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materia nº 2/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1975/2022 que “Autoriza a Procuradoria Geral do Município a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Município, Autarquias e das Fundações públicas municipais, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para proteste as certidões de dívida ativa tributária e não tributaria e os títulos executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o erário em cadastros público ou privados de proteção ao crédito bem como prevê a possibilidade de conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Vara de Execução Fiscal e da outras providencias”.
native_id1604

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-07T12:41:34.723933-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 02/2023 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1975/2022 
PARECER DA COMISSÃO 
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1975/2022 que 
“Autoriza a Procuradoria Geral do Município a utilizar meios alternativos de 
cobrança de créditos fiscais do Município, Autarquias e das Fundações públicas 
municipais, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de 
administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de 
10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para proteste as certidões de 
dívida ativa tributária e não tributaria e os títulos executivos judiciais de quantia 
certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o 
erário em cadastros público ou privados de proteção ao crédito bem como prevê 
a possibilidade de conciliação, transação e desistência nos processos da 
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Vara de Execução 
Fiscal e da outras providencias”. 
Trata o projeto de autorização à PGM utilizar meios alternativos 
de cobrança de créditos fiscais do Município, autarquias e das fundações 
públicos, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de 
administração e cobrança. 
O TJ RO, recomenda esse procedimento a fim de eliminar e 
agilizar as ações de cobrança fiscais de pequeno valor, as quais não serão 
propostas quando o seu valor for igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Padrão 
Fiscal do Município. 
Quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa, 
relativos a um mesmo devedor, for superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) 
UPFM, os procuradores ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim 
como desistir das ações dos respectivos recursos. 
Ressalva-se o disposto no §3º do art. 10, ao vedar a concessão 
pelo Município de isenção, anistia ou qualquer outra forma de desconto aos 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
créditos oriundos de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, 
inclusive no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária. 
A administração pública poderá atuar extrajudicial ou 
judicialmente, conforme prevê o art. 11, representada por procurador municipal, 
ou advogado nomeado, para exercer o dever-poder de transigir, firmar 
compromissos ou celebrar negócios jurídicos processuais, para evitar ou 
terminar o litígio, antes ou durante a instauração de processo judicial, observado 
como valor de alçada o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos 
termos específicos previsto na proposta. 
As ações e hipóteses relacionadas no art. 13 não serão objeto 
de acordos. 
Portanto, tratando-se de matéria constitucional, e que vai 
racionalizar as atividades de cobrança dos créditos do Município, voto favorável 
à sua aprovação. 
Vale do Paraíso/RO, 20 de fevereiro de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Relator 
´ 
Acompanham o voto do Relator: 
 BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA 
Presidente Membro

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