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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 2316 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO
IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, Prefeita Municipal de Vale do Paraiso, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber, a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados
a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Vale do Paraíso/RO.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Vale do Paraíso, com a
finalidade de facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à pessoa idosa do município.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso).
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Seção I
Da Vinculação
Art. 4º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e será
gerenciado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS, por meio do seu
respectivo Secretário Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor
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do Fundo e de seus recursos, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
previstos no plano de ação e aplicação aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
Seção II
Da Constituição
Art. 5º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso é constituído de:
I- programas;
II- dotações orçamentárias;
III- recursos financeiros, compreendendo:
a) a arrecadação própria;
b) as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta
e indireta, bem como seus fundos;
c) as transferências e repasses do Município;
d) os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe
forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
e) os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou
poupança;
f) os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso;
g) as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda;
h) as receitas estipuladas em Lei; e
i) outras receitas destinadas ao Fundo.
IV- ativos, compreendendo:
a) disponibilidades monetárias em banco;
b) direitos que por ventura vier a constituir; e
c) bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados aos serviços do Fundo.
V- passivos, compreendendo:
a) as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção,
o funcionamento e os serviços do Fundo.
§ 1º Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em contas correntes específicas,
mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 2º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de
utilização seja superior a 05 (cinco) dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável
pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Seção III
Do Orçamento Anual e da Contabilidade
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e
evidenciará os programas governamentais desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e
voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observados o Plano
Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.
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Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará os padrões e as normas
estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.
Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando-se eximiamente os padrões e as normas
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções,além de controlar,
informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos.
Art. 9º A escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e
fatos que envolvam o Fundo.
§ 1º A contabilidade do Fundo, a exemplo dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e
tomada de decisões, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.
§ 2º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo
Municipal do Idoso para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver,
ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do
Idoso.
§ 3º A contabilidade do Fundo tem por objetio evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Seção IV
Da Destinação e Aplicação dos Recursos
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão destinados a promover projetos,
programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade,
a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo que a garantia
de prioridade compreende:
I- atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos eprivados prestadores
de serviços à população;
II- preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
V- priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto
dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços aos idosos;
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VII- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo
sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII- garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; e
IX- prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre
preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 11 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso se dará por meio de projetos,
programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a
administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das
ações de proteção e promoção da pessoa idosa.
Art. 12 Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados,
avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal da Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação
e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II- submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil damovimentação financeira do
Fundo;
III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 13 Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos
Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem
como prestar informações quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os recursos do FMDI devem ser geridos em conformidade com a Legislação que regula a execução
dos orçamentos públicos.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
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Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 07/11/2023 às 20:28, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 403853 e o código verificador E63B5D60.
Docto ID: 403853 v1