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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 2258 DE 10 DE AGOSTO DE 2023
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, PARA FOMENTAR ESTAS A
ABSORÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE
INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALE DO
PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que
lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção pelas
organizações sociais qualificadas na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes
ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do
meio ambiente, à saúde, ao trabalho, ação social, à cultura e ao desporto, tendo como diretrizes básicas:
I. adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao
cidadão;
II. promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos
serviços;
III. adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Município, a sociedade
e o setor privado;
IV. manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da
eficácia quanto aos resultados.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 2º O Poder Púbico qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades correspondam à promoção do ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, à
cultura e ao desporto, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas
no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Público como organizações sociais, serão submetidas ao
controle externo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ficando o controle
interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 3º A absorção, pelas organizações sociais, das atividades e serviços públicos de que trata esta Lei dar-seá mediante contrato de gestão celebrado entre essas entidades e o Poder Público.
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Art. 4º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à
qualificação como organização social:
I. registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) composição e atribuições da Diretoria;
d) a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de
administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
e) obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em
razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados,
bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma
área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos
termos do contrato de gestão;
II. As seguintes certidões negativas ou positivas com efeito de negativas:
a) Certidão de Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT;
b) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e
c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos à Tributos Federais.
III. Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica privada ou pública, que comprove a
prestação de serviços, de no mínimo 6 (seis) meses, nos últimos 05 (cinco) anos, referente a área de
qualificação.
IV. haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Gestor
Municipal correspondente a área e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A qualificação da entidade como organização social poderá ocorrer a qualquer tempo, e não
depende de sua seleção.
Art. 5º As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às
entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º O conselho de administração deverá ser estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados,
para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I. ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo
estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil,
definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas
de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II. os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida
uma recondução;
III. os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de
50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV. primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto;
V. o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
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VI. o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a
qualquer tempo;
VII. os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização
social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII. os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao
assumirem funções executivas.
Art. 7º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições
privativas do conselho de administração, as seguintes:
I. fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II. aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III. aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV. designar e dispensar os membros da diretoria;
V. fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI. aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3
(dois terços) de seus membros;
VII. aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o
gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII. aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio,
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras
e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX. aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e
de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X. fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I
DA SELEÇÃO
Art. 8º A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo quando houver mais de uma
entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, mediante observância das seguintes etapas:
I. publicação do edital;
II. recebimento e julgamento das propostas.
Art. 9º O edital conterá:
I. descrição detalhada da atividade objeto do contrato de gestão e dos bens e equipamentos necessários ao
cumprimento do contrato.
II. critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
III. todas as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 desta Lei.
IV. prazo para apresentação da proposta de trabalho.
Art. 10. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários
necessários à execução do contrato de gestão e, ainda:
I. especificação do programa de trabalho proposto;
II. especificação do orçamento;
III. definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto
de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV. definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços
contratados;
V. comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;
VI. comprovação de experiência técnica para desempenho de atividade objeto do contrato de gestão.
§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através
do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo seletivo.
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§ 2° A exigência prevista no inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua
experiência gerencial na atividade descrita no caput do artigo 1° desta Lei, bem como da capacidade técnica
do seu corpo funcional.
Art. 11. No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes
critérios:
I. economicidade;
II. otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
SEÇÃO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder
Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes
para fomento e execução de atividades relativas às atividades indicadas no caput do art. 1º.
§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput deste artigo, nos termos
do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei
Federal n° 9,648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades
que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 3º A celebração do contrato de gestão será precedida de publicação da minuta do instrumento
correspondente, assim como de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade regularmente
qualificada como organização social, para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos de decreto
regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 13. O contrato de gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições,
responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Poder Público e pela organização social, observando
as regras gerais de direito público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, aos seguintes preceitos:
I. atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do contrato de gestão;
II. indicação de que, em caso de extinção da organização social ou rescisão do contrato de gestão, o seu
patrimônio, os legados e as doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra organização
social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato
ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
III. adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumentos
de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas
pactuadas;
IV. obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Município, de demonstrações financeiras,
elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do
contrato de gestão;
V. obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela organização social, estipular as metas
a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de
desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI. estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos
dirigentes e empregados da organização social, no exercício de suas funções;
VII. vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas
pactuadas no contrato de gestão.
