Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 33/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Autoriza a doação de imóvel de propriedade do Município de
ao Estado de Rondônia/Secretaria de Estado da Assistência Social
para fins de construção do Conselho Tutelar e dá outras providências
A alienação de bens imóveis pertencente ao patrimônio público
está prevista na Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso I, alínea “b”
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada
nos seguintes casos:
Em se tratando de doação,
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas
O art. 1º
Quadra 02, Setor 05, com área de 600m2
construção do prédio do Conselho Tutelar
O Município a
funcionamento do Conselho Tutelar e com a construção de prédio próprio, as
expensas do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da
Assistência e desenvolvimento Social SEAS, proporcionará melhor
atendimento, em instalações modernas, à po
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.310/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Autoriza a doação de imóvel de propriedade do Município de Vale do Paraíso
ao Estado de Rondônia/Secretaria de Estado da Assistência Social
para fins de construção do Conselho Tutelar e dá outras providências
A alienação de bens imóveis pertencente ao patrimônio público
a Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso I, alínea “b”
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada
Em se tratando de doação, esta é permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i.
1º autoriza a doação do imóvel denominado Lote 9, da
Quadra 02, Setor 05, com área de 600m2 para o Estado de Rondônia para a
o do prédio do Conselho Tutelardeste Município.
O Município atualmente utiliza imóvel locado
funcionamento do Conselho Tutelar e com a construção de prédio próprio, as
expensas do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da
Assistência e desenvolvimento Social SEAS, proporcionará melhor
atendimento, em instalações modernas, à população deste Município
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.310/2023que
Vale do Paraíso
ao Estado de Rondônia/Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS,
para fins de construção do Conselho Tutelar e dá outras providências”.
A alienação de bens imóveis pertencente ao patrimônio público
a Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso I, alínea “b” ao dispõe que
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
is, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta
permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
ominado Lote 9, da
para o Estado de Rondônia para a
locado para o
funcionamento do Conselho Tutelar e com a construção de prédio próprio, as
expensas do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da
Assistência e desenvolvimento Social SEAS, proporcionará melhor
pulação deste Município.
Estando, assim, em consonância com a Constituição Federal e
as demais normas atinentes a matéria, v
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
stando, assim, em consonância com a Constituição Federal e
as demais normas atinentes a matéria, voto pela aprovação.
Vale do Paraíso/RO.,30 de novembro de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
stando, assim, em consonância com a Constituição Federal e
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro