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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO
PARECER Nº 167/2023 - COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO:
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS; E DE
ORÇAMENTO E FINANÇAS.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.252/2023.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.252/2023 que
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por superávit
financeiro no Orçamento Vigente, no valor de R$ 419.505,16 e incorporação
do elemento de despesa 3.3.90.93.00 e dá outras providências. ”
A abertura de crédito adicional especial é destinada a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o
crédito autorizado por lei e aberto por decreto executivo, conforme estabelecem
o art. 41, II e o art. 42 da Lei nº 4.320/64,
A autorização para abertura de crédito adicional especial,
objeto do presente projeto, tem como finalidade o reforço orçamentário para
atender a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, neste
exercício financeiro de 2023, com vista a aplicação de recursos programa
Estradas para Todos/indenizações e restituições, conforme valores e dotações
constantes do art. 1º do projeto de lei.
A cobertura do crédito adicional especial será procedida
por superávit financeiro, exercício 2022, referente ao contrato de repasse nº
893085/2019/MDR/CAIXA – objeto contratação de empresa para construção de
galeria de concreto tipo bueiro celular para a restituição de valor do convênio
supracitado, conforme documentos que acompanham o projeto, na forma do art.
2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64.
A autorização para abertura do crédito orçamentário com
a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, superávit financeiro,
atende os requisitos legais pertinentes.
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2023
o crédito citado no art. 1º nas respectivas dotações e valores.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Não se justifica, no entanto, a devolução do saldo de
convênio na forma proposta, pois não ha justificativa para a devolução de
recursos sem a sua utilização no objeto que é a construção de bueiro celular
(galeria de concreto) em local de suma importância para o transito de veículos e
pessoas que tanto necessitam de melhor acesso nessa região.
Manifesto-me, portanto, contrário à aprovação da matéria.
Vale do Paraíso/RO, 11 de setembro de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator das Comissões em Conjunto
Parecer das Comissões em Conjunto:
Acompanham o voto do Relator:
GILSON CARLOS LUIZ
Membro
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Membro
ELSON DAS NEVES LIMA
Membro
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente das Comissões em Conjunto
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