Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 19/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Institui o Programa Municipal de Organizações Sociais, para
estas a absorção das Atividades e Serviços de Interesse Público do
Município de Vale do Paraíso
Trata-se a
Administração concede a uma entidade privada, sem fins lucrativos, q
habilita a celebrar contrato de gestão com o Estado, além de receber
determinados benefícios do Poder Público
isenções fiscais, entre outros
necessariamente de interesse da s
A constitucionalidade do modelo de OS Federal
pelo Supremo Tribunal Federal
dentre outros, a seguinte orientação
constitui “terceirização” ou “priv
jurídico desses termos.
O projeto de lei institui o programa municipal de Organização
Social com o objetivo de fomentar a absorção pelas organizações sociais
qualificadas na forma da lei, de atividades e serviços
atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e
institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao tr
ação social, à cultura e ao desporto.
A Organização Social t
e de direção um Conselho de Administração, cuja estrutura deverá ser feita nos
termos do respectivo estatuto.
A contratação da Organização Social se dará na forma do art.
8º, que deverá observar, quanto ao processo, a pu
recebimento e julgamento das propostas
celebração de contratos de que trata o art. 12, do projeto, conforme
Federal n. 8666/93 e demais normas aplicáveis.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.258/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Institui o Programa Municipal de Organizações Sociais, para
estas a absorção das Atividades e Serviços de Interesse Público do
Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”.
se a organização social de uma qualificação
Administração concede a uma entidade privada, sem fins lucrativos, q
habilita a celebrar contrato de gestão com o Estado, além de receber
determinados benefícios do Poder Público, como dotações orçamentárias,
, entre outros, para a realização de seus fins, que devem ser
necessariamente de interesse da sociedade.
constitucionalidade do modelo de OS Federal foi reconhecida
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1923 que estabeleceu,
a seguinte orientação: o modelo da Organização Social não
constitui “terceirização” ou “privatização” de serviços públicos, no sentido
O projeto de lei institui o programa municipal de Organização
Social com o objetivo de fomentar a absorção pelas organizações sociais
qualificadas na forma da lei, de atividades e serviços de interesse público
atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e
institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao tr
ação social, à cultura e ao desporto.
A Organização Social tem como órgão de deliberação superior
e de direção um Conselho de Administração, cuja estrutura deverá ser feita nos
termos do respectivo estatuto.
A contratação da Organização Social se dará na forma do art.
que deverá observar, quanto ao processo, a publicação de edital e
recebimento e julgamento das propostas, dispensada a licitação para
celebração de contratos de que trata o art. 12, do projeto, conforme
Federal n. 8666/93 e demais normas aplicáveis.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.2258/2023que
Institui o Programa Municipal de Organizações Sociais, para fomentar
estas a absorção das Atividades e Serviços de Interesse Público do
uma qualificação que a
Administração concede a uma entidade privada, sem fins lucrativos, que a
habilita a celebrar contrato de gestão com o Estado, além de receber
dotações orçamentárias,
, para a realização de seus fins, que devem ser
foi reconhecida
que estabeleceu,
o modelo da Organização Social não
atização” de serviços públicos, no sentido
O projeto de lei institui o programa municipal de Organização
Social com o objetivo de fomentar a absorção pelas organizações sociais
de interesse público
atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e
institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho,
liberação superior
e de direção um Conselho de Administração, cuja estrutura deverá ser feita nos
A contratação da Organização Social se dará na forma do art.
blicação de edital e
dispensada a licitação para
celebração de contratos de que trata o art. 12, do projeto, conforme a Lei
Estando, assim, em consonância com a Constit
as demais normas atinentes a matéria, v
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Estando, assim, em consonância com a Constituição Federal e
as demais normas atinentes a matéria, voto pela aprovação.
Vale do Paraíso/RO.,21 de agosto de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
VALE DO PARAÍSO
uição Federal e
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro