Projeto de Lei 2300 de 13/10/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 394567 e CRC: 1A4479C4). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 2.300 DE 16 DE OUTUBRO DE 2.023. LEI 1.950 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2.022
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Especial por Anulação, no orçamento vigente, no
valor de R$ 97.540,96, e incorporação dos
elementos de despesa 3.3.90.39.00, 3.3.90.30.00 e
4.4.90.52.00, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o art. 113, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores para aprovação e posterior sanção, o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional
Especial por Anulação e incorporação dos elementos de 3.3.90.39.00 serviço de terceiro pessoa
jurídica, 3.3.90.30.00 material de consumo e 4.4.90.52.00 material permanente, no Orçamento
Programa em vigor, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, a importância
de R$ 97.540,96 (noventa e sete mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e seis centavos)
distribuídos as seguintes dotações:
Suplementação ( + ) 97.540,96
02 06 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
754 10.302.1004.2034.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO 96.275,67
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R.: 02600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 300 Reprogramação
755 10.302.1004.2034.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO 265,29
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R.: 02706
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 300 Reprogramação
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756 10.302.1004.2034.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO 1.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R.: 02601
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 300 Reprogramação
Artigo 2º A cobertura do presente Crédito Adicional Especial será procedida por:
ANULAÇÃO, PROVENIENTES DAS REPROGRAMAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS QUE NÃO
FORAM UTILIZADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES (2018), CONFORME NOTA TÉCNICA EXPEDIDA
EM 09 DE FEVEREIRO DE 2023, PELO CONASEMS CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE
SAÚDE, QUE TRATA DOS SALDOS REMANESCENTES NA CONTAS DE REPASSES FUNDO A
FUNDO, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO E SERVIÇO - SEMSAU
02 06 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
453 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -265,29
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 02706
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 274 PROPOSTA 36000420742/202100 INCREM PAB
454 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -245,44
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 02600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 287 PROPOSTA 36000429603202200 INC PAP IND
457 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -399,77
3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. Grupo: 02600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 289 PROPOSTA 36000469406202200 INC PAP
458 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -0,80
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 02600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 289 PROPOSTA 36000469406202200 INC PAP
554 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -12,68
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 02600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
Projeto de Lei 2300 de 13/10/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 394567 e CRC: 1A4479C4). Pág: 3/4
010 101 PAB - Fixo
561 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -15.150,71
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 2600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 239 PROPOSTA N° 36000.276498/2019-00
562 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -2.771,27
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 02600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 209 REDE BASICA - INCLEMENTO DO PAB
564 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -28,46
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 02600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 101 PAB - Fixo
591 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -5.578,20
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 02600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 222 Educação e Formação em Saúde
592 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -57,79
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 02600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 222 Educação e Formação em Saúde
604 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -71.030,55
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 02600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 244 INFORMATIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚ
607 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -1.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 02600
2 Recursos de Exercícios Anteriores
Projeto de Lei 2300 de 13/10/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 394567 e CRC: 1A4479C4). Pág: 4/4
010 275 IMPLEM. A SAUDE DO ADOLESCENTE E JOVEM
628 10.301.1004.2032.0000 SAÚDE DIREITO DE TODOS É O NOSSO
COMPROMISSO -1.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
F.R. Grupo: 02601
2 Recursos de Exercícios Anteriores
010 225 PROPOSTA Nº 19314.027000.117010
Anulação ( - ) -97.540,96
Artigo 3º Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual PPA, no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, a importância de R$ 97.540,96 (noventa e
sete mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), na dotação orçamentária código
10.302.1004.2034 / Fonte de Recurso 02 601 / 02 706 / 02 601 / REPROGRAMAÇÃO.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vale do Paraíso, 16 de outubro de 2.023
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 16/10/2023 às 09:55, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando
o ID 394567 e o código verificador 1A4479C4.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos 01-Memorando-1180 SEMSAU 13.10.23 97.540,96 16/10/2023 394896
Docto ID: 394567 v1
Memorando 1180 de 13/10/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 394499 e CRC: 77CD769B). Pág: 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALE DO PARAÍSO
CNPJ: 19.314.027/0001-87
MEMORANDO N.º 1180/SEMSAU/2.023. EM, 13 DE OUTUBRO DE 2023.
DA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AO: GABINETE
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR ANULAÇÃO
Senhora Prefeita,
Ao expressarmos nossos cordiais cumprimentos, vimos respeitosamente, solicitar a Vossa
Excelência autorização de abertura de crédito por anulação no valor de R$ 97.141,19 (noventa e sete mil
cento e quarenta e um real e dezenove centavos), provenientes das reprogramações de recursos financeiros
que não foram utilizados em exercícios anteriores, conforme Nota Técnica expedida em 09 de fevereiro de
2023, pelo CONASEMS Conselho Nacional de Secretários de Saúde, que trata da transferência e
transposição dos saldos remanescentes na contas de repasses fundo a fundo, tendo por objeto a
aquisição de material de consumo e serviços, de acordo com a especificação abaixo sugerida.
Valor: R$ 399,77 (trezentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos)
Grupo: 02
Código: 600
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.600
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.14.00
Sair da Ficha: 457
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 265,29 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos)
Grupo: 02
Código: 706
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.706
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.30.00
Sair da Ficha: 453
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 245,44 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos)
Grupo: 02
ID: 394896 e CRC: 486AF096
Memorando 1180 de 13/10/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 394499 e CRC: 77CD769B). Pág: 2/5
Código: 600
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.600
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.30.00
Sair da Ficha: 454
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 0,80 (oitenta centavos)
Grupo: 02
Código: 600
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.600
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.30.00
Sair da Ficha: 458
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 12,68 (doze reais e sessenta e oito centavos)
Grupo: 02
Código: 600
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.600
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.30.00
Sair da Ficha: 554
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 2.771,27 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos)
Grupo: 02
Código: 600
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.600
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.30.00
Sair da Ficha: 562
Ir Para:
ID: 394896 e CRC: 486AF096
Memorando 1180 de 13/10/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 394499 e CRC: 77CD769B). Pág: 3/5
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 28,46 (vinte e oito reais e quarenta e seis centavos)
Grupo: 02
Código: 600
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.600
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.30.00
Sair da Ficha: 564
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 5.578,20 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte centavos)
Grupo: 02
Código: 600
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.600
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.30.00
Sair da Ficha: 591
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 57,79 (cinqüenta e sete reais e setenta e nove centavos)
Grupo: 02
Código: 600
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.600
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.30.00
Sair da Ficha: 592
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 71.030,55 (setenta e um mil e trinta reais e cinqüenta e cinco centavos)
Grupo: 02
Código: 600
ID: 394896 e CRC: 486AF096
Memorando 1180 de 13/10/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 394499 e CRC: 77CD769B). Pág: 4/5
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.600
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.30.00
Sair da Ficha: 604
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 1.000,00 (mil reais)
Grupo: 02
Código: 600
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.600
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.30.00
Sair da Ficha: 607
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 15.150,71 (quinze mil cento e cinqüenta reais e setenta e um centavos)
Grupo: 02
Código: 600
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.600
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Sair da Ficha: 561
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Valor: R$ 1.000,00 (mil reais)
Grupo: 02
Código: 601
Detalhamento: 0
Fonte STN: 2.601
Código Aplicação: 010.300
Programação: 10.301.1004.2032
Elemento de Despesa: 44.90.52.00
Sair da Ficha: 628
Ir Para:
Programação: 10.302.1004.2034
ID: 394896 e CRC: 486AF096
Memorando 1180 de 13/10/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 394499 e CRC: 77CD769B). Pág: 5/5
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Ir para a Ficha:?
Nomenclatura Reprogramação
Tal solicitação se faz necessária para atender com precisão as nossas Unidades Administrativas e assim,
darmos continuidade as nossas atividades e em tempo atingir as ações previstas por esta Secretaria, é que
fazemos esta solicitação.
Certo de poder contar com sua compreensão e atendimento, agradecemos.
Atenciosamente,
IESTEFANO CARNEIRO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Saúde
Portaria n.º 7177 de 13 de setembro de 2023
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 13/10/2023 às 12:07, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659, informando
o ID 394499 e o código verificador 77CD769B.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos 02 13/10/2023 394510
Docto ID: 394499 v1
ID: 394896 e CRC: 486AF096
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Nota Técnica
TRANSFERÊNCIA E TRANSPOSIÇÃO DOS SALDOS REMANESCENTES NAS
CONTAS DE REPASSES FEDERIAS FUNDO A FUNDO
Lei complementar n. 172, de 15 de abril de 2020
Lei complementar n° 197, de 6 de dezembro de 2022
Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023
Brasília, 09 de fevereiro de 2023.
Há muito o CONASEMS vem se empenhando para viabilizar meios legais que
possibilitem aos municípios a execução dos recursos financeiros remanescentes de
exercícios financeiros anteriores, constantes nos Fundos Municipais de Saúde,
provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
Uma das iniciativas foi buscar a necessária autorização legislativa para permitir aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios realizarem a transposição e a
transferência destes saldos financeiros visando a utilização destes valores em outras
ações da saúde do Município. Esta autorização Legislativa foi alcançada pela
publicação da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020.
No entanto, a LC 172/20 disciplinou que a transposição e a transferência de saldos
financeiros aplicavam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade
pública de que tratou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, até
dia 31 de dezembro de 2020.
Para viabilizar a reprogramação dos saldos era necessária a alteração do prazo previsto
na Lei. Assim, a Lei complementar nº 181, de 6 de maio de 2021 ampliou a vigência da
LC 172/20 até o final do exercício financeiro de 2021, e por sua vez a Lei complementar
n° 197, de 6 de dezembro de 2022 promoveu a devida prorrogação da vigência da LC
172/20 até 31 de dezembro de 2023.
Além da ampliação da vigência LC 197/22 tem como finalidade a destinação de recursos
para custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que atuam
de forma complementar junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).
1. Lei complementar n. 172, de 15 de abril de 2020
A LC 172/2020, dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros
constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
provenientes de repasses federais.
ID: 394510 e CRC: 5B582130 ID: 394896 e CRC: 486AF096
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1.1. Conceito de Transposição e Transferência
TRANSPOSIÇÃO - É a realocação de recursos financeiros entre programas de trabalho,
no âmbito do orçamento de um mesmo órgão: a Secretaria Municipal de Saúde. Ou
seja, trata-se da possibilidade da utilização do recurso de uma dotação orçamentária,
dedicada a um programa em um outro programa desde que previsto no Plano Municipal
de Saúde.
TRANSFERÊNCIA - É a realocação de recursos financeiros entre as categorias
econômicas de despesas, no orçamento de um órgão (Secretaria Municipal de Saúde)
e do mesmo programa de trabalho. Esta operação possibilita realocações de recursos
entre categorias econômicas (corrente e capital), na mesma categoria programática
(Atividade, Projeto ou Operação Especial).
1.2. Conceito de Ações e Serviços Públicos em Saúde
Na saúde, a reprogramação possibilitada pela LC 172/20 trata dos recursos dedicados
ao financiamento das Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), segundo os
critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012, quais sejam:
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos
estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como
despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para
a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam,
simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso
universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos
Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se
aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam
sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre
as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput,
as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão
ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos
fundos de saúde.
Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal,
do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta
Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos
mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
serviços públicos de saúde as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de
complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de
deficiências nutricionais;
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III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos
serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação
financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais
determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de
doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras
de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos
públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas
do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de
saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.
Tais ações e serviços abrangem as despesas relacionadas à atenção primária e
especializada, à vigilância em saúde, à assistência farmacêutica, incluindo obras,
aquisição de veículos, serviços de terceiros, reformas, folha de pessoal vinculada à
secretaria municipal de saúde, a aquisição de suprimentos, medicamentos, insumos,
produtos hospitalares e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias,
previstas nos respectivos planos de saúde.
2. Lei complementar n° 197, de 6 de dezembro de 2022
Estabelece a prorrogação da vigência da LC 172/20 até 31 de dezembro de 2023, no
entanto trouxe condições importantes para (re)aplicação dos recursos, que deverão ser
observas pelo gestor para proceder a reprogramação dos saldos, assim como proceder
o custeio de serviços prestados a entidades privadas sem fins lucrativos.
Critérios específicos para os saldos das contas abertas até 01 de janeiro de 2018 foram
normatizados, assim como repasse para entidades sem fins lucrativos.
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2.1. Contas abertas até 01 de janeiro de 2018
A LC 197/2022 trouxe como alteração da LC 172/2020 que os saldos em contas abertas
até 01 de janeiro de 2018 ficam dispensados do cumprimento dos objetos e dos
compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos
pela direção do SUS, conforme estabelecido no § 7º do Art. 2º:
Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro
de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional
de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento
do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172,
de 15 de abril de 2020.
Se estes saldos não forem executados até o final do exercício financeiro de 2023
deverão ser devolvidos à União.
2.1.1. Custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos
A LC 197/22 disciplina que parte dos saldos financeiros transpostos ou transferidos a
partir da data de publicação desta Lei, e com fundamento no disposto na Lei
Complementar nº 172, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por
entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o SUS, no montante global
de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com o objetivo de contribuir para a
sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos
atendimentos, sem solução de continuidade.
Por meio de Portaria GM/MS 96, de 08 de fevereiro de 2023, o Ministério da Saúde,
estabelece parâmetros para definição do auxílio financeiro a ser recebida por cada
entidade, com os respectivos valores de repasse.
Recomendamos que o ente (estado ou município gestor do prestador) deverá
tratar o repasse dos recursos previstos pela LC 197/22 como subvenção
No caso do saldo global das contas dos antigos blocos não for suficiente para cumprir
o valor definido pela Portaria do Ministério da Saúde para repasse as entidades
filantrópicas em atendimento a LC 197/22, o Ministério da Saúde está autorizado, no
exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
diferença entre os saldos financeiros apurados nas citadas contas e o montante
publicado em portaria para atender ao custeio de serviços prestados a entidades
privadas sem fins lucrativos.
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2.1.2. Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023
Os municípios relacionados na Portaria do Ministério da Saúde deverão priorizar o
custeio das entidades filantrópicas. Os saldos constantes nas contas abertas dos
antigos blocos de financiamento (anteriores a janeiro de 2018) deverão ser aplicados
no custeio das entidades filantrópicas estabelecidas na Portaria do Ministério da Saúde.
Os valores deverão ser transferidos a entidades filantrópicas indicadas, em até 30 dias
a partir da data da publicação da Portaria e de acordo com os valores definidos.
Os saldos financeiros em contas abertas antes de 01/jan/2018 foram apurados pelas
instituições financeiras oficiais federais e o Fundo Nacional de Saúde e estão
disponíveis em:
https://painelms.saude.gov.br/extensions/Portal_Saldos/Portal_Saldos.html
Também é possível conferir os valores, antes e depois de 01/jan/18, por município,
região de saúde, estados, assim como o valor total, por tipo de repasse, banco e conta
corrente, tudo isso por meio do Painel de Apoio à Gestão - Saldos em contas disponíveis
em:
https://www.conasems.org.br/painel/saldos-em-contas/
Apenas após atendida a finalidade citada os recursos transpostos ou transferidos
poderão ser aplicados para outras finalidades, em quaisquer despesas e categoria
econômica em ações e serviços públicos de saúde.
Salienta-se que deve ser dada prioridade absoluta aos saldos das contas
anteriores a 01/jan/18, visto que a execução destes valores fica desobrigada do
cumprimento da finalidade definida no Programade Trabalhodo Orçamento Geral
da União ou mesmo do ato normativo que deu origem ao repasse e caso são sejam
executados deverão ser devolvidos ao Ministério da Saúde.
2.1.3. Municípios não relacionados na Portaria GM/MS 96/23
Os municípios não relacionados na Portaria do Ministério da Saúde poderão
reprogramar todo o saldo existente nas contas em despesas dedicadas ao
financiamento das ações e serviços públicos em saúde previstos no plano de saúde.
Mas para isso é preciso atender aos seguintes requisitos:
• Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na
Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com
indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
• Ciência ao respectivo Conselho de Saúde;
• Demonstrar no Relatório Anual de Gestão – RAG.
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2.2. Contas abertas após 01 de janeiro de 2018 - CusteioSUS e InvestSUS
As demais contas (CUSTEIOSUS e INVESTSUS) seguem ao que está estabelecido na
LC 172/2020. Os saldos poderão ser reprogramados para qualquer categoria
econômica e qualquer ação e serviços público em saúde, conforme previstos no artigo
3º da LC N. 141/2012.
Ressalta-se que nas contas, CusteioSUS e InvestSUS, a repriorização é possível para
valores de exercícios financeiros anteriores, desta forma em 2023: os valores
identificados em 31/dez/2022.
Todos os municípios que têm saldos financeiros nestas contas (CusteioSUS e
InvestSUS) podem fazer a reprogramação destes recursos por meio da transposição e
transferências, mas para isso é preciso atender aos seguintes requisitos:
• Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos
em atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS,
compromissos estes pactuados na CIT e que tem como instrumento de
repasse Portarias do Ministério da Saúde;
• Que os objetos e dos compromissos que foram executados constem nos
Relatório Anual de Gestão;
• Ciência ao Conselho de Saúde.
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•A
ções e servi
ços
públicos de saúde
•Arts. 2º e 3º da Lei Com
plementar nº 141/2012
•Entidades sem fins lucrativos indicados por Portaria
do Ministério da saude ( LC 197)
Conceitos :
Trans
posi
ção
Transferência
Municipios SEM transferência a entidades sem fins lucrativos
DISPENSADO inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172/2020
(cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos
normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde )
inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e
na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser
vinculada;
Ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Realizar as alterações necessárias no Digisus
Demonstrar no Relatório Anual de Gestão - RAG Demonstrar no Relatório Anual de Gestão - RAG
Valores não for executados até o final do exercício financeiro de 2023 deverão ser devolvidos
à União.
Demonstrar no Relatório Anual de Gestão - RAG
OBJETOS DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS
DISPENSADO inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172/2020
(cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos
normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde )
Repasse para entidades sem fins lucrativos beneficiadas indicadas na ( Portaria GM/MS n.
96/2023)
Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde
e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser
vinculada;
Ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Realocação de recursos financeiros entre programas de trabalho, no âmbito do orçamento de um mesmo órgão.
Realocação de recursos financeiros entre as categorias econômicas de despesas
Valores não for executados até o final do exercício financeiro de 2023 deverão ser
devolvidos à União.
Municipios COM transferência de Saldos a Instituição Sem Fins Lucrativos
CONTAS
ABERTAS
ANTES 2018
CONTAS
ABERTAS
DEPOIS DE
2018
(CUSTEIOSUS
E INVESTSUS)
Recursos EXTRAORDINÁRIOS transferidos para COVID SOMENTE em 2020 não podem ser reprogramados – Orçamento de Guerra
01 de janeiro de 2018
Os saldos poderão ser reprogramados para qualquer subfunção e categoria econômica em quaisquer ação e serviços públicos em saúde, conforme previstos no artigo 2º e 3º da LC N.
141/2012
Saldos aptos para reprogramações _ valores identificados em 31/12/2022
Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;
Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser
vinculada;
Ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
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3. Outros pontos importantes que devem ser esclarecidos:
Após o preenchimento dos requisitos os municípios deverão realizar os seguintes
procedimentos:
• Realizar as alterações necessárias no Digisus.
