Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº10/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº
A matéria ver
o Programa Municipal de Alimentação Escolar, dispõe sobre a descentralização
dos Recursos da Merenda Escolar e dá outras providências”.
O Programa Municipal de Alimentação Escolar (PMAE)
representa a garantia de que
e na rede parceira de
qualidade, em quantidade suficiente, planejadas e preparadas com base em
práticas alimentares saudáveis. Nesse sentido, a alimentação escolar é um
eixo primordial e estratégico da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, fundamental para que os estudantes possam desenvolver
plenamente o seu potencial, configurando
social e importância central nas políticas públic
A execução do PMAE ocorre em conformidade com as
diretrizes e orientações da Resolução CD/FNDE nº 06, de 08/06/2020, da Lei
Federal nº 12.982, de 28 de maio de 2014, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009, e da Lei Municipal nº 11.198, de 24
A instituição do Programa Municipal de Alimentação Escolar
(PMAE) , conforme disposto no art. 1º do projeto tem o intuito de descentralizar
os recursos destinados à alimentação escolar, que serão repassados, às
unidades Executoras das e
comunitárias conveniadas com a SEMECE.
A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho de
Alimentação Escolar fiscalizarão a aplicação dos recursos e a confecção da
Merenda Escolar, que será seguida pelas esc
elaborados por nutricionistas disponibilizados pela secretaria.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.219/2023
PARECER DO RELATOR
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.219/2023 que “Cria
o Programa Municipal de Alimentação Escolar, dispõe sobre a descentralização
dos Recursos da Merenda Escolar e dá outras providências”.
O Programa Municipal de Alimentação Escolar (PMAE)
representa a garantia de que todos os estudantes matriculados na rede
de Vale do Paraíso tenham o acesso a refeições com
qualidade, em quantidade suficiente, planejadas e preparadas com base em
práticas alimentares saudáveis. Nesse sentido, a alimentação escolar é um
mordial e estratégico da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, fundamental para que os estudantes possam desenvolver
plenamente o seu potencial, configurando-se uma ação de grande alcance
social e importância central nas políticas públicas.
A execução do PMAE ocorre em conformidade com as
diretrizes e orientações da Resolução CD/FNDE nº 06, de 08/06/2020, da Lei
Federal nº 12.982, de 28 de maio de 2014, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009, e da Lei Municipal nº 11.198, de 24 de outubro de 2019.
A instituição do Programa Municipal de Alimentação Escolar
(PMAE) , conforme disposto no art. 1º do projeto tem o intuito de descentralizar
os recursos destinados à alimentação escolar, que serão repassados, às
unidades Executoras das escolas da rede pública, escolas filantrópicas e
comunitárias conveniadas com a SEMECE.
A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho de
Alimentação Escolar fiscalizarão a aplicação dos recursos e a confecção da
Merenda Escolar, que será seguida pelas escolas conforme cardápios
elaborados por nutricionistas disponibilizados pela secretaria.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
2.219/2023 que “Cria
o Programa Municipal de Alimentação Escolar, dispõe sobre a descentralização
O Programa Municipal de Alimentação Escolar (PMAE)
s matriculados na rede própria
tenham o acesso a refeições com
qualidade, em quantidade suficiente, planejadas e preparadas com base em
práticas alimentares saudáveis. Nesse sentido, a alimentação escolar é um
mordial e estratégico da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, fundamental para que os estudantes possam desenvolver
se uma ação de grande alcance
A execução do PMAE ocorre em conformidade com as
diretrizes e orientações da Resolução CD/FNDE nº 06, de 08/06/2020, da Lei
Federal nº 12.982, de 28 de maio de 2014, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de
de outubro de 2019.
A instituição do Programa Municipal de Alimentação Escolar
(PMAE) , conforme disposto no art. 1º do projeto tem o intuito de descentralizar
os recursos destinados à alimentação escolar, que serão repassados, às
scolas da rede pública, escolas filantrópicas e
A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho de
Alimentação Escolar fiscalizarão a aplicação dos recursos e a confecção da
olas conforme cardápios
Conclui-se, desta forma, que o projeto de lei em análise
a legislação federal e demais dispositivos relativos
prolda Educação em nosso Município
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
´
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Mem
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
se, desta forma, que o projeto de lei em análise
a legislação federal e demais dispositivos relativos a instituição do PMAE
nosso Município.
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 15 de maio de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Mem
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
se, desta forma, que o projeto de lei em análise atende
instituição do PMAE em
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro