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materia nº 2120/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2120 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, TENDO POR OBJETO AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO ATRAVÉS DO CONVENIO Nº 411/PGE2022 – SEMECE.
native_id1570

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-08T23:12:33.557196-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0
2023-03-07T12:41:35.402592-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

22/02/2023
Projeto de Lei 2120 de 17/02/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 295229 e CRC: BCB7BB92). 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 2.120 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2.022. LEI 1.950 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2.022
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Especial por Superávit Financeiro, no
orçamento vigente, no valor de R$ 63.795,04, e
incorporação do elemento de despesa
4.4.90.52.00, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o art. 113, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores para aprovação e posterior sanção, o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional
Especial por Superávit Financeiro e incorporação do elemento de despesa 4.4.90.52.00
material permanente, no Orçamento Programa em vigor, por intermédio da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Turismo - SEMECE, a importância de R$ 63.795,04 (sessenta e
três mil, setecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) distribuídos as seguintes
dotações:
 
 Suplementação ( + ) 63.795,04
 02 05 00 SECRETARIA MUN. DE EDUC. CULTURA E ESPORTE TURISMO
522 12.361.1006.2014.0000 Manutenção do Ensino Fundamental 63.795,04
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.: 02571
2 Recursos de Exercícios Anteriores
012 127 Convenio 411/PGE-2022 - Aquisição de Mobil
Artigo 2º A cobertura do presente Crédito Adicional Especial será procedida por:
SUPERÁVIT FINANCEIRO, TENDO POR OBJETO AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO ATRAVÉS DO
CONVENIO Nº 411/PGE2022 SEMECE. 63.795,04
Fontes de Recurso
2 571 63.795,04
22/02/2023
Projeto de Lei 2120 de 17/02/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 295229 e CRC: BCB7BB92). 2/2
Artigo 3º Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual PPA, no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo - SEMECE, a importância de R$
63.795,04 (sessenta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), na dotação
orçamentária código 12.361.1006.2014 / Fonte de Recurso 02 571 / CONVENIO 411/PGE-2022 -
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Vale do Paraíso, 17 de fevereiro de 2.023
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 17/02/2023 às 22:32, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando o
ID 295229 e o código verificador BCB7BB92.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA SANTANA ***.838.532-** 20/02/2023 08:25
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos 01-Memorando-126 17/02/2023 295263
Docto ID: 295229 v1
17/02/2023
Memorando 126 de 14/02/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 293472 e CRC: 54676FFD). 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Memorando nº 126/SEMECE/2023.
A
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Gabinete Prefeita Municipal
Assunto: Solicitação de Abertura de Crédito Especial por Superávit Financeiro.
 Excelentíssima Senhora Prefeita,
Com os cordiais cumprimentos, venho pelo presente solicitar de Vossa Excelência, autorização
para Abertura de Crédito Especial por Superávit no valor de R$ 63.795,04 (sessenta e três mil
setecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) referente ao SUPERÁVIT FINANCEIRO, qual tem
por objeto Aquisição de Mobiliario, para atender a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo
SEMECE. 
Superávit do Exercício de 2022, conforme Relatório de Apuração do Superávit. 
Iduso: 0
Grupo: 2
Código: 571
Detalhamento: 00 
Fonte STN: 2.571
Cód. Aplicação: 012-127
Programação: 12 361 1006 2014
Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente. 
Ficha: ?
 Atenciosamente,
Vale do Paraiso, 14 de Fevereiro de 2023.
