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materia nº 22/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.269/2023 que “Autoriza a doação dos materiais de demolição da UBS ‘Damiana Borges de Amorim’ do Distrito de Santa Rosa ao Conselho Municipal de Saúde – CMS, e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-02T09:47:50.546278-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 22/2023 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 
“Autoriza a doação dos materiais de demolição da UBS ‘Damiana 
Amorim’ do Distrito de Santa Rosa ao Conselho Municipal de Saúde 
dá outras providências”.
A Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso II, alínea “a” dispõe
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de 
sua oportunidade e conveniência sócio
outra forma de alienação;”
No mesmo sentido trata a nova Lei de Licitação, Lei 
14.133/2021 em seu art. 76, inciso I
móveis. 
A doação desses bens, materiais de demolição, está 
subordinada à existência de interesse público, o que se justifica por se tratar de 
doação ao Conselho Municipal de Saúde do Município
recebido exclusivamente no desenvolvimento de ações conforme plano de 
trabalho. 
Estando
Constituição Federal e as demais normas 
voto pela sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO.,2
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.269/2023 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.26
Autoriza a doação dos materiais de demolição da UBS ‘Damiana 
Amorim’ do Distrito de Santa Rosa ao Conselho Municipal de Saúde 
Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso II, alínea “a” dispõe
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas: (II) quando móveis, dependerá de avaliação 
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de 
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de 
outra forma de alienação;”
No mesmo sentido trata a nova Lei de Licitação, Lei 
m seu art. 76, inciso I, alínea ‘a’ referente a doação de bens 
A doação desses bens, materiais de demolição, está 
subordinada à existência de interesse público, o que se justifica por se tratar de 
doação ao Conselho Municipal de Saúde do Município que aplicará o montante 
recebido exclusivamente no desenvolvimento de ações conforme plano de 
o projeto, portanto, em consonância com a 
Constituição Federal e as demais normas pertinentes matéria acima citadas,
aprovação.
Vale do Paraíso/RO.,28 de agosto de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
2.269/2023 que 
Autoriza a doação dos materiais de demolição da UBS ‘Damiana Borges de 
Amorim’ do Distrito de Santa Rosa ao Conselho Municipal de Saúde – CMS, e 
Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso II, alínea “a” dispõe que a 
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e 
quando móveis, dependerá de avaliação 
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (‘a’) doação, 
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de 
econômica, relativamente à escolha de 
No mesmo sentido trata a nova Lei de Licitação, Lei 
, alínea ‘a’ referente a doação de bens 
A doação desses bens, materiais de demolição, está 
subordinada à existência de interesse público, o que se justifica por se tratar de 
que aplicará o montante 
recebido exclusivamente no desenvolvimento de ações conforme plano de 
, em consonância com a 
pertinentes matéria acima citadas,
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro

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