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materia nº 41/2023

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaDispõe sobre os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Vale do Paraíso para a Legislatura 2.025/2.028 e dá outras providên-cias.
native_id1953

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T12:44:51.931424-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2023-10-30T13:38:15.551889-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 41/2023 
 DE 13 DE OUTUBRO DE 2023. 
Dispõe sobre os subsídios dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Vale do Paraíso para a 
Legislatura 2.025/2.028 e dá outras providên￾cias. 
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, faço saber que a Câ￾mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, a partir de 
1º de janeiro de 2025, corresponderá a parcela única de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). 
Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores obedecerá aos limites estabelecidos no art. 29 c/c 
art. 29 A da Constituição Federal e não poderá ultrapassar a vinte por cento do valor estabelecido em espé￾cie para os deputados estaduais. 
Art. 2º O subsídio do vereador quando no exercício da presidência será de R$ 4.000,00 (quatro 
mil reais). 
Art. 3º Constitui remuneração anual do vereador a parcela correspondente a 13º (décimo tercei￾ro) subsídio e terço de férias. 
Art. 4º Fará jus ao subsídio o vereador que se encontrar em viagem oficial, em licença para tra￾tamento de saúde ou em licença maternidade. 
Parágrafo único. O suplente convocado receberá, a partir de sua posse e enquanto exercer a su￾plência, o mesmo subsídio a que tiver direito o vereador em exercício. 
Art. 5º A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal expedirá ato próprio para efetivar as 
alterações havidas na remuneração mensal dos Vereadores. 
Art. 6º Na convocação da Câmara para sessões extraordinárias, especiais ou solenes regimen￾talmente previstas, é vedado o pagamento de parcela indenizatória. 
 Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
A Mesa Diretora: 
KLEBE BARROS ROSA HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
 Presidente Vice Presidente 
ELSON DAS NEVES LIMA GILSON CARLOS LUIZ 
1º Secretário 2º Secretário 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 41/2023 DE 13 DE OUTUBRO DE 2023. 

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