br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

materia nº 2047/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2047 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1481

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T13:12:54.820119-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2022-12-12T11:54:14.558533-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

02/12/2022
Projeto de Lei 2047 de 30/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 262555 e CRC: E7FD26E4). 1/9
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 2047 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO
DE VALE DO PARAÍSO, EM TODO O TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art 1º Esta lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS de Vale do
Paraíso, como instrumento de planejamento e política pública, compreendendo os programas, projetos e
ações públicos municipais, para o fortalecimento e melhoria da gestão e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único: Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito do território do
Município de Vale do Paraíso.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde
pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de
engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume
permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a
intervalos menores, se necessário.
II - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de
matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme suaconstituição ou
composição;
IV- controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações,
representações técnicas e participação nos processos de formulaçãode políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados à gestão ambiental municipal;
V - desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento baseado no uso racional e sustentável dos
recursos naturais, garantindo sua existência para as gerações atuais e futuras e a relação harmônica entre
os seres humanos e a natureza;
VI - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final,
02/12/2022
Projeto de Lei 2047 de 30/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 262555 e CRC: E7FD26E4). 2/9
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - fiscalização: atividade de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de
garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público Municipal;
IX- geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram
resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de
forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, culturale social, com controle social e
sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XI - implementação: ato de colocar em prática as ações estabelecidas em cada programa do PMGIRS de
Vale do Paraíso;
XII - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Conjunto das atividades de coleta, transbordo e
transporte dos resíduos lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas; de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de
disposição final dos resíduos lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e
vias públicas; de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais
serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
XIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou
outra destinação final ambientalmente adequada;
XIV - monitoramento: ação de acompanhar e avaliar projetos, intervenções e ações;
XV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se
couber, do SNVS e do Suasa;
XVI - regulamentação: conjunto das medidas legais ou regulamentares que regem um assunto, uma
instituição, um instituto;
XVII rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVIII - resíduos de construção civil Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais
como: de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentaçãoe de outras obras de infraestrutura e
edificações, solos provenientes de terraplenagem; componentes cerâmicos, argamassa, concreto; peças
pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc);
XIX - resíduos sólidos dos serviços de saúde - RSS: resíduos gerados nos serviços cujas atividades
estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência
domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se
realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as
de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de
zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles
para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de
piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins;
02/12/2022
Projeto de Lei 2047 de 30/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 262555 e CRC: E7FD26E4). 3/9
XX - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas
em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ouse está obrigado a proceder, nos
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades
tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos,
para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos
causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos
desta Lei;
XXII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica,
física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do
Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XXIII - valor social: valor que rege a comunidade coletivamente e em geral influencia a cultura e a forma
de vida da sociedade; meio de transformação ou manutenção da sociedade;
XXIV - visão sistêmica: visão geral e ampla, conseguir enxergar e compreender o todo por meio da
análise das partes que o formam.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art 3º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Vale do Paraíso, tem por objetivo
geral estabelecer programas, projetos e ações para orientar e fortalecer a gestão integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos do Município, refletindo na melhoria do
meio ambiente e da qualidade de vida da população de Vale do Paraíso.
§ 1º Parágrafo único - São objetivos específicos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos:
I - reduzir a massa de resíduos sólidos públicos enviados para o aterro sanitário;
II - promover a reciclagem dos resíduos sólidos domésticos gerados no município;
III - incentivar a criação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
IV - estimular a participação popular no manejo adequado dos resíduos sólidos;
V - promover e fortalecer o manejo adequado de resíduos de construção civil;
VI - promover o manejo adequado dos resíduos sólidos sujeitos à logística reversa;
VII - aprimorar os serviços de limpeza urbana.
Art 4º O PMGIRS observará aos seguintes princípios fundamentais, em consonância com a Lei Federal
nº 12.305/10 e a Lei Estadual nº 1145/02:
I - a não-geração;
II - a prevenção e a redução da geração;
III - destinação final ambientalmente adequada;
IV - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social,
cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
V - o desenvolvimento sustentável;
02/12/2022
Projeto de Lei 2047 de 30/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 262555 e CRC: E7FD26E4). 4/9
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da
sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor
social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o direito da sociedade à informação e ao controle social.
CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
Art 5º Os programas, projetos e ações voltados às ações de não geração, redução, reutilização, reciclagem
e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
juntamente com as ações de monitoramento e fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos
constituirão os instrumentos básicos para a implementação do PMGIRS, devendo incorporar os
princípios, objetivos e diretrizes contidos nesta lei.
§ 1º São programas estabelecidos para o PMGIRS de Vale do Paraíso:
I - Programa Educação Ambiental - Conhecendo os Resíduos Sólidos;;
II - Projeto - Programa de Reutilização de Óleo Vegetal;
III - Programa - Fomento à Criação de Cooperativa e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis;
IV - Programa - Coleta Seletiva;
V - Programa - Unidade de Compostagem (resíduos verde);
VI - Programa - Logística Reversa;
VII - Projeto - Criação de Ecopontos;
VIII - Programa - Cadastro de Grandes Geradores de RCC;
IX - Programa - Cadastro dos Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde;
X - Projeto - Construção ou Consórcio de Usina de Beneficiamento de RCC.
§ 2º A implementação dos programas deverá priorizar inciativas já existentes no município de Vale do
Paraíso, colaborando para o alcance dos objetivos de cada programa e as metas e objetivos do PMGIRS.
Art 6º Os objetivos e as ações para a implementação, execução, manutenção e ampliação de cada um dos
programas que trata o parágrafo 1º do art. 5º são definidos no plano.
§ 1º As ações que trata o caput deste art. deverão ser implementadas gradualmente, buscando a contínua
melhoria da prestação dos serviços gestão e manejo de resíduos sólidose disposição ambientalmente
adequada dos rejeitos.
§ 2º As ações definidas no plano compreendem o conteúdo mínimo a ser seguido para a execução e
manutenção de cada programa, podendo ser complementadas, conforme apreciação e aprovação conjunta
entre o Poder Público Municipal e o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico.
Art 7º A Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, como titular dos serviços de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos, é responsável pela implementação, execução e manutenção dos programas, podendo
delegar estas funções às entidades parceiras ou empresas especializadas contratadas, mediante
justificativas técnicas.
§ 1º As parcerias firmadas deverão ser estabelecidas por documento oficial, contendo:
02/12/2022
Projeto de Lei 2047 de 30/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 262555 e CRC: E7FD26E4). 5/9
I - as ações que serão realizadas;
II - as responsabilidades individuais e compartilhadas;
III - o tempo de vigência da parceria;
IV - as metas estabelecidas no PMGIRS de Vale do Paraíso, conforme consta no plano.
§ 2º São colaboradores pela implementação, execução, manutenção e ampliação dos programas:
I - os geradores de resíduos sólidos, de qualquer natureza, alocados no município ou que destinam seus
resíduos para o município de Vale do Paraíso;
II - as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - as entidades parceiras, sejam elas públicas ou privadas;
IV - as empresas especializadas contratadas para consultoria ou execução das ações previstas nos
programas e projetos, na limpeza urbana, no manejo e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos, e na disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos gerados no município de
Vale do Paraíso;
V - o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico;
VI - a população de Vale do Paraíso.
§ 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos sujeitosa logística reversa
são corresponsáveis pela implementação do programa de Logística Reversa, conforme o princípio da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, e o art. 33 da Lei Federal nº 12.305/07.
Art 8° A organização e definição das áreas de atuação e o planejamento das ações de cada programa
devem ser realizados, prioritariamente, pela Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso.
Parágrafo único. O planejamento das ações poderá ser realizado em conjunto com as empresas
contratadas, responsáveis pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos no município de Vale
do Paraíso, e pelas entidades parceiras, mediante justificativas técnicas.
Art 9° A população do município de Vale do Paraíso, como principal beneficiária do PMGIRS, deverá:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os regulamentos dos programas, projetos e ações
desenvolvidos no município;
II - zelar pela manutenção das boas condições dos bens públicos que contribuem paraa melhoria das
condições da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos;
III - comunicar às autoridades competentes as eventuais irregularidades ou infrações cometidas.
Art 10 As ações desenvolvidas em cada programa, assim como seus respectivos objetivos e justificativas,
deverão ser divulgadas pelos canais de comunicação oficiais da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso,
visando promover o PMGIRS e elucidar a população quanto aos trabalhos realizados e sua importância
para a melhoria da qualidade ambiental eda saúde pública.
Parágrafo único. Deverão ser disponibilizados para consulta o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos de Vale do Paraíso, em área específica do site oficial da Prefeitura Municipal.
Art 11 A Prefeitura Municipal deverá especificar as dotações orçamentárias a serem aplicadas para a
implementação, execução, manutenção e ampliação dos programas, visandoà disposição universal,
integral, igualitária e com modicidade dos custos.
§ 1º São fontes de recursos para as ações que trata o caput deste artigo:
02/12/2022
Projeto de Lei 2047 de 30/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 262555 e CRC: E7FD26E4). 6/9
I - o Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Ordinária nº 1.682/2021;
II - doações de quaisquer espécies que contribuam para a execução dos programas estabelecidos nesta
Lei.
§ 2º As doações e outras fontes de recursos deverão ser divulgadas publicamente.
§ 3º Os planos de investimentos e os projetos deverão ser compatíveis com o PMGIRS de Vale do
Paraíso.
Art 12 Os programas em execução deverão ser monitorados a fim de acompanhar e avaliar a efetividades
das ações desenvolvidas, sendo este monitoramento realizado em duas partes:
I - acompanhamento dos indicadores de desempenho propostos, juntamente com a respectiva
metodologia de avaliação;
II - elaboração de relatórios de acompanhamento, respeitando a periodicidade e conteúdo mínimo
exigidos para cada programa.
Art 13 A implementação dos programas, projetos e ações, na medida em que forem iniciados, deverão ser
regulamentados pelo Poder Executivo Municipal com apreciação prévia do Conselho Municipal de
Controle Social de Saneamento Básico.
§ 1º Os programas do PMGIRS deverão ser regulamentados em prazo de 180 dias (cento e oitenta dias) a
contar do ano de início do programa.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá delegar a regulamentação dos programas ao Conselho
Municipal de Controle Social de Saneamento Básico.
Art 14 O cronograma para o início dos programas do PMGIRS de Vale do Paraíso é definido no plano.
§ 1º A execução dos programas será dividida em duas etapas:
I - planejamento tempo dedicado para regulamentar os programas, firmar as parcerias necessárias,
contratar as empresas especializadas, definir as áreas de atuação e programar as ações de implementação
e execução; e
II - execução/manutenção tempo em que as ações de implementação, execução e manutenção serão
realmente realizadas, após a etapa de planejamento.
§ 2º Os prazos estabelecidos no cronograma apresentado no plano são passíveis de alteração, após
apreciação do Conselho Municipal de Controle Socialde Saneamento Básico, incluído o prazo para a
regulamentação dos programas.
Art 15 A implementação e execução dos programas do PMGIRS obedecerá a seguinte ordem de
prioridade:
I - Programa Educação Ambiental - Conhecendo os Resíduos Sólidos;
II - Programa - Cadastro de Grandes Geradores de RCC;
III - Programa - Cadastro dos Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde
IV - Programa - Fomento à Criação de Cooperativa e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis;
V - Programa - Coleta Seletiva Porta a Porta;
VI - Programa - Logística Reversa;
VII - Projeto - Criação de Ecopontos;
02/12/2022
Projeto de Lei 2047 de 30/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 262555 e CRC: E7FD26E4). 7/9
VIII - Projeto Unidade de Compostagem (resíduos verde);
IX - Projeto - Programa de Reutilização de Óleo Vegetal;
X - Projeto - Construção ou Consórcio de Usina de Beneficiamento de RCC.
Art 16 Os programas e projetos devem ser elaborados em observância da Lei Municipal nº 1.028/16, que
institui o código Sanitário do município de Vale do Paraíso e Lei Municipal n° 1694/21 que Institui a
Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.
