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materia nº 5/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.032/2022 que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA e Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho tutelar de Vale do Paraíso e dá outras providências ”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-17T20:33:10.877706-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 05/2023 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.032/2022 
PARECER DA COMISSÃO 
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.032/2022 que 
“Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – 
FIA e Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho tutelar de 
Vale do Paraíso e dá outras providências ”. 
O art. 227 da Constituição federal dispõe que é dever da família, 
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
Conforme prevê o art. 3º do ECA, a criança e o adolescente 
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem 
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei 
ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar 
o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de 
liberdade e de dignidade. 
No âmbito do Município deve se estabelecer uma política de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente sem prejuízo da proteção 
integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
O projeto de lei trata dessa política municipal ao dispor sobre o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que 
garantirá, entre outros órgãos, a absoluta prioridade desses direitos. 
O CMDCA tem sua competência prevista no art. 8º e incisos, 
sendo composto de forma paritária, como órgão colegiado, constituído por 
representantes de entidades não governamentais e governamentais, estes 
últimos representantes de órgãos do Poder Executivo Municipal. 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, previsto no 
art .39 e seguintes será gerenciado pela Coordenadoria da Assistência Social ou 
sucedânea. 
O Conselho Tutelar, exercido por cinco membros, escolhidos 
pela população local para mandato de 4 anos, está encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 59 e 
seguintes da matéria. 
 A aprovação deste projeto que dispões sobre o CMDCA é de 
fundamental importância para o nosso Município para a garantia das prioridades 
dos direitos da criança e do adolescente, assegurados pela Constituição Federal, 
Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Orgânica do Município. 
Portanto, voto favorável à aprovação da matéria ora analisada. 
Vale do Paraíso/RO, 06 de março de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Relator 
´ 
Acompanham o voto do Relator: 
 BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA 
Presidente Membro

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