ID: 295263 e CRC: 4980A1A8
17/02/2023
Memorando 126 de 14/02/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 293472 e CRC: 54676FFD). 2/2
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente por ENIVALDO TEODORO DA CUNHA, SEC. MUN. DE
EDUC. CULT. ESP. E TURISMO - INTERINO, em 14/02/2023 às 19:58, horário de Vale do
Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 14/02/2023 às 20:06, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA SANTANA,
Secretária Municipal de Planejamento e Administraç, em 15/02/2023 às 08:44, horário de Vale
do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando
o ID 293472 e o código verificador 54676FFD.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos superavit 14/02/2023 293490
2 Anexos TERMO DE CONVÊNIO 14/02/2023 293491
Docto ID: 293472 v1
ID: 295263 e CRC: 4980A1A8
PREFEITURA DE VALE DO PARAISO-RO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
VAI-E DO PARAISO
SUPERAVIT FINANCErRo AruRADoEru eeLeNÇo Do ExERcicto 2022
ANEXO AO DECRETO: ...........12023
FONTES RECURSOS
lduso=0 Grupo=2 Código=571 Detalh=00 STN=2.571
CoNTROLE CÓD|GO APLICAÇÃO > 012 - 127 Conv 411/PGE2022 Aquis Mobil
APURA O DO SUPERAVIT
1 - Ativo Financeiro 63 795 04
2-RestosaPa aÍ
3 - Outras Obri a oes De sitos cau es, consr na etc
Cálculo do Superavit FinanceiÍo ApuÍado em Balanço
4 - Fonte de Recurso 63.795,04
a Su ravit Financeiro A urado em 63.795,04
b Créditos á Abertos no Exercíoo - R$ 0,00
c Su revit Financêiro a Utilizar .795 04
Apuração 3L/12/2022
Pública Sistemas
SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCiGIO DE 2022
63.795,04
ID: 293490 e CRC: C6B81B89 ID: 295263 e CRC: 4980A1A8
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 293490
D61AADB17D663440DB594FCA20371309
C6B81B89
MD5:
CRC:
SHA256: 86BDAF6BD1FEF6C24D6B5102D00888A6695689B19E6A905B4C3393662FC5E05A
Anexos
Tipo do Documento
superavit
Identificação/Número
14/02/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
MEMORANDO DE SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCICIO DE 2022
Súmula/Objeto:
Usuário: EURICLEIA SACARAMUCI VARGAS BARBOSA
Criação: 14/02/2023 14:50:26 Finalização: 14/02/2023 14:52:24
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNI.DE EDUCACAO (SEMECE). VALE DO PARAISO RO 14/02/2023 14:50:26
ASSUNTOS
Superávit Financeiro 14/02/2023 14:50:26
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 126 14/02/2023 293472
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659
informando o ID 293490 e o CRC C6B81B89.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 295263 e CRC: 4980A1A8
01/07/2022 08:12 SEI/ABC - 0029960389 - Termo
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=474450&id_documento=30149184&id_orgao_acesso_ex… 1/6
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
CONVÊNIO Nº 411/PGE-2022
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
- SEDUC, denominado CONCEDENTE, inscrita no CNPJ de nº 04.564.530/0001-13, situada na Rua Pe.
Chiquinho, Palácio Rio Madeira, reto 01, Edifício Rio Guaporé, no Município de Porto Velho – RO,
neste ato representado pela Secretária de Estado da Educação, Sra. ANA LÚCIA DA SILVA SILVINO
PACINI, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36 da lei complementar no. 733 de 10/10/2013;
CONVENENTE: MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
63.786.990/0001-55, com sede na Avenida Paraíso, nº 2601, Centro, CEP 76.923-000, doravante
denominado CONVENENTE, neste ato representado por sua Prefeita, a Sra. POLIANA DE MORAES
SILVA GASQUI PERRETA, inscrito no RG 5.529.152 e no CPF/MF sob nº 030.274.244-16,
regularmente empossada e no exercício do cargo de Prefeita, conforme (0023142605).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente CONVÊNIO reconhece como
originais ou fiéis os documentos juntados no Processo Eletrônico nº 0029.613508/2021-97, que
origem à realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do
Administrador Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21.06.1993,
Decreto nº 26.165, de 24 de junho de 2021, e subsidiariamente a Portaria Interministerial nº
424/2016, da Instrução Normativa nº 001/2008 da CGE/RO e demais normas pertinentes,
vinculando-se aos termos do Processo Eletrônico nº 0029.613508/2021-97, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela autoridade
competente (0023142032), do procedimento administrativo já identificado, que, para todos os
efeitos, é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
Aquisição de Mobiliário (armários deslizantes)
ID: 293491 e CRC: F99D81FE ID: 295263 e CRC: 4980A1A8
01/07/2022 08:12 SEI/ABC - 0029960389 - Termo
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=474450&id_documento=30149184&id_orgao_acesso_ex… 2/6
1.3. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados a CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução
de objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser
fiscalizado pela CONCEDENTE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor global do ajuste é de R$ 73.855,00 (setenta e três mil oitocentos e cinquenta e cinco
reais), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a Cláusula Primeira, sendo
vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma
discriminada no Plano de Trabalho.
