| Tipo | COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2020 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 39/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.423/2020. PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1423/2020 que “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E) no Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 39/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.423/2020. PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1423/2020 que “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E) no Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”. A Nota Fiscal Eletrônica é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) a ser implantada no Município é um documento de existência digital que atende ao atual modelo de registro de operações de prestação de serviços implantado por legislação em diversos municípios brasileiros, gerado e armazenado eletronicamente e tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. O art. 2º e seguintes do projeto de lei dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, cuja regulamentação, quando necessária, se dará através de Decreto do Executivo Municipal. A NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, quando devido, conforme previsto na legislação vigente. Com a implantação da NFS-e a Fazenda Municipal modernizará a sua forma de atuação concernente ao ISSQN além de economizar em papel impresso, ajudando a preservação do meio ambiente. Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora analisada. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO Vale do Paraíso/RO, 18 de Fevereiro de 2020. ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA – Relator - CPJR ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Presidente da CPOF e membro da CPJR SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR, Membro da CPOSP e Relator da CPOF.