Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 16/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Regulamenta o Sistema de Contratação de Serviços na Área de
Autoriza a Instituição da Tabela de Preços Municipal Referenciada pela
Tabela SUS, para o Credenciamento por Chamamento Público, e dá
outras providências”.
O Ministério da Saúde, com fundamento no inciso XIV do art.
16 da Lei n.º 8.080/1990, normat
25 de novembro de 2016,
complementar da inciativa privada na execução de ações e de serviços de
saúde e o credenciamento
Conforme as considerações do projeto, o Municí
capacidade própria para atender toda a sua demanda, quanto a realização aos
atendimentos na área de saúde e multidisciplinares, por esse motivo necessita
contratar a iniciativa privada para atender de forma suplementar o Sistema
Único de Saúde.
Portanto,
deve observar, quanto ao processo de credenciamento, as exigências da
legislação pertinente, como a Lei Federal n. 8666/93 e demais normas
aplicáveis.
O projeto de lei também institui a Tabel
referenciada na Tabela SUS, para remuneração de exames laboratoriais e
atendimentos multidisciplinares e demais ações necessárias ao atendimento
em caráter suplementar à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
Entendemos, no entant
saúde nas áreas constantes no art. 1º do projeto de lei, podem ser executados
de forma direta pelo município, com a contratação de profissionais das áreas
específicas através de concurso público, evitando a contratação d
jurídica como se propõe.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.234/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Regulamenta o Sistema de Contratação de Serviços na Área de
Autoriza a Instituição da Tabela de Preços Municipal Referenciada pela
Tabela SUS, para o Credenciamento por Chamamento Público, e dá
O Ministério da Saúde, com fundamento no inciso XIV do art.
16 da Lei n.º 8.080/1990, normatiza por meio da Portaria GM/MS n.º 2.567, de
25 de novembro de 2016, nos termos do seu art. 1º ,
complementar da inciativa privada na execução de ações e de serviços de
saúde e o credenciamento
Conforme as considerações do projeto, o Municí
capacidade própria para atender toda a sua demanda, quanto a realização aos
atendimentos na área de saúde e multidisciplinares, por esse motivo necessita
a iniciativa privada para atender de forma suplementar o Sistema
Portanto, como regulamenta a matéria, art. 8º,
observar, quanto ao processo de credenciamento, as exigências da
legislação pertinente, como a Lei Federal n. 8666/93 e demais normas
O projeto de lei também institui a Tabela de Preços Municipal
referenciada na Tabela SUS, para remuneração de exames laboratoriais e
atendimentos multidisciplinares e demais ações necessárias ao atendimento
em caráter suplementar à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
Entendemos, no entanto, que os serviços de assistência
saúde nas áreas constantes no art. 1º do projeto de lei, podem ser executados
de forma direta pelo município, com a contratação de profissionais das áreas
específicas através de concurso público, evitando a contratação d
jurídica como se propõe.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
E DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.234/2023que
Regulamenta o Sistema de Contratação de Serviços na Área de Saúde e
Autoriza a Instituição da Tabela de Preços Municipal Referenciada pela
Tabela SUS, para o Credenciamento por Chamamento Público, e dá
O Ministério da Saúde, com fundamento no inciso XIV do art.
iza por meio da Portaria GM/MS n.º 2.567, de
nos termos do seu art. 1º , a participação
complementar da inciativa privada na execução de ações e de serviços de
Conforme as considerações do projeto, o Município não possui
capacidade própria para atender toda a sua demanda, quanto a realização aos
atendimentos na área de saúde e multidisciplinares, por esse motivo necessita
a iniciativa privada para atender de forma suplementar o Sistema
º,a contratação
observar, quanto ao processo de credenciamento, as exigências da
legislação pertinente, como a Lei Federal n. 8666/93 e demais normas
a de Preços Municipal
referenciada na Tabela SUS, para remuneração de exames laboratoriais e
atendimentos multidisciplinares e demais ações necessárias ao atendimento
em caráter suplementar à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
o, que os serviços de assistência à
saúde nas áreas constantes no art. 1º do projeto de lei, podem ser executados
de forma direta pelo município, com a contratação de profissionais das áreas
específicas através de concurso público, evitando a contratação de pessoa
Portanto, voto contrário a aprovação da matéria em análise.
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Portanto, voto contrário a aprovação da matéria em análise.
Vale do Paraíso/RO.,22 de junho de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
E DO PARAÍSO
Portanto, voto contrário a aprovação da matéria em análise.
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro