Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº37/2022
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 20
providências”.
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração
pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do
Município que dispõe:
“Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II – As Diretrizes Orçamentárias.”
E o § 2º e incisos do mesmo artigo estabelece:
“§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – As prioridades da
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II – Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III – Alteração da legislação tributária
IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
administração direta ou indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista
Estas disposições constam dos
estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA,
a execução da Lei Orçamentária para 202
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.000/2022
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.000/20
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 20
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração
spesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do
4. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
As Diretrizes Orçamentárias.”
E o § 2º e incisos do mesmo artigo estabelece:
“§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
As prioridades da administração pública municipal,
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
Alteração da legislação tributária.
Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
ndireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista.”
Estas disposições constam dos arts 1º e seguintes do projeto de lei que
estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA, compreendendo ainda, a aprovação e
a execução da Lei Orçamentária para 2023, conforme previsto no art. 11 e seguintes.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
/2022 que “Dispõe
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração
spesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do
4. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
administração pública municipal, quer de
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a
Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
ndireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
do projeto de lei que
compreendendo ainda, a aprovação e
, conforme previsto no art. 11 e seguintes.
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a adminis
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais
disposições atinentes as diretrizes.
O art. 25 e seguintes dispõem sobre as d
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal e na Constituição federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas
fiscais contendo metas anuais para receitas, desp
montante da dívida para o exercício de 202
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas
anuais, instruído com memória e metodologia de cálcu
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da
evolução do patrimônio líquido nos últimos três
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da
estimativa e compensação da renúncia de receita e da m
obrigatórias de caráter continuado.
Portanto,
requisitos legais pertinentes, voto favorável a sua
Vale do Paraíso
Acompanham o voto do Relator
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a adminis
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais
disposições atinentes as diretrizes.
O art. 25 e seguintes dispõem sobre as despesas com pessoal e
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal e na Constituição federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas
fiscais contendo metas anuais para receitas, despesas, resultado nominal e primário e
montante da dívida para o exercício de 2023 e para os dois exercícios seguintes,
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas
anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da
evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, avaliação financeira e
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da
estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
ortanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos
requisitos legais pertinentes, voto favorável a sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 03 de Outubrode 2022.
KLEBE BARROS ROSA
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Membro
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a administração da
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais
espesas com pessoal e
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas
esas, resultado nominal e primário e
e para os dois exercícios seguintes,
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas
lo que justifiquem os resultados
as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da
exercícios, avaliação financeira e
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da
argem de expansão das despesas
se de matéria constitucional e que atende aos
Relator
FABIANA MARIA DOS SANTOS