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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 23/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Dispõe sobre a indenização aos
Agentes de Combate às Endemias para abastecimento e manutenção
básica das motocicletas. ”
O art. 113, inciso VI da Lei Orgânica do Município dispõe
compete privativamente ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização
funcionamento da Administração municipal, na forma da lei.
A matéria é
indenização aos ACS e ACE para abastecimento e manutenção de
motocicletas.
De acordo
ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de
Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a l
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente
federativo
O valor da indenização é o constante do art. 2º, que é de R$
140,00 (cento e quarenta reais)
comunitários de saúde e aos agente
em efetivo exercício.
Estando, assim, em consonância com a Constituição Federal e
as demais normas atinentes a matéria, v
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.270/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Dispõe sobre a indenização aos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias para abastecimento e manutenção
motocicletas. ”.
O art. 113, inciso VI da Lei Orgânica do Município dispõe
privativamente ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização
funcionamento da Administração municipal, na forma da lei.
A matéria é proposta pelo Executivo Municipal e
ACS e ACE para abastecimento e manutenção de
De acordo com o Art. 9º-H, da Lei 11.350, de 2006
ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de
Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a l
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente
O valor da indenização é o constante do art. 2º, que é de R$
(cento e quarenta reais) a ser pago mensalmente aos agentes
comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias que estiverem
Estando, assim, em consonância com a Constituição Federal e
as demais normas atinentes a matéria, voto pela aprovação.
Vale do Paraíso/RO.,04 de setembro de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.2703/2023que
Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias para abastecimento e manutenção
O art. 113, inciso VI da Lei Orgânica do Município dispõe que
privativamente ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o
proposta pelo Executivo Municipal e cria uma
ACS e ACE para abastecimento e manutenção de
Lei 11.350, de 2006, compete
ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de
Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente
O valor da indenização é o constante do art. 2º, que é de R$
mensalmente aos agentes
s de combate às endemias que estiverem
Estando, assim, em consonância com a Constituição Federal e
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
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