§ 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do órgão permanente da entidade, ao Gestor
Municipal competente ou ao responsável pelo ente da Administração Indireta, bem como à respectiva
Comissão de Avaliação prevista no art. 17.
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§ 2º Os Gestores Municipais ou os responsáveis pelos entes da Administração devem definir as demais
cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários.
Art. 14. E condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a qualificação como organização
social da entidade interessada, podendo esta ocorrer anterior ao edital ou após a publicação do mesmo,
respeitado os prazos previstos.
Art. 15. São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do contrato de gestão de que trata
esta Lei, no âmbito das organizações sociais:
I. a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o contrato de gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução
em relação às suas entidades filiadas;
II. o órgão deliberativo.
Art. 16. A prestação de contas da organização social, a ser apresentada bimestralmente, ou, a qualquer tempo,
conforme recomende o interesse público, far-se-á através de relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado
dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único. Ao final, de cada exercício financeiro, a organização social deverá elaborar consolidação
dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Comissão de Avaliação da Unidade
Gestora Municipal da área ou do ente da Administração, com cópia ao Controle Interno do Município ou
outro órgão que venha substituí-lo.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 17. A execução do Contrato de Gestão será fiscalizada pela Unidade Gestora Municipal da área de
atuação corresponde à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará à Unidade Gestora Municipal signatária do contrato, bimestralmente
e ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, bimestralmente,
por comissão de avaliação e fiscalização, indicada pelo Prefeito Municipal, composta por especialistas de
notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à Unidade Gestora Municipal e ao Prefeito relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
§ 4º A comissão de avaliação e fiscalização deverá ser composta por, no mínimo, 4 (quatro) servidores,
sejam eles efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, sendo presidida por servidor efetivo, sendo que
todos os seus membros deverão ter notória capacidade e adequada qualificação.
Art. 18. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de seus recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 19. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos
ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para
que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos
bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado nos termos da legislação processual civil.
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§ 2º Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e
valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 20. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem ser, necessariamente,
publicados na Imprensa Oficial do Município.
SEÇÃO IV
DA DESQUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Art. 21. A entidade perderá a sua qualificação como organização social, a qualquer tempo, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou quando não mais atender os
requisitos para qualificação previstos nesta Lei.
§1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser
designada pelo Chefe do Poder Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes
da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou
omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 22. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse
social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 23. As organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários municipais e bens públicos
municipais necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações
financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de
recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da
necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante
permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 24. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior
valor, desde que os novos bens passem a integrar o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa
autorização da Prefeita.
Art. 25. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor para as organizações sociais, respeitado o
que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor
cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao
exercício de função temporária de direção e assessoria.
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§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
Art. 26. São extensíveis, no âmbito do Município de Vale do Paraíso, os efeitos desta Lei, para as entidades
qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando
houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre
a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às organizações sociais o uso de bens,
instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos do contrato de gestão.
Art. 28. Poderá ser qualificada como organização social pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, instituída, mas não mantida pelo Poder Público, que apresente a devida aptidão e experiência
técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei.
Art. 29. O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão
ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 31. A organização social fará publicar em jornal de grande circulação e na Imprensa Oficial do
Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 32. Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade
remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 33. As organizações sociais submetem-se ao regime de direito privado, naquilo que não for contrário ou
expressamente derrogado por lei.
Art. 34. Aplicam-se subsidiariamente à execução desta Lei as normas da Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 11/08/2023 às 08:33, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando
o ID 369175 e o código verificador 9107C7C9.
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Docto ID: 369175 v1