CAPÍTULO V DO PROCESSO DE REVISÃO
Art 17 O primeiro ato para iniciar as atividades de revisão deve ser a criação e a formalização, por meio
de decreto municipal, do Grupo de Trabalho Executivo GTE.
§ 1º O GTE deverá ser composto por servidores da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso e por
representantes das empresas contratadas pela administração pública municipal que prestam serviços de
manejo de resíduos sólidos no Município.
§ 2º A principal função do GTE é fornecer suporte técnico e direcionamento à revisão do PMGIRS.
§ 3º A partir da promulgação da lei revisada do PMGIRS finda-se a vigência do GTE.
Art 18 O segundo ato no processo de revisão deve ser a criação e formalização, por meio de Decreto
Municipal, do Núcleo Gestor NG.
§ 1º O NG deverá ser composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, garantindo a
paridade entre estes.
§ 2º A principal função do NG é validar as estratégias de divulgação e mobilização social, garantindo o
controle social, além do conteúdo e das atividades de revisão do PMGIRS.
§ 3º A partir da promulgação da lei revisada do PMGIRS finda-se a vigência do NG.
Art 18 O conteúdo mínimo da revisão deverá abranger:
I - Os objetivos e metas que visam a melhoria da gestão e manejo de resíduos sólidosdo município,
reavaliando se eles continuam adequados ao contexto Municipal;
II - O diagnóstico da situação dos resíduos sólidos e de seus impactos nas condiçõesde vida, reavaliando
se as condições de partida para a elaboração do plano são diferentes da situação vigente e alimentando
este diagnóstico com os dados coletados durante o monitoramento;
III - O prognóstico dos cenários futuros acerca da situação dos resíduos sólidos, reavaliando se existem
novos cenários futuros diferentes daqueles previamente projetados;
IV - Os programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e metas propostos, reavaliando
se eles estão sendo suficientes para garantir a gestão e o manejo adequado dos resíduos sólidos no
Município;
V - Os mecanismos e procedimentos de avaliação sistemática da efetividade das ações programadas,
reavaliando se eles têm conseguido monitorar adequadamente o plano.
Art 19 A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá considerar:
I - O Plano Diretor de Vale do Paraíso;
II - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Vale do Paraíso;
III - Os demais planos setoriais e administrativos que abrangem o Município de Vale do Paraíso.
02/12/2022
Projeto de Lei 2047 de 30/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 262555 e CRC: E7FD26E4). 8/9
Art 20 Deverá ser elaborado um relatório final com os resultados dos Programas do PMGIRS de Vale do
Paraíso desenvolvidos no município até o momento de início de sua revisão.
Parágrafo único: O relatório a que trata o caput deste artigo também deve conter as justificativas para os
programas que não foram implementados.
Art 21 A revisão do PMGIRS deve ser elaborada com horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos,
devendo ser avaliada anualmente e revista periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º As revisões do PMGIRS deverão ser realizadas, preferencialmente, entre o primeiro e segundo ano
de cada mandato Municipal.
§ 2º As revisões do PMGIRS deverão ser consideradas na elaboração do Plano Plurianual anterior a cada
revisão.
Art 22 Deverá ser assegurado o controle social e ampla divulgação aos munícipes das propostas e
revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dos estudos que as
fundamentam, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
Art 23 O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano Municipal
de saneamento básico de Vale do Paraíso previsto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, respeitado o
conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal nº 12.305/10.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 24 Constitui órgão executivo do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, na forma da Lei vigente.
Art 25 As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas na lei orçamentária anual, suplementadasse necessário.
Art 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA
PREFEITA MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 30/11/2022 às 15:28, horário de Vale do Paraíso/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659,
informando o ID 262555 e o código verificador E7FD26E4.
02/12/2022
Projeto de Lei 2047 de 30/11/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 262555 e CRC: E7FD26E4). 9/9
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 VERONICA VILETE FONSECA ***.174.072-** 01/12/2022 09:30
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos 2047 30/11/2022 262586
Docto ID: 262555 v1

open original →