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materia nº 19/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.2258/2023que “Institui o Programa Municipal de Organizações Sociais, para fomentar estas a absorção das Atividades e Serviços de Interesse Público do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-02T09:47:50.360798-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 19/2023 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Institui o Programa Municipal de Organizações Sociais, para 
estas a absorção das Atividades e Serviços de Interesse Público do 
Município de Vale do Paraíso
Trata-se a
Administração concede a uma entidade privada, sem fins lucrativos, q
habilita a celebrar contrato de gestão com o Estado, além de receber 
determinados benefícios do Poder Público
isenções fiscais, entre outros
necessariamente de interesse da s
A constitucionalidade do modelo de OS Federal 
pelo Supremo Tribunal Federal 
dentre outros, a seguinte orientação
constitui “terceirização” ou “priv
jurídico desses termos. 
O projeto de lei institui o programa municipal de Organização 
Social com o objetivo de fomentar a absorção pelas organizações sociais 
qualificadas na forma da lei, de atividades e serviços 
atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e 
institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao tr
ação social, à cultura e ao desporto.
A Organização Social t
e de direção um Conselho de Administração, cuja estrutura deverá ser feita nos 
termos do respectivo estatuto.
A contratação da Organização Social se dará na forma do art.
8º, que deverá observar, quanto ao processo, a pu
recebimento e julgamento das propostas
celebração de contratos de que trata o art. 12, do projeto, conforme 
Federal n. 8666/93 e demais normas aplicáveis. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.258/2023 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Institui o Programa Municipal de Organizações Sociais, para 
estas a absorção das Atividades e Serviços de Interesse Público do 
Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”. 
se a organização social de uma qualificação
Administração concede a uma entidade privada, sem fins lucrativos, q
habilita a celebrar contrato de gestão com o Estado, além de receber 
determinados benefícios do Poder Público, como dotações orçamentárias, 
, entre outros, para a realização de seus fins, que devem ser 
necessariamente de interesse da sociedade. 
constitucionalidade do modelo de OS Federal foi reconhecida 
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1923 que estabeleceu, 
a seguinte orientação: o modelo da Organização Social não 
constitui “terceirização” ou “privatização” de serviços públicos, no sentido 
O projeto de lei institui o programa municipal de Organização 
Social com o objetivo de fomentar a absorção pelas organizações sociais 
qualificadas na forma da lei, de atividades e serviços de interesse público 
atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e 
institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao tr
ação social, à cultura e ao desporto.
A Organização Social tem como órgão de deliberação superior 
e de direção um Conselho de Administração, cuja estrutura deverá ser feita nos 
termos do respectivo estatuto.
A contratação da Organização Social se dará na forma do art.
que deverá observar, quanto ao processo, a publicação de edital e 
recebimento e julgamento das propostas, dispensada a licitação para 
celebração de contratos de que trata o art. 12, do projeto, conforme 
Federal n. 8666/93 e demais normas aplicáveis. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.2258/2023que 
Institui o Programa Municipal de Organizações Sociais, para fomentar 
estas a absorção das Atividades e Serviços de Interesse Público do 
uma qualificação que a 
Administração concede a uma entidade privada, sem fins lucrativos, que a 
habilita a celebrar contrato de gestão com o Estado, além de receber 
dotações orçamentárias, 
, para a realização de seus fins, que devem ser 
foi reconhecida 
que estabeleceu, 
o modelo da Organização Social não 
atização” de serviços públicos, no sentido 
O projeto de lei institui o programa municipal de Organização 
Social com o objetivo de fomentar a absorção pelas organizações sociais 
de interesse público 
atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e 
institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, 
liberação superior 
e de direção um Conselho de Administração, cuja estrutura deverá ser feita nos 
A contratação da Organização Social se dará na forma do art.
blicação de edital e 
dispensada a licitação para 
celebração de contratos de que trata o art. 12, do projeto, conforme a Lei 
Estando, assim, em consonância com a Constit
as demais normas atinentes a matéria, v
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Estando, assim, em consonância com a Constituição Federal e 
as demais normas atinentes a matéria, voto pela aprovação. 
Vale do Paraíso/RO.,21 de agosto de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
VALE DO PARAÍSO
uição Federal e 
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro

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