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materia nº 2005/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2005 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaInstitui o programa de Incentivo Assistencial de Formação Profissional, consistente na Concessão de Bolsas de Incentivo para a ajuda no Custeio do Deslocamento dos Estudantes Universitários Carentes Valeparaisenses, e dá outras providências.
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10/10/2022
Projeto de Lei 2005 de 03/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 241302 e CRC: 33744B48). 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 2005 DE 03 DE OUTUBRO O DE 2022
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO ASSISTENCIAL DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CONSISTENTE NA CONCESSÃO
DE BOLSAS DE INCENTIVO PARA A AJUDA NO CUSTEIO DO
DESLOCAMENTO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS
CARENTES VALE-PARAISENSES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso/RO, no uso de suas atribuições que me são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria-se o Programa de Incentivo Assistencial de Formação Profissional, consistente na concessão de
bolsas para ajuda do custeio do deslocamento dos estudantes universitários ou do ensino técnico carentes
vale-paraisenses, regularmente matriculados em instituições de ensino, públicas ou privadas, em cursos
reconhecidos pelo MEC, em um raio de 80 km (oitenta quilômetros) da cidade de Vale do Paraíso-RO.
Parágrafo único: Não serão concedidas bolsas para cursos de educação exclusivamente a distância.
Art. 2º A avaliação do índice de carência desses universitários vale-paraisenses de que trata o artigo 1º será
realizada por Comissão assim composta:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
IV - 01 (um) representante do Gabinete da Prefeita;
V - 02 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social;
VI - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Vale do Paraíso-RO.
Parágrafo único: 01 (um) dos representantes da Secretaria de Assistência Social deverá exclusivamente ser
Assistente Social, a quem caberá apresentar laudo técnico domiciliar, acompanhando as condições de vida
(descrição dos bens, utensílios domésticos, etc.) bem como a renda familiar.
Art. 3º Para receber o benefício da bolsa de incentivo, o universitário deverá ser residente e domiciliado no
Município de Vale do Paraíso há, no mínimo, 02 (dois) anos, a renda per capita mensal do grupo familiar
deve ser igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e não usufruir de subsídios financeiros educativos
públicos de mesma natureza.
Art. 4º O estudante deverá se cadastrar junto a Secretaria de Assistência Social, sujeito a aprovação do
benefício, nas seguintes datas:
10/10/2022
Projeto de Lei 2005 de 03/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 241302 e CRC: 33744B48). 2/4
a) 10 de janeiro a 10 de fevereiro para o primeiro semestre;
b) 01 a 20 de julho para o segundo semestre.
Art. 5º Os interessados em usufruir do benefício deverão comparecer na Secretaria de Assistência Social
para entrevista nos prazos indicados pelo art. 4º, apresentando, originais e:
a) fotocópia dos documentos: carteira de identidade, título de eleitor e CPF, carteira de trabalho;
b) comprovante de residência de Vale do Paraíso atualizado, constando nome do responsável pelo grupo
familiar ou, em caso de aluguel, deverá ser adicionado ao comprovante uma declaração do proprietário ou
contrato de aluguel;
c) comprovante de matrícula, fotocópia do boleto de mensalidade ou declaração da Universidade
informando o valor da mensalidade ou Termo de Bolsa referente ao curso matriculado;
d) comprovantes e declaração de renda familiar;
e) declaração de dependentes da renda familiar constando o CPF e a data de nascimento de todos os
dependentes;
f) comprovante de despesas com saúde, educação, transporte coletivo ou escolar, água, luz, telefone, IPTU,
aluguel, taxa de lixo, financiamento de automóveis, motos e imóveis;
g) o integrante do grupo familiar que estiver desempregado deverá apresentar sua carteira de trabalho e
declaração indicando a situação e renda do trabalho informal, caso tenha;
h) extrato bancário do acadêmico e dos integrantes do grupo familiar, tantas quantas contas tiverem;
i) preenchimento de ficha cadastral a ser disponibilizada pela Secretaria de Assistência Social;
j) comprovante de conta bancária, destinada ao credenciamento da bolsa do Programa de Incentivo
Educacional.
§ 1º Para apresentação dos documentos, entende-se que o grupo familiar é composto por todos os indivíduos
que sejam mantidos pelo mesmo conjunto de renda (contribuam ou usufruam dela), na condição de
dependentes do responsável do grupo, com vínculo sanguíneo ou por afinidade até 4º grau.
