COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER Nº 03/2023.
PROJETO DE LEI Nº 2.204
Parecer da Comissão
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº
“Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO
diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 1.46
outras providências”.
Conforme dispõe o projeto o déficit do regime de previdência
própria deste Município IPMVP apurado em avaliação atuarial dever ser
equacionados e amortizado através de um plano de amortização, que ora se
apresenta, nos termos do art. 1º e seguintes.
Os déficits
determina o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998,
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciár
Desta forma para
altera-se o inciso IV do art. 44 que trata prevê sobr
para equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do
exercício atual, no montante de R$
seiscentos e noventa e oito mil e seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e
três centavos), que será amortizado em
matéria, por meio de aportes financeiros anuais
de R$ 83.715,37 (oitenta e três mil, setecentos e quinze reais e trinta e sete
centavos) conforme anexo
As alterações futuras deverão ser feitas anualmente no mês de
janeiro de cada exercício, a partir do próximo ano, o que garantirá o equilíbrio
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
2.204/2023
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 2.204
o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme
manadas pela Portaria MPS Nº 1.467/2022 e suas alterações e dá
Conforme dispõe o projeto o déficit do regime de previdência
própria deste Município IPMVP apurado em avaliação atuarial dever ser
equacionados e amortizado através de um plano de amortização, que ora se
apresenta, nos termos do art. 1º e seguintes.
déficits dos RPPS devem ser arcados pelo Município como
determina o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, ao dispor que “
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários”.
Desta forma para cobrir insuficiências financeira
do art. 44 que trata prevê sobre o plano de amortização
para equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do
exercício atual, no montante de R$ 61.698,695,23 (sessenta e um milhões e
seiscentos e noventa e oito mil e seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e
), que será amortizado em trinta e cinco anos, conforme art. 4º da
matéria, por meio de aportes financeiros anuais, em parcelas mensais iniciados
de R$ 83.715,37 (oitenta e três mil, setecentos e quinze reais e trinta e sete
centavos) conforme anexo.
As alterações futuras deverão ser feitas anualmente no mês de
janeiro de cada exercício, a partir do próximo ano, o que garantirá o equilíbrio
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
2.204/2023 que
o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do
IPMVP, conforme
22 e suas alterações e dá
Conforme dispõe o projeto o déficit do regime de previdência
própria deste Município IPMVP apurado em avaliação atuarial dever ser
equacionados e amortizado através de um plano de amortização, que ora se
devem ser arcados pelo Município como
ao dispor que “ A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
financeiras do RPPS,
e o plano de amortização
para equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do
sessenta e um milhões e
seiscentos e noventa e oito mil e seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e
trinta e cinco anos, conforme art. 4º da
em parcelas mensais iniciados
de R$ 83.715,37 (oitenta e três mil, setecentos e quinze reais e trinta e sete
As alterações futuras deverão ser feitas anualmente no mês de
janeiro de cada exercício, a partir do próximo ano, o que garantirá o equilíbrio
financeiro e atuarial do IPMVP, ponto de equilíbrio entre as contribuições
arrecadadas e os benefícios devidos.
Portanto, somo de parecer favorável à aprovação da matéria
ora analisada.
Vale do Paraíso/RO.,2 de maio de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Relator
GILSON CARLOS LUIZ
Membro