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materia nº 2036/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2036 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Vale do Paraíso - RO para o exercício financeiro de 2023.
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23/11/2022
Projeto de Lei 2036 de 22/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 258392 e CRC: EBC9688C). 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº. 2.036/2.022
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2023, compreendendo:
I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
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Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
39.549.232,28 (trinta e nove milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e trinta e dois
reais e vinte e oito centavos).
 Art. 3º A es￾ma￾va da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será
realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o
seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
1 RECEITAS CORRENTES 38.454.719,28
Impostos Taxas e Contribuição de
Melhoria
2.067.987,88
Receita de Contribuições 1.086.877,72
Receita Patrimonial 1.959.657,23
Transferências Correntes 33.267.603,14
Outras Receitas Correntes 72.593,31
2 RECEITAS DE CAPITAL 0,00
Alienação de Bens 0,00
7 RECEITAS CORRENTES
 INTRAORÇAMENTÁRIAS
1.937.564,20
9 DEDUÇÕES DA RECEITA -4.165.863,74
(-) Dedução para o Fundeb -4.165.863,74
TOTAL 39.549.232,28
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em
R$ 39.549.232,28 (trinta e nove milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e trinta e
dois reais e vinte e oito centavos), apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA TOTAL
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3. DESPESAS CORRENTES 32.936.620,04
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 19.500.420,05
3.1 Precatório 987.473,99
3.2 - Outras Despesas Correntes 13.391.199,99
4. DESPESAS DE CAPITAL 5.032.468,54
4.1 Investimentos 4.795.572,74
4.2 Amortização da Dívida 236.895,80
9.9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.580.143,70
9.9 - Reserva de Contingência Executivo 250.000,00
9.9 Reserva de Contingência RPPS 1.330.143,70
TOTAL 39.549.232,28
Art. 5º Integram esta Lei, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos
das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o
detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
 Art. 6º Ficam autorizados:
 
I Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o
limite de 20% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com
a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
 a) anulação parcial ou total de suas dotações;
 
 II Ao Poder Legisla￾vo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos
Suplementares até o limite de 20% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações
intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que
sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legisla￾vo.
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§ 1º As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as
programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
 
§ 2º Não integram os limites de abertura de créditos suplementares aqueles decorrentes
de excesso de arrecadação do exercício, superávit financeiro do exercício anterior e utilização
dos saldos das reservas de contingências por redução de dotação, ficando autorizada a abertura
de créditos suplementares com os referidos recursos.
 Art. 7º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I e no §2 do ar￾go 6º, fica o Poder
Execu￾vo também autorizado a abrir créditos suplementares, sem integrar os limites de suas respec￾vas
aberturas, despesas des￾nadas a atender:
 I Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 31 Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a u￾lização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
 II Despesas decorrentes de sentenças judiciais, amor￾zação, juros e encargos da dívida;
 III Despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e
transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação
de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município,
observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão
disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
 Art. 10 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
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compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 11 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante
previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no
demonstrativo referidos nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
 Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência
pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como
o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput
deste artigo.
 Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita,
22 de novembro de 2.022
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 23/11/2022 às 10:50, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando
o ID 258392 e o código verificador EBC9688C.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO 22/11/2022 258410
2 Anexos DEMONSTRATIV DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEG 22/11/2022 258411
3 Anexos DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PROGRAMA 22/11/2022 258412
4 Anexos DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR ORGAO E FUNÇÃO DE G 22/11/2022 258413
5 Anexos DESPESA POR FUNÇÃO, SUBFUNÇAO EPROGRAMAS 22/11/2022 258415
6 Anexos EVOLUÇÃO DA DESPESA 22/11/2022 258416
7 Anexos EVOLUÇÃO DA RECEITA 22/11/2022 258419
8 Anexos LEGISLAÇÃO DA RECEITA 22/11/2022 258420
9 Anexos NATUREZA DA DESPESA POR ORGAO E UNIDADE 22/11/2022 258422
10 Anexos NATUREZA DA DESPESA POR ORGAO 22/11/2022 258423
11 Anexos NATUREZA DA DESPESA 22/11/2022 258424
12 Anexos PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO 22/11/2022 258426
13 Anexos PROGRAMA DE TRABALHO 22/11/2022 258428
14 Anexos RECEITA SEGUNDO AS CATEGORAS ECONOMICAS 22/11/2022 258431
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Projeto de Lei 2036 de 22/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 258392 e CRC: EBC9688C). 6/6
Anexos
Seq. Documento Data ID
15 Anexos RELAÇÃO DAS ATIVIDADES 22/11/2022 258432
16 Anexos RELAÇÃO DE PROJETOS 22/11/2022 258434
17 Anexos SEGURIDADE SOCAL 22/11/2022 258435
Docto ID: 258392 v1

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