral de fiscalização; Manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades; Inspecionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral, e de outros estabelecimentos; Efetuar vistoria prévia para concessão de inscrição municipal e alvarás; Embargar, interditar e lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; Desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal; Fiscalizar tributos; Realizar Levantamentos fiscais e contábeis de contribuintes pessoas físicas e jurídicas; Constituir o crédito tributário pelo lançamento; Realizar estudos sobre a política de arrecadação, lançamento e cobrança de tributos municipais; Lavrar notificações, autos de infração e outros termos pertinentes. Art 6º Ficam alterados os anexos I a IV da Lei nº 676 de 23 de Dezembro de 2009 referente a Tabela de Promoção de Nível e Progressão Funcional dos Profissionais da Educação Básica do Município de Vale do Paraíso, que passam a vigorar conforme o anexo II da presente Lei. Art 7º Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Outubro de 2022, revogadas disposições em contrário. Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 ouauiricaDa Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 06/10/2022 às 11:06, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, o informando o ID 242333 e o código verificador 5301C200. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 VERONICA VILETE FONSECA ***,174,072-** 06/10/2022 11:46 Anexos Seg. Documento Data ID 1 Anexos 2010 06/10/2022 242372 2 Anexos 2010 06/10/2022 242373 Docto ID: 242333 v1