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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 02/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1975/2022
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1975/2022 que
“Autoriza a Procuradoria Geral do Município a utilizar meios alternativos de
cobrança de créditos fiscais do Município, Autarquias e das Fundações públicas
municipais, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de
administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de
10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para proteste as certidões de
dívida ativa tributária e não tributaria e os títulos executivos judiciais de quantia
certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o
erário em cadastros público ou privados de proteção ao crédito bem como prevê
a possibilidade de conciliação, transação e desistência nos processos da
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Vara de Execução
Fiscal e da outras providencias”.
Trata o projeto de autorização à PGM utilizar meios alternativos
de cobrança de créditos fiscais do Município, autarquias e das fundações
públicos, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de
administração e cobrança.
O TJ RO, recomenda esse procedimento a fim de eliminar e
agilizar as ações de cobrança fiscais de pequeno valor, as quais não serão
propostas quando o seu valor for igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Padrão
Fiscal do Município.
Quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa,
relativos a um mesmo devedor, for superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte)
UPFM, os procuradores ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim
como desistir das ações dos respectivos recursos.
Ressalva-se o disposto no §3º do art. 10, ao vedar a concessão
pelo Município de isenção, anistia ou qualquer outra forma de desconto aos
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créditos oriundos de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
inclusive no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária.
A administração pública poderá atuar extrajudicial ou
judicialmente, conforme prevê o art. 11, representada por procurador municipal,
ou advogado nomeado, para exercer o dever-poder de transigir, firmar
compromissos ou celebrar negócios jurídicos processuais, para evitar ou
terminar o litígio, antes ou durante a instauração de processo judicial, observado
como valor de alçada o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos
termos específicos previsto na proposta.
As ações e hipóteses relacionadas no art. 13 não serão objeto
de acordos.
Portanto, tratando-se de matéria constitucional, e que vai
racionalizar as atividades de cobrança dos créditos do Município, voto favorável
à sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO, 20 de fevereiro de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
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Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
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