21/11/2022
Projeto de Lei 2028 de 10/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 255170 e CRC: 23B05035). 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 2028 10 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Vale do Paraíso/RO.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais conforme Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e demais alterações.
Art. 3º Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
SEMTAS competente para:
I. Expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a ser
emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, devidamente numerada
e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município de Vale do Paraíso;
II. Manter banco de dados a fim de se obter o quantitativo, nível do TEA (I, II e III) e perfil
socioeconômico desta população;
III. Adequar sua estrutura para a expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, tanto na forma física quanto a disponibilização da carteira digital;
IV. Realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira para emissão e manutenção da
Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4º Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista terá validade
de 60 (sessenta) meses, devendo ser revalidada como mesmo número.
Parágrafo único. No caso de perda ou extravio da CMIPTEA, será emitida gratuitamente a segunda via
mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será expedida
sem qualquer custo ao beneficiário.
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I. O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como todo o seu processo de
requerimento inicial, sendo por CRAS responsável pela emissão da carteira física, facilitando a aquisição
da CMIPTEA por parte do requerente;
II. Na impossibilidade de solicitação da CMIPTEA de forma virtual, o requerimento deverá ser
devidamente preenchido e assinado presencialmente pelo interessado, pais, responsáveis ou
representantes legais, sendo a via física do documento fornecida pelo órgão responsável;
III. O requerimento, tanto físico quanto digital, da CMIPTEA deverá conter as seguintes informações e
documentos (em pdf, no caso da solicitação digital, e original e cópias, quando a solicitação ocorrer por
via física):
1. Requerente (pais, responsáveis ou representantes legais):
a) nome completo;
b) documento de identificação civil;
c) endereço residencial;
d) telefone e e-mail do requerente ou do cuidador.
2. Beneficiado:
a) nome completo;
b) filiação;
c) documento de identificação civil;
d) foto 3cm x 4cm;
e) data de nascimento;
f) laudo Médico com CID.
IV. O laudo médico a que se refere ao item "VI" deste artigo, terá prazo de validade de 60 (sessenta)
meses, por inteligência da Lei Estadual de Rondônia nº 4.991, de 20 de maio de 2021;
V. O caso em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) seja imigrante detentor de visto
temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço, ou solicitante de refúgio, deverá ser
apresentada a cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório
(CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
VI. O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser atestado por
um Neurologista e/ou Psiquiatra.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada em
processo administrativo, será expedida pela SEMAS a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
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Transtorno do Espectro Autista no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do
requerimento de solicitação.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da SEMTAS (Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social), deverá dar a devida ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da
Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), bem
como da sua validade perante os órgãos municipais e privados no âmbito do município de Vale do
Paraíso/RO, devendo levar a devida informação dos direitos e deveres das pessoas diagnosticadas com
Transtornos do Espectro Autista nas plataformas de internet e redes sociais da Prefeitura Municipal de
Vale do Paraíso/RO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 11/11/2022 às 23:56, horário de Vale do Paraíso/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659,
informando o ID 255170 e o código verificador 23B05035.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 VERONICA VILETE FONSECA ***.174.072-** 14/11/2022 07:52
Docto ID: 255170 v1