| Tipo | PARECER CPJR |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | A matéria versa sobre o Projeto de Lei do Legislativo nº37/2023 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação Física da Lista de Espera para os serviços de Horas Maquinas aos Munícipes no âmbito do Município de Vale do Paraíso/RO.” |
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Comissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº12/2023 REF.: PROJETO DE LEI A matéria ver que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação Física da Lista de Espera para os serviços de Horas Maquinas aos Vale do Paraíso/RO.” Conforme os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Objetivando atender a esses princípio publicidade, o projeto de lei determina a publicação física da lista de espera para serviços de horas máquinas aos produtores rurais e pessoas que habitam na área rural e necessitam desses serviços. Observa todos os beneficiários dos serviços sejam atendidos de acordo com sua posição na lista de espera, conforme data de solicitação, como dispõe o art. 2º, evitando, desta forma o atendimento prioritário não previsto em lei. Assim, com e privilégio pessoal ou político, a um produtor específico, em prejuízo aos demais, que dever ser tratados de forma igualitário. Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada. Vale do Paraíso/RO., HUMBERTO SILVA NASCIMENTO ´Acompanham o voto do Relator: BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA Presidente Mem ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Comissão Permanente de Justiça e Redação REF.: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 37/2023 PARECER DO RELATOR A matéria versa sobre o Projeto de Lei do Legislativo Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação Física da Lista de Espera para os serviços de Horas Maquinas aos Munícipes no âmbito do Município de Conforme os princípios constitucionais previstos no art. 37 da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, Objetivando atender a esses princípios, em especial ao da publicidade, o projeto de lei determina a publicação física da lista de espera para serviços de horas máquinas aos produtores rurais e pessoas que habitam na área rural e necessitam desses serviços. Observa-se, também, o princípio da impessoalidade todos os beneficiários dos serviços sejam atendidos de acordo com sua posição na lista de espera, conforme data de solicitação, como dispõe o art. 2º, evitando, desta forma o atendimento prioritário não previsto em lei. Assim, com esta regulamentação, evita-se a concessão de privilégio pessoal ou político, a um produtor específico, em prejuízo aos demais, que dever ser tratados de forma igualitário. Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada. Vale do Paraíso/RO., 15 de maio de 2023. HUMBERTO SILVA NASCIMENTO Relator ´Acompanham o voto do Relator: BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA Presidente Mem ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO do Legislativo nº37/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação Física da Lista de Espera no âmbito do Município de Conforme os princípios constitucionais previstos no art. 37 da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, s, em especial ao da publicidade, o projeto de lei determina a publicação física da lista de espera para serviços de horas máquinas aos produtores rurais e pessoas que habitam mpessoalidade, para que todos os beneficiários dos serviços sejam atendidos de acordo com sua posição na lista de espera, conforme data de solicitação, como dispõe o art. 2º, evitando, desta forma o atendimento prioritário não previsto em lei. se a concessão de privilégio pessoal ou político, a um produtor específico, em prejuízo aos Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada. BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA Presidente Membro