• O Município não terá de fazer plano de aplicação específico para execução
destes recursos, bastando apenas inserir as ações e a nova origem dos
recursos no Plano Municipal de Saúde vigente.
• A transição possibilita que os recursos disponíveis nas contas federais sejam
destinados tanto às despesas correntes (GND3), quanto às despesas de
capital (GND4), bastando apenas fazer a correta alocação orçamentária no
Plano Municipal de Saúde e na Lei Orçamentária Anual do Município.
• Os valores nas contas correntes (financeiros) não devem ser
transferidas para as contas correntes CusteioSUS e InvestSUS,
atualmente utilizadas pelo Ministério da Saúde para o repasse dos
recursos federais.
• O Termo de Ajuste de Conduta, assinado entre os Agentes Financeiros –
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e o Ministério Público Federal,
o Município impede transferir recursos disponíveis nas contas financeiras
abertas pelo Fundo Nacional de Saúde.
• De forma alguma é autorizado abrir subcontas bancárias de recursos
federais. Todos os recursos devem ser executados na conta que originou o
repasse aberta pelo Fundo Nacional de Saúde.
• As modificações são apenas orçamentárias e os valores serão
executados a partir das respectivas contas de origem.
Saldos de emendas parlamentares poderão ser transpostos/ transferidos, considerando
que os objetos das emendas estejam cumpridos, que o saldo é remanescente.
Transposições e transferências são mecanismos estabelecidos pelo Art. 167 da
Constituição Federal que permitem a movimentação de recursos orçamentários de uma
categoria de programação para outra.
Para que seja possível realizar a transposição e a transferência é necessária uma prévia
autorização legislativa, dada pela LC 172/20.
Assim, entende-se que os recursos residuais provenientes de Emendas Parlamentares
podem ser utilizados de acordo com as despesas previstas nos Planos de Saúde.
O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos
financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União para COVID19
nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles
submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
Dúvidas e esclarecimentos:
Procure o apoiador do seu município ou o Cosems do seu estado.
Elaboração:
Equipe técnica Conasems
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63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Anexos
Tipo do Documento
02
Identificação/Número
13/10/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Readequação orçamentária através de anulação orçamentária.
Súmula/Objeto:
Usuário: NATANAEL FRANCISCO CHAGAS
Criação: 13/10/2023 12:12:01 Finalização: 13/10/2023 12:12:27
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN. DE SAUDE/SEMSAU VALE DO PARAISO RO 13/10/2023 12:12:01
ASSUNTOS
ADICIONAL NO ORÇAMENTO DO PROGRAMA EM VIGOR. 13/10/2023 12:12:01
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 1180 13/10/2023 394499
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659
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Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Anexos
Tipo do Documento
01-Memorando-1180 SEMSAU 13.10.23
97.540,96
Identificação/Número
16/10/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE LEI 2.300 - DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO,
PROVENIENTES DAS REPROGRAMAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS QUE NÃO FORAM UTILIZADOS EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES (2018), CONFORME NOTA TÉCNICA EXPEDIDA EM 09 DE FEVEREIRO DE 2023, PELO CONASEMS
CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE, QUE TRATA DOS SALDOS REMANESCENTES NA CONTAS DE
REPASSES FUNDO A FUNDO, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO E SERVIÇO - SEMSAU
Súmula/Objeto:
Usuário: LUCIMAR CRISTINA RECH
Criação: 16/10/2023 09:18:11 Finalização: 16/10/2023 09:18:20
INTERESSADOS
CRISTIANE RODRIGUES DA COSTA SANTANA Vale do Paraíso RO 16/10/2023 09:18:11
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA VALE DO PARAISO RO 16/10/2023 09:18:11
ASSUNTOS
Projeto de Lei 16/10/2023 09:18:11
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2300 13/10/2023 394567
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.valedoparaiso.ro.gov.br:5659
informando o ID 394896 e o CRC 486AF096.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.