Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 29/2023.
REF: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO
DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO NO
ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA EM VALE DO PARAÍSO
PROVIDÊNCIAS.
O Ministério da Saúde, com fundamento no inciso XIV do art.
16 da Lei n.º 8.080/1990, normatiza por m
25 de novembro de 2016,
complementar da inciativa privada na execução de ações e de serviços de
saúde e o credenciamento
Conforme as considerações do projeto, o Município não pos
capacidade própria para atender toda a sua demanda, quanto a realização aos
atendimentos na área de saúde e multidisciplinares, por esse motivo necessita
contratar a iniciativa privada para atender de forma suplementar o Sistema
Único de Saúde.
Portanto,
deve observar, quanto ao processo de credenciamento, as exigências da
legislação pertinente, como a Lei Federal n. 8666/93 e demais normas
aplicáveis.
O projeto de lei também institui a Tabela de Preços
referenciada na Tabela SUS, para remuneração de exames laboratoriais e
atendimentos multidisciplinares e demais ações necessárias ao atendimento
em caráter suplementar à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
Entendemos, no entanto, que os s
saúde nas áreas constantes no art. 1º do projeto de lei, podem ser executados
de forma direta pelo município, com a contratação de profissionais das áreas
específicas através de concurso público,
contratação de pessoa jurídica como se propõe.
Portanto, voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF: PROJETO DE LEI Nº 2.298/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.298/2023QUE REGULAMENTA O
SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ESPECIALIZADO NA ÁREA
DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO NO
ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA EM VALE DO PARAÍSO-RO, E DÁ OUTRAS
O Ministério da Saúde, com fundamento no inciso XIV do art.
16 da Lei n.º 8.080/1990, normatiza por meio da Portaria GM/MS n.º 2.567, de
25 de novembro de 2016, nos termos do seu art. 1º,a participação
complementar da inciativa privada na execução de ações e de serviços de
saúde e o credenciamento.
Conforme as considerações do projeto, o Município não pos
capacidade própria para atender toda a sua demanda, quanto a realização aos
atendimentos na área de saúde e multidisciplinares, por esse motivo necessita
a iniciativa privada para atender de forma suplementar o Sistema
o, como regulamenta a matéria, art. 8º,
observar, quanto ao processo de credenciamento, as exigências da
legislação pertinente, como a Lei Federal n. 8666/93 e demais normas
O projeto de lei também institui a Tabela de Preços
referenciada na Tabela SUS, para remuneração de exames laboratoriais e
atendimentos multidisciplinares e demais ações necessárias ao atendimento
em caráter suplementar à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
Entendemos, no entanto, que os serviços de assistência
saúde nas áreas constantes no art. 1º do projeto de lei, podem ser executados
de forma direta pelo município, com a contratação de profissionais das áreas
específicas através de concurso público, ou por terceirização com a
de pessoa jurídica como se propõe.
Portanto, voto favorávelà aprovação da matéria em análise.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação.
QUE REGULAMENTA O
ESPECIALIZADO NA ÁREA
DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO NO
RO, E DÁ OUTRAS
O Ministério da Saúde, com fundamento no inciso XIV do art.
eio da Portaria GM/MS n.º 2.567, de
a participação
complementar da inciativa privada na execução de ações e de serviços de
Conforme as considerações do projeto, o Município não possui
capacidade própria para atender toda a sua demanda, quanto a realização aos
atendimentos na área de saúde e multidisciplinares, por esse motivo necessita
a iniciativa privada para atender de forma suplementar o Sistema
º,a contratação
observar, quanto ao processo de credenciamento, as exigências da
legislação pertinente, como a Lei Federal n. 8666/93 e demais normas
O projeto de lei também institui a Tabela de Preços Municipal
referenciada na Tabela SUS, para remuneração de exames laboratoriais e
atendimentos multidisciplinares e demais ações necessárias ao atendimento
em caráter suplementar à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
erviços de assistência à
saúde nas áreas constantes no art. 1º do projeto de lei, podem ser executados
de forma direta pelo município, com a contratação de profissionais das áreas
ou por terceirização com a
aprovação da matéria em análise.
Vale do Paraíso/RO
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Vale do Paraíso/RO, 24 de outubro de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator.
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
VALE DO PARAÍSO
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro