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materia nº 176/2022

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 176 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.039/2022 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação no Orçamento Vigente, no valor de R$101.625,99e incorporação do elemento de despesa 3.1.90.11.00e dá outras providências. ”
native_id1470

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-30T13:39:46.526939-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº176/2022 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO: DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; 
DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; E DE ORÇAMENTO E 
FINANÇAS. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.039/2022.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.039/2022 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por excesso de 
arrecadação no Orçamento Vigente, no valor de R$101.625,99e 
incorporação do elemento de despesa 3.1.90.11.00e dá outras 
providências. ” 
A autorização para abertura de crédito adicional especial, 
objeto do presente projeto, tem como finalidade o reforço orçamentário para 
atender a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo – 
SEMECE, neste exercício financeiro de 2022, com a finalidade de aplicação de 
recursos no pagamento de pessoal – Ensino fundamental 70%/Vencimentos e 
vantagens fixas – pessoal civil, conforme valor e dotação constantes do art. 1º 
do projeto de lei. 
Conforme estabelecem o art. 41, II e o art. 42 da Lei nº 
4.320/64, a abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas para 
as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado 
por lei e aberto por decreto executivo. 
A cobertura do aludido crédito adicional especial será 
procedida por excesso de arrecadação, referente ao FUNDEB, para 
pagamento de pessoal da SEMECE, conforme documentos que acompanham 
o projeto, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, 
inciso IIda Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com 
a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de 
arrecadação, atende os requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 
2022 o crédito citado no art. 1º nas respectivas dotações e valor. 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento 
desses recursos oriundos do excesso de arrecadação e anulação, a Secretaria 
Municipal promoverá a manutenção de suas atividades relativo a pagamento 
de pessoal. 
Manifesto-me, portanto, favorável à aprovação da 
matéria. 
 Vale do Paraíso/RO,28 de novembro de 2022. 
KLEBE BARROS ROSA 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Relator das Comissões em Conjunto 
Parecer das Comissões em Conjunto: 
Acompanham o voto do Relator: 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Presidente das Comissões em Conjunto 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Membro 
ELSON DAS NEVES LIMA 
Membro 
BRUNO JOSÉ CAMATA 
 Membro 
 

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