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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 07/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Altera o art. 65 e § 1º do art. 65, da Lei nº 2036 de 22 de
O art. 65 da Lei 2.0
funcionamento do expediente do Conselho Tutelar, que deve estar aberto ao
público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e
serviços públicos municipais,
população das 7 horas às 11h e das 13h às 17hs.
O horário previsto na referida lei é das 7hs às 13h
ininterruptas, como já funciona o Conselho Tutelar, ficando os conselheiros de
sobreaviso após este horário.
O art. 7º, inciso XII
duração do horário de trabalho normal
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
E o inciso XIV do mesmo artigo prevê a jornada
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezam
negociação coletiva.
O horário previsto na Lei, com expediente das 7hs às 13 hs
tem funcionado satisfatoriamente e fora deste horário os conselheiros ficam de
sobreaviso para atender qualquer emergência ou solicitação, não havendo
necessidade para a extensão d
continua de 40 horas de ativid
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.148/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Altera o art. 65 e § 1º do art. 65, da Lei nº 2036 de 22 de março de 2023”.
O art. 65 da Lei 2.036/2023 dispõe sobre o horário de
funcionamento do expediente do Conselho Tutelar, que deve estar aberto ao
público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e
serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da
população das 7 horas às 11h e das 13h às 17hs.
O horário previsto na referida lei é das 7hs às 13h
, como já funciona o Conselho Tutelar, ficando os conselheiros de
sobreaviso após este horário.
7º, inciso XIII da Constituição Federal dispõe sobre a
duração do horário de trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
E o inciso XIV do mesmo artigo prevê a jornada
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezam
O horário previsto na Lei, com expediente das 7hs às 13 hs
tem funcionado satisfatoriamente e fora deste horário os conselheiros ficam de
sobreaviso para atender qualquer emergência ou solicitação, não havendo
necessidade para a extensão desse horário, já que a carga horária semanal
continua de 40 horas de atividades.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.148/2022 que
março de 2023”.
6/2023 dispõe sobre o horário de
funcionamento do expediente do Conselho Tutelar, que deve estar aberto ao
público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e
permanecendo aberto para atendimento da
O horário previsto na referida lei é das 7hs às 13h
, como já funciona o Conselho Tutelar, ficando os conselheiros de
dispõe sobre a
não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
E o inciso XIV do mesmo artigo prevê a jornada de seis horas
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
O horário previsto na Lei, com expediente das 7hs às 13 hs
tem funcionado satisfatoriamente e fora deste horário os conselheiros ficam de
sobreaviso para atender qualquer emergência ou solicitação, não havendo
, já que a carga horária semanal
Portanto, voto
Vale do Paraíso/RO,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
´
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Portanto, voto contrário à aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO, 03 de abrilde 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
VALE DO PARAÍSO
à aprovação da matéria ora analisada.
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
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