2.2. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
oriundo de repasse direto do Estado de Rondônia.
2.3. A contrapartida da CONVENENTE será de R$ 13.855,00 (treze mil oitocentos e cinquenta e cinco
reais), conforme Declaração de Contrapartida (0023142506), e no uso de seus próprios bens,
serviços e pessoal, para execução deste Convênio e no gerenciamento dos recursos da
CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o
previsto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte
programação orçamentária: Cód. U.O.: 16001 - Programa de Trabalho 12 368 2125 2395 239501
Elemento de Despesa: 44.40.42.01 – Fonte de Recursos: 0.3.12.000000 0.312 (0029862394).
3.2. Os recursos serão liberados conforme cronograma de desembolso definido no Plano de
Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados a CONVENENTE se
for verificada alguma das seguintes condições: vedação legal, algum tipo de débito com o
Concedente, inexistência de comprovação válida e tempestiva de regularidade fiscal, trabalhista e de
regularidade com obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados, ainda
que tais fatos sejam anteriores à celebração da avença.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados
através do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos
demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado
antes pela CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela
CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração
Financeira do Governo Federal – SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados – CADIN, se houverem recursos pertencentes à União, bem como a
comprovação de que não está inadimplente perante o SIAFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados na caderneta de
poupança indicada neste termo. Nesse caso, os rendimentos auferidos devem ser aplicados nos fins
do termo de convênio.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
5.1. Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido na Lei
Federal n° 8.666/1993, e demais normas pertinentes, buscando sempre a otimização das compras e
a execução dos serviços, em prestígio a moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e
ID: 293491 e CRC: F99D81FE ID: 295263 e CRC: 4980A1A8
01/07/2022 08:12 SEI/ABC - 0029960389 - Termo
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=474450&id_documento=30149184&id_orgao_acesso_ex… 3/6
eficiência, observado os valores, estado e especificações apresentados no Plano de Trabalho e em
seus complementos.
5.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro
pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
6.1. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas
pertinentes, inclusive no Decreto Estadual nº 26.165/2021, sendo vedado:
6.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto;
6.1.2. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
6.1.3. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do
Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis
federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
6.1.4. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida
no instrumento;
6.1.5. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
6.1.6. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
6.1.7. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos
juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e, desde que os
prazos para pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
6.1.8. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas ao atendimento pré-escolar;
6.1.9. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e
desde que previstas no Plano de Trabalho; e
6.1.10. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do
órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria.
7. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do
controle e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos
recursos, diretamente ou através de terceiros credenciados.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
8.1. Para a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira os partícipes se comprometem e
aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades determinadas nos artigos 8º e 9º do Decreto
nº 26.165/2021, além de outras determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais
dispositivos legais.
I - O CONCEDENTE
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na
legislação pertinente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
c) Aferir a execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de
Trabalho integrante deste instrumento, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os
ID: 293491 e CRC: F99D81FE ID: 295263 e CRC: 4980A1A8
01/07/2022 08:12 SEI/ABC - 0029960389 - Termo
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=474450&id_documento=30149184&id_orgao_acesso_ex… 4/6
efetivamente executados;
d) Dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
e) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente
ao que dispõe a cláusula quinta;
f) Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem prestação de
contas anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a
Fazenda Estadual por culpa da referida entidade;
g) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do
Estado, para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
h) A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente possui
pessoal qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a
fornecer capacitação mínima para tanto.
II - O CONVENENTE
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros
fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da
concessão dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão,
controle e fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na
forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado
efetuar pagamento sem o atendimento dessa condição;
g) Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade,
descrita na cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
i) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o encerramento
da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
j) A CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico￾jurídico sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos
públicos, dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação
técnica mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução
integral do recurso recebido.
9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. Este Convênio terá sua vigência por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de
liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
9.2. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir
da liberação da 1ª parcela, independentemente do valor liberado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
ID: 293491 e CRC: F99D81FE ID: 295263 e CRC: 4980A1A8
01/07/2022 08:12 SEI/ABC - 0029960389 - Termo
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=474450&id_documento=30149184&id_orgao_acesso_ex… 5/6
10.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno
direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das
normas estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela
superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele
decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
10.2. Constituem motivos para rescisão do instrumento:
a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer
documento apresentado;
c) a verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e
d) a ocorrência da inexecução financeira.
10.3. A rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de
encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de
ajuizamento da ação de ressarcimento, exceto se houvera devolução dos recursos devidamente
corrigidos.
10.4. Em caso de denúncia ou rescisão, a CONVENENTE devolverá imediatamente os valores
restantes, na forma prevista neste instrumento e na legislação aplicável.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESTITUIÇÃO
11.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, nos casos
previstos neste instrumento e no Decreto nº 26.165/2021.
11.2. Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta
única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição
das receitas obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
11.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única
do Tesouro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada
de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
CONCEDENTE.
11.4. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os
da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados
pelas partes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
12.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na
cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e da
CONVENENTE, mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores
públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio
e/ou televisão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação
de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
14.1. A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados
diretamente pelo CONCEDENTE é do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário e, desde
que justificado pelo CONCEDENTE.
ID: 293491 e CRC: F99D81FE ID: 295263 e CRC: 4980A1A8
01/07/2022 08:12 SEI/ABC - 0029960389 - Termo
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=474450&id_documento=30149184&id_orgao_acesso_ex… 6/6
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste
Convênio.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS, DATA DA CELEBRAÇÃO E VISTO DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
16.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no
âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da
aposição da assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
16.2. Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, I, da LCE 620/2011, segundo as
informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
16.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido
e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos partícipes.
Documento assinado eletronicamente por Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta, Usuário
Externo, em 30/06/2022, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia da Silva Silvino Pacini, Secretário(a), em
30/06/2022, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput
e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0029960389 e o código CRC 5ABB2156.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0029.613508/2021-97 SEI nº 0029960389
ID: 293491 e CRC: F99D81FE ID: 295263 e CRC: 4980A1A8
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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D783125F22647FAFD7B3DD78865F6BFE
F99D81FE
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Anexos
Tipo do Documento
TERMO DE CONVÊNIO
Identificação/Número
14/02/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
MEMORANDO DE SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCICIO DE 2022
Súmula/Objeto:
Usuário: EURICLEIA SACARAMUCI VARGAS BARBOSA
Criação: 14/02/2023 14:53:02 Finalização: 14/02/2023 14:53:26
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNI.DE EDUCACAO (SEMECE). VALE DO PARAISO RO 14/02/2023 14:53:02
ASSUNTOS
Superávit Financeiro 14/02/2023 14:53:02
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 126 14/02/2023 293472
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 295263 e CRC: 4980A1A8
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 295263
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CRC:
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Anexos
Tipo do Documento
01-Memorando-126
Identificação/Número
17/02/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE LEI 2.120 - DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO, TENDO POR OBJETO AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO ATRAVÉS DO CONVENIO Nº 411/PGE2022 – SEMECE.
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 17/02/2023 12:24:42 Finalização: 17/02/2023 12:24:51
INTERESSADOS
CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA SANTANA Vale do Paraíso RO 17/02/2023 12:24:42
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA VALE DO PARAISO RO 17/02/2023 12:24:42
ASSUNTOS
Projeto de Lei 17/02/2023 12:24:42
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2120 17/02/2023 295229
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659
informando o ID 295263 e o CRC 4980A1A8.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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