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materia nº 4/2023

Tipo PARECER CPOF
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaREF.: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO – EXERCÍCIO 2021.
native_id1837

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-20T11:36:35.987024-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROCESSO Nº 127/2023
PARECER Nº 04/2023 
REF.: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
EXERCÍCIO 2021.
O presente parecer versa sobre a Prestação de Contas do 
Município de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2021
responsabilidade daExcelentíssima S
Perreta, Prefeita Municipal, demonstradas no Processo nº 1
O Processo para análise das contas do Município foi 
encaminhado a esta Comissão após serem as contas analisadas pelo Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, através do Processo nº 
00773/2022-TCE-RO. 
Em sua análise, a Corte de Contas
Parecer Prévio PPL-TC nº 000
Paraíso/RO, referentes ao exercício de 202
Contas de Governo da Chefe do Poder Executivo do Município, Senhora 
Poliana de Moraes Silva GasquiPerreta, em consonância com o Voto 
Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Em seu voto o Relator considerou que a prestação de contas, 
exceto pela concessão de licença
vedado por norma legal como de período aquisitivo, todas as demais balizas 
norteadoras da administração pública foram atendidas, em observância aos 
princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública 
municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na 
execução do orçamento do Município e
recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição 
Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000;
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
23
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO 
PARECER DA COMISSÃO 
O presente parecer versa sobre a Prestação de Contas do 
de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2021
responsabilidade daExcelentíssima SenhoraPoliana de Moraes Silva Gasqui
Municipal, demonstradas no Processo nº 127/202
O Processo para análise das contas do Município foi 
a esta Comissão após serem as contas analisadas pelo Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, através do Processo nº 
Em sua análise, a Corte de Contas, por unanimidade, emitiu o 
TC nº 00058/22, sobre as contas do Município de Vale do 
Paraíso/RO, referentes ao exercício de 2021, decidindo pela aprovação
Contas de Governo da Chefe do Poder Executivo do Município, Senhora 
Poliana de Moraes Silva GasquiPerreta, em consonância com o Voto 
Francisco Carvalho da Silva. 
Em seu voto o Relator considerou que a prestação de contas, 
xceto pela concessão de licença-prêmio a 3 (três) servidores contando tempo 
vedado por norma legal como de período aquisitivo, todas as demais balizas 
ras da administração pública foram atendidas, em observância aos 
princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública 
municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na 
execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com 
recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição 
Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000;
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
VALE DO PARAÍSO – 
O presente parecer versa sobre a Prestação de Contas do 
de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2021, de 
aPoliana de Moraes Silva Gasqui
/2023. 
O Processo para análise das contas do Município foi 
a esta Comissão após serem as contas analisadas pelo Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, através do Processo nº 
, por unanimidade, emitiu o 
contas do Município de Vale do 
aprovação das 
Contas de Governo da Chefe do Poder Executivo do Município, Senhora 
Poliana de Moraes Silva GasquiPerreta, em consonância com o Voto do 
Em seu voto o Relator considerou que a prestação de contas, 
prêmio a 3 (três) servidores contando tempo 
vedado por norma legal como de período aquisitivo, todas as demais balizas 
ras da administração pública foram atendidas, em observância aos 
princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública 
municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na 
nas demais operações realizadas com 
recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição 
Exceto pelos efeitos da subavaliação da conta provisões 
matemáticas previdenciárias long
nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contáveis 
consolidadas, composta pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial 
e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não 
representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2021 e os 
resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício 
encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da lei 
Complementar 101/2000 e das demais normas
público; 
A gestão previdenciária do município no exercício de 2021 está 
em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição Federal de 
1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial) devido a regularidade no 
recolhimento das contribuições previdenciárias do ente e dos segurados e a 
adoção de providências para o equacionamento do déficit atuarial;
Considerou, finalmente, que a
identificadas na instrução, individualmente ou em conjunto
ou poderão comprometer, em função da materialidade e relevância, os 
objetivos gerais de governança público.
