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materia nº 39/2020

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 39 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaCOMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 39/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.423/2020. PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1423/2020 que “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E) no Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 
COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO 
 
PARECER Nº 39/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.423/2020. 
PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1423/2020 que “Institui a 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E) no Município de Vale do Paraíso e dá 
outras providências”. 
A Nota Fiscal Eletrônica é um documento de existência apenas digital, 
emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, 
uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida 
entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente 
(garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) a ser implantada no 
Município é um documento de existência digital que atende ao atual modelo de registro 
de operações de prestação de serviços implantado por legislação em diversos 
municípios brasileiros, gerado e armazenado eletronicamente e tem sua validade 
jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. 
O art. 2º e seguintes do projeto de lei dispõem sobre a emissão da 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, cuja regulamentação, quando necessária, se dará 
através de Decreto do Executivo Municipal. 
A NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, quando devido, conforme previsto 
na legislação vigente. 
Com a implantação da NFS-e a Fazenda Municipal modernizará a sua 
forma de atuação concernente ao ISSQN além de economizar em papel impresso, 
ajudando a preservação do meio ambiente. 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora 
analisada. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 
COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO 
 
 Vale do Paraíso/RO, 18 de Fevereiro de 2020. 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA – Relator - CPJR 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Presidente da CPOF e membro da CPJR 
SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR, Membro da CPOSP e Relator da 
CPOF. 
 

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