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materia nº 37/2022

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.000/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências”.
native_id1436

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-07T13:10:20.297079-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº37/2022 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 20
providências”. 
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de 
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração 
pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária. 
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do 
Município que dispõe: 
“Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II – As Diretrizes Orçamentárias.”
E o § 2º e incisos do mesmo artigo estabelece:
“§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – As prioridades da
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a 
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
 II – Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III – Alteração da legislação tributária
IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como 
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
administração direta ou indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista
Estas disposições constam dos 
estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA, 
a execução da Lei Orçamentária para 202
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.000/2022 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.000/20
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 20
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de 
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração 
spesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do 
4. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
As Diretrizes Orçamentárias.”
E o § 2º e incisos do mesmo artigo estabelece:
“§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
As prioridades da administração pública municipal,
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a 
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
Alteração da legislação tributária. 
Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como 
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
ndireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista.”
Estas disposições constam dos arts 1º e seguintes do projeto de lei que 
estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA, compreendendo ainda, a aprovação e 
a execução da Lei Orçamentária para 2023, conforme previsto no art. 11 e seguintes.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
/2022 que “Dispõe 
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras 
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de 
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração 
spesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do 
4. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
administração pública municipal, quer de 
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a 
Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como 
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
ndireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
do projeto de lei que 
compreendendo ainda, a aprovação e 
, conforme previsto no art. 11 e seguintes.
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento 
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a adminis
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as 
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais 
disposições atinentes as diretrizes.
O art. 25 e seguintes dispõem sobre as d
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal e na Constituição federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas 
fiscais contendo metas anuais para receitas, desp
montante da dívida para o exercício de 202
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas 
anuais, instruído com memória e metodologia de cálcu
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da 
evolução do patrimônio líquido nos últimos três 
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da 
estimativa e compensação da renúncia de receita e da m
obrigatórias de caráter continuado.
Portanto, 
requisitos legais pertinentes, voto favorável a sua 
Vale do Paraíso
Acompanham o voto do Relator
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Presidente 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento 
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a adminis
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as 
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais 
disposições atinentes as diretrizes.
O art. 25 e seguintes dispõem sobre as despesas com pessoal e 
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal e na Constituição federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas 
fiscais contendo metas anuais para receitas, despesas, resultado nominal e primário e 
montante da dívida para o exercício de 2023 e para os dois exercícios seguintes, 
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas 
anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da 
evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, avaliação financeira e 
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da 
estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado.
ortanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos 
requisitos legais pertinentes, voto favorável a sua aprovação. 
Vale do Paraíso/RO., 03 de Outubrode 2022. 
KLEBE BARROS ROSA 
Relator 
Acompanham o voto do Relator: 
BRUNO JOSÉ CAMATA 
Membro 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Presidente 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento 
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a administração da 
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as 
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais 
espesas com pessoal e 
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas 
esas, resultado nominal e primário e 
e para os dois exercícios seguintes, 
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas 
lo que justifiquem os resultados 
as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da 
exercícios, avaliação financeira e 
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da 
argem de expansão das despesas 
se de matéria constitucional e que atende aos 
Relator 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 

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