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materia nº 167/2023

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 167 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.252/2023 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por superávit financeiro no Orçamento Vigente, no valor de R$ 419.505,16 e incorporação do elemento de despesa 3.3.90.93.00 e dá outras providências. ”
native_id1924

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-11T09:34:00.635284-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 167/2023 - COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO: 
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS; E DE 
ORÇAMENTO E FINANÇAS. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.252/2023.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.252/2023 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por superávit 
financeiro no Orçamento Vigente, no valor de R$ 419.505,16 e incorporação 
do elemento de despesa 3.3.90.93.00 e dá outras providências. ” 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a 
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o 
crédito autorizado por lei e aberto por decreto executivo, conforme estabelecem 
o art. 41, II e o art. 42 da Lei nº 4.320/64, 
A autorização para abertura de crédito adicional especial, 
objeto do presente projeto, tem como finalidade o reforço orçamentário para 
atender a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, neste 
exercício financeiro de 2023, com vista a aplicação de recursos programa 
Estradas para Todos/indenizações e restituições, conforme valores e dotações 
constantes do art. 1º do projeto de lei. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida 
por superávit financeiro, exercício 2022, referente ao contrato de repasse nº 
893085/2019/MDR/CAIXA – objeto contratação de empresa para construção de 
galeria de concreto tipo bueiro celular para a restituição de valor do convênio 
supracitado, conforme documentos que acompanham o projeto, na forma do art. 
2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com 
a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, superávit financeiro, 
atende os requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2023 
o crédito citado no art. 1º nas respectivas dotações e valores. 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Não se justifica, no entanto, a devolução do saldo de 
convênio na forma proposta, pois não ha justificativa para a devolução de 
recursos sem a sua utilização no objeto que é a construção de bueiro celular 
(galeria de concreto) em local de suma importância para o transito de veículos e 
pessoas que tanto necessitam de melhor acesso nessa região. 
Manifesto-me, portanto, contrário à aprovação da matéria. 
Vale do Paraíso/RO, 11 de setembro de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Relator das Comissões em Conjunto 
Parecer das Comissões em Conjunto: 
Acompanham o voto do Relator: 
 
 GILSON CARLOS LUIZ 
 Membro 
 FABIANA MARIA DOS SANTOS 
 Membro 
 
 ELSON DAS NEVES LIMA 
 Membro 
 BRUNO JOSÉ CAMATA 
 Presidente das Comissões em Conjunto 

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