Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 08/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO
diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 1.467/2022 e suas alterações e dá
outras providências”.
Trata o presente de proposta de instituição do plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado
anualmente através de cálculo atuarial.
Como o art. 40 da Constituição Federal assegura a
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
exige, porém, sejamobservados critérios que preservem o equilíbri
e atuarial.
Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da
realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n.
9.7171988, art. 1º inciso I que estabelece que será feita
avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando
para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”.
O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido
da avaliação atuarial de 2023, cuja amortização se dará conforme tabel
anexo I do projeto, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em
janeiro de cada exercício, com exceção do exercício atual (2023) cuja
aplicação deverá ser imediata.
Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município,
altera-se o inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do exercício
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.204/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme
diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 1.467/2022 e suas alterações e dá
Trata o presente de proposta de instituição do plano de
equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado
anualmente através de cálculo atuarial.
Como o art. 40 da Constituição Federal assegura a
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
exige, porém, sejamobservados critérios que preservem o equilíbri
Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da
realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n.
9.7171988, art. 1º inciso I que estabelece que será feita
cial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais,
para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”.
O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido
da avaliação atuarial de 2023, cuja amortização se dará conforme tabel
anexo I do projeto, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em
janeiro de cada exercício, com exceção do exercício atual (2023) cuja
aplicação deverá ser imediata.
Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município,
inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do exercício
RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.204/2023que
Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do
IPMVP, conforme
diretrizes emanadas pela Portaria MPS Nº 1.467/2022 e suas alterações e dá
Trata o presente de proposta de instituição do plano de
equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado
Como o art. 40 da Constituição Federal assegura aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
suas autarquias e fundações regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
exige, porém, sejamobservados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da
realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n.
9.7171988, art. 1º inciso I que estabelece que será feita realização de
se parâmetros gerais,
O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido
da avaliação atuarial de 2023, cuja amortização se dará conforme tabela I do
anexo I do projeto, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em
janeiro de cada exercício, com exceção do exercício atual (2023) cuja
Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município,
inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial indicado no parecer atuarial do exercício
atual, no montante de R$ 61.698.695,23 (sessenta e um milhões, seiscentos e
noventa e oito mil e seiscentos e noventa
que será amortizado em trinta e quatro anos através de aportes financeiros
anuais, com quitação mensal.
Esses déficits devem ser arcados pelo Município como
determina o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, garantido pela
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
dos repasses mensais não pagos no seu vencimento.
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 02 de maio de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
´
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
atual, no montante de R$ 61.698.695,23 (sessenta e um milhões, seiscentos e
noventa e oito mil e seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos),
que será amortizado em trinta e quatro anos através de aportes financeiros
anuais, com quitação mensal.
Esses déficits devem ser arcados pelo Município como
determina o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, ao dispor que a
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, garantido pela
Fundo de Participação dos Municípios – FPM para pagamento
dos repasses mensais não pagos no seu vencimento.
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 02 de maio de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
atual, no montante de R$ 61.698.695,23 (sessenta e um milhões, seiscentos e
e cinco reais e vinte e três centavos),
que será amortizado em trinta e quatro anos através de aportes financeiros
Esses déficits devem ser arcados pelo Município como
ao dispor que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, garantido pela
FPM para pagamento
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro