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materia nº 8/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.204/2023que “Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 1.467/2022 e suas alterações e dá outras providências”.
native_id1783

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-19T11:56:53.226164-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 08/2023 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO
diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 1.467/2022 e suas alterações e dá 
outras providências”. 
Trata o presente de proposta de instituição do plano de 
amortização para equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado 
anualmente através de cálculo atuarial.
Como o art. 40 da Constituição Federal assegura a
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
exige, porém, sejamobservados critérios que preservem o equilíbri
e atuarial. 
Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da 
realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n. 
9.7171988, art. 1º inciso I que estabelece que será feita
avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando
para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”.
O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido 
da avaliação atuarial de 2023, cuja amortização se dará conforme tabel
anexo I do projeto, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em 
janeiro de cada exercício, com exceção do exercício atual (2023) cuja 
aplicação deverá ser imediata.
Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município, 
altera-se o inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para 
equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do exercício 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.204/2023 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme 
diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 1.467/2022 e suas alterações e dá 
Trata o presente de proposta de instituição do plano de 
equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado 
anualmente através de cálculo atuarial.
Como o art. 40 da Constituição Federal assegura a
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações regime de 
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
exige, porém, sejamobservados critérios que preservem o equilíbri
Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da 
realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n. 
9.7171988, art. 1º inciso I que estabelece que será feita
cial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, 
para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”.
O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido 
da avaliação atuarial de 2023, cuja amortização se dará conforme tabel
anexo I do projeto, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em 
janeiro de cada exercício, com exceção do exercício atual (2023) cuja 
aplicação deverá ser imediata.
Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município, 
inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para 
equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do exercício 
RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.204/2023que 
Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do 
IPMVP, conforme 
diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 1.467/2022 e suas alterações e dá 
Trata o presente de proposta de instituição do plano de 
equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado 
Como o art. 40 da Constituição Federal assegura aos 
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito 
suas autarquias e fundações regime de 
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
exige, porém, sejamobservados critérios que preservem o equilíbrio financeiro 
Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da 
realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n. 
9.7171988, art. 1º inciso I que estabelece que será feita realização de 
se parâmetros gerais, 
O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido 
da avaliação atuarial de 2023, cuja amortização se dará conforme tabela I do 
anexo I do projeto, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em 
janeiro de cada exercício, com exceção do exercício atual (2023) cuja 
Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município, 
inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para 
equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do exercício 
atual, no montante de R$ 61.698.695,23 (sessenta e um milhões, seiscentos e 
noventa e oito mil e seiscentos e noventa 
que será amortizado em trinta e quatro anos através de aportes financeiros 
anuais, com quitação mensal.
Esses déficits devem ser arcados pelo Município como 
determina o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura 
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, 
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, garantido pela 
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios 
dos repasses mensais não pagos no seu vencimento.
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 02 de maio de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
´ 
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
atual, no montante de R$ 61.698.695,23 (sessenta e um milhões, seiscentos e 
noventa e oito mil e seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), 
que será amortizado em trinta e quatro anos através de aportes financeiros 
anuais, com quitação mensal.
Esses déficits devem ser arcados pelo Município como 
determina o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, ao dispor que a 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura 
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, 
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, garantido pela 
Fundo de Participação dos Municípios – FPM para pagamento 
dos repasses mensais não pagos no seu vencimento.
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 02 de maio de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
atual, no montante de R$ 61.698.695,23 (sessenta e um milhões, seiscentos e 
e cinco reais e vinte e três centavos), 
que será amortizado em trinta e quatro anos através de aportes financeiros 
Esses déficits devem ser arcados pelo Município como 
ao dispor que a União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura 
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, 
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, garantido pela 
FPM para pagamento 
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro

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