§ 2º As inscrições somente serão efetuadas mediante a apresentação de todos os documentos.
Art. 6º Ao Gabinete da Prefeita fica delegada a competência para baixar normas para execução da presente
Lei, se necessário.
Art. 7º O valor da bolsa de incentivo do Programa Assistencial de Formação Profissional, nos termos
prescritos no art. 1º desta Lei, corresponde na concessão mensal (11 parcelas) de até 30 bolsas, nas seguintes
quantidades e valores:
I - 10 (dez) bolsas para 01 (um) deslocamento semanal: R$ 120,00 (cento e vinte reais);
II - 05 (cinco) bolsas para 02 (dois) deslocamentos semanais: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III- 05 (cinco) bolsas para 03 (três) deslocamentos semanais: R$ 190,00 (cento e noventa reais);
IV- 05 (cinco) bolsas para 04 (quatro) deslocamentos semanais: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
V- 05 (cinco) bolsas para 05 (cinco) deslocamentos semanais: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§1º Não sendo preenchida uma ou mais bolsas para maior quantidade de deslocamento, esta será remanejada
para os suplentes da quantidade de deslocamento imediatamente inferior, mantendo o valor desta.
10/10/2022
Projeto de Lei 2005 de 03/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 241302 e CRC: 33744B48). 3/4
§2º Não sendo preenchida uma ou mais bolsas para menor quantidade de deslocamento, esta será
remanejada para os suplentes da quantidade de deslocamento imediatamente superior, mantido o valor
daquela.
Art. 8º Após a divulgação do resultado do julgamento, o acadêmico terá prazo de 10 (dez) dias para
apresentar requerimento de revisão do indeferimento do seu pedido.
Parágrafo único: O resultado que trata o caput deverá ser divulgado e publicado no portal da Transparência
do município e Diário Oficial de uso do município, contendo a relação dos beneficiados.
Art. 9º O acadêmico que receber um outro subsídio financeiro educativo da mesma natureza e com os
mesmos fins, será notificado para optar por um dos benefícios, salvo quando o subsídio financeiro educativo
não tiver origem pública, nos termos do art. 3º.
Art. 10 Aqueles que forem contemplados com a Bolsa do Programa de Incentivo Assistencial de Formação
Profissional, poderão cumprir 60 (sessenta) horas semestrais de participação em programas de ação social e
educacional atuando em atividades compatíveis com a natureza de seu curso de graduação e/ou de acordo
com as suas habilidades pessoais, desde que autorizadas pela Secretaria de Assistência Social e Secretaria de
Educação, não sendo permitidas doações de qualquer natureza.
Art. 11 Os beneficiários com a concessão deverão se inscrever a cada semestre para concorrer novamente a
bolsa e comprovar sua situação relativamente ao que dispõe o art. 3º e o art. 5º da presente Lei e, também, a
sua aprovação no período do curso em que ele foi beneficiado.
Parágrafo único: O acadêmico não poderá ultrapassar a quantidade de semestres regular do curso com o
benefício.
Art. 12 Serão aceitas denúncias até 06 (seis) meses da publicação da relação dos beneficiados da bolsa de
incentivo para ajuda do custeio do deslocamento dos estudantes universitários ou do ensino técnico carentes
vale-paraisenses, que serão devidamente verificadas, através da Secretaria de Assistência Social, sendo a
identidade do denunciado mantida em sigilo.
Art. 13 Todos os acadêmicos inscritos estarão sujeitos a visita domiciliar por Assistente Social.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias específicas
da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir crédito adicional suplementar suficiente.
Art. 15 O requerente que fraudar documentos, omitir informações, solicitar ou praticar qualquer ato ilícito
para obtenção da Bolsa que trata esta Lei, bem como será encaminhada toda a documentação e constatação a
Delegacia de Polícia para fins de abertura do competente inquérito policial.
Art. 16 A forma de pagamento da bolsa de incentivo para ajuda do custeio do deslocamento dos estudantes
universitários ou do ensino técnico carentes vale-paraisenses, será fixada por Decreto do Executivo.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
10/10/2022
Projeto de Lei 2005 de 03/10/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 241302 e CRC: 33744B48). 4/4
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 03/10/2022 às 19:30, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando
o ID 241302 e o código verificador 33744B48.
Docto ID: 241302 v1

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