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materia nº 1/2023

Tipo PARECER PRÉVIO PPL -TC
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaCONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. INOBSERVÂNCIA ÀS VEDAÇÕES NO PERÍODO DA PANDEMIA (COVID19). BAIXA MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADES NÃO GENERALIZADAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-20T11:36:35.904598-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00058/22 referente ao processo 00773/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00773/22
Fls.:__________
PROCESSO: 00773/22 - TCE-RO
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Vale do Paraíso
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021
RESPONSÁVEL: Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta - Prefeita Municipal
CPF nº 030.274.244-16
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 22ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 15 de dezembro de 2022
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS 
ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO DO 
BALANÇO PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS 
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A 
EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. 
RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO 
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E 
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL. INOBSERVÂNCIA ÀS 
VEDAÇÕES NO PERÍODO DA PANDEMIA (COVID￾19). BAIXA MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADES 
NÃO GENERALIZADAS.
1. A ocorrência de falhas de baixa materialidade e 
impropriedades não generalizadas não macula as Contas que 
apresentam: a) demonstrações contábeis que representam 
adequadamente os resultados do exercício; b) execução do 
orçamento e gestão fiscal que demonstram que foram 
observados os princípios que regem a administração pública; 
e c) cumprimento dos parâmetros constitucionais e legais; 
sem prejuízo de determinações para melhoria dos 
procedimentos de accountability.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária Presencial realizada no dia 15 de dezembro de 2022, na 
forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar 
154/1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do Município de Vale do Paraíso, 
referente ao exercício de 2021, de responsabilidade da Senhora Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta, 
CPF nº 030.274.244-16, Prefeita Municipal, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos; e
CONSIDERANDO que, exceto pela concessão de licença-prêmio a 3 (três) servidores 
contando tempo vedado por norma legal como de período aquisitivo, todas as demais balizas norteadoras 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 16/12/2022 12:07.
Documento ID=1318050 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00058/22 referente ao processo 00773/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00773/22
Fls.:__________
da administração pública foram atendidas, em observância aos princípios constitucionais e legais 
aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e 
regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos 
públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei 
Complementar 101/2000;
CONSIDERANDO que, exceto pelos efeitos da subavaliação da conta provisões 
matemáticas previdenciárias longo prazo, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar 
que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e 
Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não representam 
adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2021 e os resultados orçamentário, financeiro e 
patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, 
da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público;
CONSIDERANDO que a gestão previdenciária do município no exercício de 2021 está 
em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do 
Equilíbrio Financeiro e Atuarial), devido a regularidade no recolhimento das contribuições 
previdenciárias do ente e dos segurados e a adoção de providências para o equacionamento do déficit 
atuarial;
CONSIDERANDO, ainda, que as deficiências e impropriedades identificadas na 
instrução, individualmente ou em conjunto, não comprometem ou poderão comprometer, em função da 
materialidade e relevância, os objetivos gerais de governança pública.
DECIDE:
Emitir Parecer Prévio pela aprovação das Contas de Governo da Chefe do Poder 
Executivo do Município de Vale do Paraíso, Senhora Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta, relativas 
ao exercício financeiro de 2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Francisco 
Carvalho da Silva (Relator) e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, e os Conselheiros-Substitutos Omar 
Pires Dias (em substituição regimental), Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva 
(em substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello), o Conselheiro 
Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de 
Medeiros. Ausentes os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva 
devidamente justificados.
Porto Velho, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 16/12/2022 12:07.
Documento ID=1318050 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
PAULO CURI NETO
15 de Dezembro de 2022
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 16/12/2022 12:07.
Documento ID=1318050 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

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