br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

materia nº 12/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei do Legislativo nº37/2023 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação Física da Lista de Espera para os serviços de Horas Maquinas aos Munícipes no âmbito do Município de Vale do Paraíso/RO.”
native_id1810

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº12/2023 
REF.: PROJETO DE LEI 
A matéria ver
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação Física da Lista de Espera 
para os serviços de Horas Maquinas aos 
Vale do Paraíso/RO.” 
Conforme os princípios constitucionais previstos no art. 37 da 
Constituição Federal a administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Objetivando atender a esses princípio
publicidade, o projeto de lei determina a publicação física da lista de espera 
para serviços de horas máquinas aos produtores rurais e pessoas que habitam 
na área rural e necessitam desses serviços.
Observa
todos os beneficiários dos serviços sejam atendidos de acordo com sua 
posição na lista de espera, conforme data de solicitação, como dispõe o art. 2º, 
evitando, desta forma o atendimento prioritário não previsto em lei.
Assim, com e
privilégio pessoal ou político, a um produtor específico, em prejuízo aos 
demais, que dever ser tratados de forma igualitário.
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
´Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Mem
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 37/2023 
PARECER DO RELATOR 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei do Legislativo
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação Física da Lista de Espera 
para os serviços de Horas Maquinas aos Munícipes no âmbito do Município de 
Conforme os princípios constitucionais previstos no art. 37 da 
administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
Objetivando atender a esses princípios, em especial ao da 
publicidade, o projeto de lei determina a publicação física da lista de espera 
para serviços de horas máquinas aos produtores rurais e pessoas que habitam 
na área rural e necessitam desses serviços.
Observa-se, também, o princípio da impessoalidade
todos os beneficiários dos serviços sejam atendidos de acordo com sua 
posição na lista de espera, conforme data de solicitação, como dispõe o art. 2º, 
evitando, desta forma o atendimento prioritário não previsto em lei.
Assim, com esta regulamentação, evita-se a concessão de 
privilégio pessoal ou político, a um produtor específico, em prejuízo aos 
demais, que dever ser tratados de forma igualitário.
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 15 de maio de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
´Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Mem
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
do Legislativo nº37/2023 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação Física da Lista de Espera 
no âmbito do Município de 
Conforme os princípios constitucionais previstos no art. 37 da 
administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
s, em especial ao da 
publicidade, o projeto de lei determina a publicação física da lista de espera 
para serviços de horas máquinas aos produtores rurais e pessoas que habitam 
mpessoalidade, para que 
todos os beneficiários dos serviços sejam atendidos de acordo com sua 
posição na lista de espera, conforme data de solicitação, como dispõe o art. 2º, 
evitando, desta forma o atendimento prioritário não previsto em lei.
se a concessão de 
privilégio pessoal ou político, a um produtor específico, em prejuízo aos 
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro

open original →