Atendendo o disposto no art. 56 da Lei Orgânica do Município 
de Vale do Paraíso, esta Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
apresenta ao Plenário desta Egrégia Câmara Municipal o seguinte parecer:
Considerando que o Município
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
prêmio anteriormente citada,
período aquisitivo, todas as demais balizas norteadoras da administração 
pública foram atendidas, em observância aos princípios constitucionais e legais 
aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do 
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 
4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000
Plenário PARECER FAVORÁVEL à aprovaçãodas Contas do Município de 
Vale do Paraíso, referentes ao exercício de 20
SenhoraPoliana de Moraes Silva GasquiPerreta, Prefeita Municipal, 
do Projeto de Decreto Legisl
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
Exceto pelos efeitos da subavaliação da conta provisões 
matemáticas previdenciárias longo prazo, não se tem conhecimento de 
nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contáveis 
consolidadas, composta pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial 
e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não 
resentam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2021 e os 
resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício 
encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da lei 
Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor 
A gestão previdenciária do município no exercício de 2021 está 
em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição Federal de 
1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial) devido a regularidade no 
lhimento das contribuições previdenciárias do ente e dos segurados e a 
adoção de providências para o equacionamento do déficit atuarial;
Considerou, finalmente, que as deficiências e impropriedades 
identificadas na instrução, individualmente ou em conjunto, não comprometem 
ou poderão comprometer, em função da materialidade e relevância, os 
objetivos gerais de governança público.
Atendendo o disposto no art. 56 da Lei Orgânica do Município 
de Vale do Paraíso, esta Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
apresenta ao Plenário desta Egrégia Câmara Municipal o seguinte parecer:
onsiderando que o Município, conforme parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,exceto pela concessão de licença
anteriormente citada, contando tempo vedado por norma legal como de 
período aquisitivo, todas as demais balizas norteadoras da administração 
pública foram atendidas, em observância aos princípios constitucionais e legais 
aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas 
itucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do 
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 
e da Lei Complementar 101/2000, submetemos a 
PARECER FAVORÁVEL à aprovaçãodas Contas do Município de 
Vale do Paraíso, referentes ao exercício de 2021, de responsabilidade da 
aPoliana de Moraes Silva GasquiPerreta, Prefeita Municipal, 
do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023. 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
Exceto pelos efeitos da subavaliação da conta provisões 
o prazo, não se tem conhecimento de 
nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contáveis 
consolidadas, composta pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial 
e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não 
resentam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2021 e os 
resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício 
encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da lei 
de contabilidade do setor 
A gestão previdenciária do município no exercício de 2021 está 
em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição Federal de 
1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial) devido a regularidade no 
lhimento das contribuições previdenciárias do ente e dos segurados e a 
adoção de providências para o equacionamento do déficit atuarial;
s deficiências e impropriedades 
, não comprometem 
ou poderão comprometer, em função da materialidade e relevância, os 
Atendendo o disposto no art. 56 da Lei Orgânica do Município 
de Vale do Paraíso, esta Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
apresenta ao Plenário desta Egrégia Câmara Municipal o seguinte parecer:
, conforme parecer prévio do 
xceto pela concessão de licença￾or norma legal como de 
período aquisitivo, todas as demais balizas norteadoras da administração 
pública foram atendidas, em observância aos princípios constitucionais e legais 
aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas 
itucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do 
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 
, submetemos a este egrégio 
PARECER FAVORÁVEL à aprovaçãodas Contas do Município de 
, de responsabilidade da 
aPoliana de Moraes Silva GasquiPerreta, Prefeita Municipal, nos termos 
Vale do Paraíso
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
 Presidente Relator 
 
 Membro 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
Vale do Paraíso/RO., 05 de junho de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO BRUNO JOSÉ CAMATA
 GILSON CARLOS LUIZ 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
BRUNO JOSÉ CAMATA

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