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Projeto de Lei 1975 de 11/08/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 222614 e CRC: FAAC86CF). 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 1975 DE 11 DE AGOSTO DE 2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAISO, tendo em vista o que dispõe o art 42 da Constituição
do Estado de Rondônia, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei que autoriza a Procuradoria
Geral do Município a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Município, autarquias e
das fundações públicas municipais, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de
administração e cobrança, especialmente o disposta na Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo
encaminhar para protesto as certidões de dívida ativa tributária e não tributária e os títulos executivos
judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o Erário em
cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito bem como prevê a possibilidade de conciliação,
transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e varas de
execução fiscal e dá outras providências.
TÍTULO I
DA RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COBRANÇA E DISCUSSÃO JUDICIAL DE VALORES
REALIZADAS PELO MUNICÍPIO
Capítulo I
Art 1° Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações, os Procuradores do Município
não proporão ações, interporão recursos, assim como deverão desistir das ações e dos respectivos recursos,
quando o valor total atualizado de créditos do Município, suas autarquias e fundações, relativos a um mesmo
devedor, for igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município.
§ 1° Quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa devido ao Município, suas autarquias e
fundações, relativos a um mesmo devedor, for superior a 10(dez) e inferior a 20 (vinte) unidades Padrão
fiscal do Município, ficam os Procuradores do Município autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim
com desistir das ações e dos respectivos recursos.
§ 2° Para fins de aferição do limite estabelecido neste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a
multa e os juros.
§ 3° Para os débitos fiscais pendentes de ajuizamento, o momento de aferição do limite estabelecido neste
artigo, será de qualquer dia dos meses do ano em que a execução fiscal deveria ser ajuizada.
§ 4° Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo,
será a data de entrada em vigor desta Lei.
§ 5° A desistência ou não propositura de ação judicial não desobriga a continuidade do processo de cobrança
pela via extrajudicial, salvo a hipótese de inequívoca incidência da prescrição da dívida.
Art 2° A desistência da ação ou da interposição de recurso não se aplica aos processos atualmente em curso
nos quais já se tenha identificados bens e direitos aptos à satisfação, ainda que parcial, dos créditos do
Município, suas autarquias e fundações.
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Art 3° Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciado em títulos
executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido nesta lei, deverá ser considerado o
montante total da dívida, atualizado monetariamente e acrescido de juros e honorários advocatícios.
§ 1° Se o sujeito passivo possuir contra si duas ou mais execuções fiscais, aparelhadas com títulos
executivos fiscais, cujo valor seja igual ou inferior aos limites estabelecidos nesta lei, deverá ser procedida a
reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei n° 6830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução
fiscal).
§ 2° Se o devedor possuir mais de um débito inscrito em dívida ativa, sem propositura das respectivas
demandas judiciais, deverá ser proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos
haja em seu nome.
Art 4° Os processos arquivados em razão da aplicação das disposições desta norma deverão ter seguimento
quando os respectivos créditos ultrapassarem os limites indicados no art 1°, desde que não haja verificadas a
ocorrência da prescrição.
Art 5° Quando verificada, de modo inequívoco, a situação jurídica de prescrição da dívida, o Procurador do
Município, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe do respectivo órgão competente de
execução, ou outra autoridade com poderes delegados, atendendo o disposto no Código Tributário
Municipal, efetuará a baixa do registro da dívida ativa no sistema de controle e o Município não procederá o
ajuizamento, desistirá das ações propostas, não recorrerá ou desistirá dos recursos já interpostos, efetuando a
baixa de dívida no sistema de controle.
Art 6° As disposições desta norma não acarretam dispensa da adoção de procedimentos e diligências
extrajudiciais destinados à cobrança e recuperação dos respectivos créditos.
Capítulo II
Da autorização para encaminhamento para protesto
Art 7° Fica o Departamento Jurídico do Município responsável pela inscrição da dívida, autorizada a
encaminhar para protesto e acompanhar a tramitação:
I - os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas certidões de inscrição em dívida ativa
(CDA's) de créditos tributários e não tributários, emitidas pela Fazenda Pública Municipal em favor do
Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, e
cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei
Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), desde que seus nomes
constem na respectiva certidão; e
II - os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Município, de autarquias e de fundações
públicas municipais, desde que transitados em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1° Uma vez quitado integralmente o débito, o setor responsável pela inscrição da dívida fornecerá ao
devedor, por meio de documento hábil, autorização para cancelamento do protesto.
§ 2° Correrão por conta do devedor os emolumentos devidos ao respectivo cartório de protesto de títulos e
documentos, relativamente ao registro do protesto e seu cancelamento.
§ 3° Na hipótese do § 2°, em sendo ajuizada execução fiscal para recebimendo da mesma dívida, caberá a
Procuradoria solicitar a extinção ou a suspenção da ação, até a satisfação da obrigação.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, o Município ficará autorizado a promover o protesto com o
valor remanescente do título devido ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais.
Art 8° O procedimento para envio das CDA's e dos títulos executivos judiciais de quantia certa para protesto
extrajudicial deverá ser firmado pelo Município mediante termo de procedimento a ser celebrado junto ao
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Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rondônia - IEPTB/RO, mediante convênio, a
ser realizado, nos termos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia.
Art 9° Com base nas normas oriundas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia e no
Provimento n° 72/2018 do Conselho nacional de Justiça, ficam os Tabelionatos de protestos autorizados a
receberem e darem quitação dos valores das CDA's protestadas, respectivamente em cada serventia de
protesto, no quais figure como credor o Município, autarquias e fundações públicas municipais, desde que o
devedor ou outro interessado, exerça seu direito subjetivo de requerer a medida de quitação, nos termos do
artigo 15 do provimento n° 11/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia.
§ 1° Para entendimento do caput deste artigo, os Tabelionatos de protesto deverão receber e recolher os
DAM's com valores atualizados (com acrescimos legais) até a data do efetivo pagamento/repasse, conforme
determina o artigo 14, §1º do provimento n° 11/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
Rondônia, para a efetivaçãod a quitação até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 2° Pelas medidas de quitação, bem como pelo cancelamento do registro de Protesto, os Tabelionatos
receberão diretamente do devedor/solicitante os valores dos emolumentos, custas e fundos previstos na
Tabela de custas e nos provimentos da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3° O Tabelionato será responsável por comunicar o credor da quitação realizada para efeito de eventual
solicitação de desistência da execução fiscal ativa que trate da mesma obrigação bem como da baixa
administrativa do crédito.
§ 4° No ato da quitação, o devedor será informado expressamente, sobre a necessidade de verificar junto ao
Município a existência de eventual execução fiscal sobre a mesma obrigação.
CAPÍLUTO IV
Da possibilidade de conciliação, transação e desistência nas execuções fiscais ajuizadas pelo Município
Art 10 Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do
Município autorizados a realizar conciliações ou transações nas execuções fiscais em andamento para
conbraça das CDA's emitidas pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, das autarquias e das
fundações públicas municipais.
§ 1° A definição dos parâmetros necessários à elaboração das conciliações ou transações deverá observar
inicialmente as condições de parcelamento administrativo do crédito municipal com previsão em legislação
específica, exceto quando comprovado pelo sujeito passivo a impossibilidade material de pagamento em tais
termos, hipótese em que se poderá dispor sobre a possibilidade de alongamento do prazo ordinário para o
parcelamento do débito ou de valor mínimo de parcela, ficando a critério do Procurador do Município
negociar em juízo a forma e as condições que melhor atendam ao interesse público.
§ 2° A realização de conciliação ou transação implicará, por parte do devedor:
I - no reconhecimento da dívida em caráter irretratável e irrevogável;
II - em renúncia ao direito sobre o qual se funda qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou
judicial referente à matéria de fato, inclusive eventual prescrição ou decadência;
III - em desistência de eventuais ações judiciais ajuizadas e recursos administrativos já interpostos.
§ 3° É vedada a concessão pelo município de isenção, anistia ou qualquer outra forma de desconto aos
créditos oriundos de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, inclusive no que diz respeito à
incidência de juros e correção monetária.
CAPÍTULO V
Da atuação consensual a racionalização da litigiosidade pelo Município
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Art 11 A administração pública direta ou indireta municipal poderá atuar extrajudicial ou judicialmente
representada por procurador municipal ou, na ausência deste, por advogado nomeado, nos termos da lei, para
exercer o dever-poder de transigir, firmar compromissos ou celebrar negócios jurídicos processuais, para
evitar ou terminar o litígio, antes ou durante a instauração de processo judicial, observado como valor de
alçada o limite da Requisição de Pequeno Valor, nos termos específicos nesta Lei.
§ 1° A prefeita municipal expedirá ato em que autoriza o advogado público municipal ou advogado
nomeado que lhe faça às vezes, para efeito dos negócios jurídicos descritos no caput, com indicação do
período de validade da proposta.
§ 2° A delegação prevista no parágrafo anterior abrange apenas a realização de acordo envolvendo débitos
não registrados por legislação específica, tais como os créditos de natureza tributária ou inscritos em dívida
ativa, abrangendo o valor principal, juros, multas, inclusive de natureza processual, custas judiciais e
honorários advocatícios da parte adversa e periciais eventualmente adiantados, dentre outros.
§ 3° Para viabilizar a realização do acordo é possível que o credor do município renuncie o excedente.
§ 4° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será
possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas não exceda o valor
estabelecido no caput, salvo se houver renúncia do montante excedente.
§ 5° Periodicamente o secretário de fazenda emitirá relatório informando a capacidade do Município de
arcar com pagamento decorrente de acordos, sendo obrigação do procurador ou advogado justificar para o
controle interno essa disponibilidade sempre que pactuar acordo em nome do município.
Art 12 Os acordos celebrados observarão, cumulativamente, além do limite fixado no artigo anterior, as
seguintes condições:
I - a existência de prova irrefutável do fato constitutivo do direito do autor;
II - que o litígio não envolva matéria em confronto com jurisprudência pacífica, súmula de Tribunais
superiores favoráveis à Fazenda Pública, bem como matéria submetida a repercussão geral com ordem de
suspensão;
III - inexistência de comprometimento relevante da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art 13 Não serão objeto de acordos:
I - as hipóteses em que se discute penalidade não pecuniária aplicada a agente público;
II - as ações que acarretem ao município obrigação de natureza contínua e permanente, tais como:
vantagens, acréscimos e direitos que se incorporem ao patrimônio jurídico do servidor público;
III - as ações cujo objeto diga respeito a imputação de atos discricionários, nos quais a conveniência e
oportunidade pertença, exclusivamente, ao Administrador Público;
IV - o pagamento de honorários ao advogado da parte, salvo se já fixados judicialmente;
Art 14 Celebrado acordo, o pagamento de honorários contratuais será realizado pela parte diretamente a seu
advogado.
Art 15 O acordo, ainda que extraprocessual ou pré-processual será apresentado ao Poder Judiciário para
homologação.
Parágrafo único: Fica o município autorizado a utilizar os serviços extraprocessuais ou pré-processuais
disponibilizados pelo Poder Judiciário.
Art 16 O pagamento sempre ocorrerá por RPV, com crédito em conta corrente bancária cuja titularidade seja
do credor.
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Parágrafo único: Se houver incidência de tributos federais, estaduais ou municipais sobre o valor do
pagamento, estes deverão ser retidos e repassados para o credor tributário.
Art 17 Fica dispensada a comprovação de pagamento, devendo haver peticionamento apenas em caso de
inadimplência para que a providência judicial respectiva seja determinada.
Art 18 Os municípios criarão câmaras para realização de acordos extraprocessuais, firmarão convênios com
instituições que prestem serviços de métodos adequados de solução de conflitos ou os serviços de
conciliação do poder Judiciário, observando sempre o disposto na presente Lei.
Art 19 Pactuado o acordo, deverá ser informado para a controladoria interna com informações do número de
processo, o fato gerador do caso, o valor pedido e o valor acordado.
Parágrafo único: A controladoria providenciará mensalmente:
I - publicação de relatório com dados sistemáticos dos acordos realizados no diário oficial;
II - o encaminhamento do relatório com dados sintéticos dos acordos realizados ao secretário de fazenda
para que este zele pelo controle de equilíbrio das contas públicas, emitindo nota ao prefeito municipal caso
conclua que novos acordos possuam comprometer a liquidez do Município.
Art 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA
PREFEITA MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 24/11/2022 às 12:49, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando
o ID 222614 e o código verificador FAAC86CF.
Docto ID: 222614 v2