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materia nº 33/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.310/2023que “Autoriza a doação de imóvel de propriedade do Município de Vale do Paraíso ao Estado de Rondônia/Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS, para fins de construção do Conselho Tutelar e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T12:44:51.792777-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 33/2023 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Autoriza a doação de imóvel de propriedade do Município de 
ao Estado de Rondônia/Secretaria de Estado da Assistência Social 
para fins de construção do Conselho Tutelar e dá outras providências
A alienação de bens imóveis pertencente ao patrimônio público 
está prevista na Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso I, alínea “b” 
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e 
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de 
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada 
nos seguintes casos: 
Em se tratando de doação,
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo, ressalvado o disposto nas alíneas
O art. 1º 
Quadra 02, Setor 05, com área de 600m2
construção do prédio do Conselho Tutelar
O Município a
funcionamento do Conselho Tutelar e com a construção de prédio próprio, as 
expensas do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da 
Assistência e desenvolvimento Social SEAS, proporcionará melhor 
atendimento, em instalações modernas, à po
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.310/2023 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Autoriza a doação de imóvel de propriedade do Município de Vale do Paraíso 
ao Estado de Rondônia/Secretaria de Estado da Assistência Social 
para fins de construção do Conselho Tutelar e dá outras providências
A alienação de bens imóveis pertencente ao patrimônio público 
a Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso I, alínea “b” 
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e 
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de 
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada 
Em se tratando de doação, esta é permitida exclusivamente 
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i. 
1º autoriza a doação do imóvel denominado Lote 9, da 
Quadra 02, Setor 05, com área de 600m2 para o Estado de Rondônia para a 
o do prédio do Conselho Tutelardeste Município. 
O Município atualmente utiliza imóvel locado
funcionamento do Conselho Tutelar e com a construção de prédio próprio, as 
expensas do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da 
Assistência e desenvolvimento Social SEAS, proporcionará melhor 
atendimento, em instalações modernas, à população deste Município
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.310/2023que 
Vale do Paraíso 
ao Estado de Rondônia/Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS, 
para fins de construção do Conselho Tutelar e dá outras providências”. 
A alienação de bens imóveis pertencente ao patrimônio público 
a Lei 8.666/93 em seu art. 17, inciso I, alínea “b” ao dispõe que 
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e 
is, dependerá de autorização 
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e 
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de 
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta 
permitida exclusivamente 
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
ominado Lote 9, da 
para o Estado de Rondônia para a 
locado para o 
funcionamento do Conselho Tutelar e com a construção de prédio próprio, as 
expensas do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da 
Assistência e desenvolvimento Social SEAS, proporcionará melhor 
pulação deste Município.
Estando, assim, em consonância com a Constituição Federal e 
as demais normas atinentes a matéria, v
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
stando, assim, em consonância com a Constituição Federal e 
as demais normas atinentes a matéria, voto pela aprovação. 
Vale do Paraíso/RO.,30 de novembro de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
stando, assim, em consonância com a Constituição Federal e 
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro

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