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materia nº 2319/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2319 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaAUTORIZA O COMPLEMENTO SALARIAL AOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, PERTENCENTES AO QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO (SEMECE), EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, ALTERA ARTIGOS E ANEXOS DA LEI Nº 676/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei 2319 de 09/11/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 404746 e CRC: D36E2313). Pág: 1/13
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 2319 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
AUTORIZA O COMPLEMENTO SALARIAL AOS PROFESSORES E
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, PERTENCENTES AO QUADRO EFETIVO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO (SEMECE), EM ATENÇÃO
AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, ALTERA ARTIGOS E
ANEXOS DA LEI Nº 676/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprovou e eu sanciono e promulgo
a presente Lei:
Art 1° Autoriza o complemento salarial aos professores e especialistas em educação, pertencentes ao quadro
efetivo dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo
(SEMECE) a que se refere o Anexo I a IV da Lei 1915, de 20 de outubro de 2022 que alterou a Lei 676 de
23/12/2009 e acrescenta o Anexo V referente a Tabela de Promoção de Nível e Progressão Funcional dos
Profissionais da Educação Básica do Município do Vale do Paraíso RO, quando o valor do nível e referência
em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público
da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Art. 2º O valor pago a título de complemento para os professores e especialistas em educação com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais será correspondente à diferença entre o valor atual do piso nacional,
R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), e o valor pago pelo
enquadramento do servidor nos seus respectivos faixa e nível funcionais.
§ 1º Para os professores e especialistas em educação que cumprem carga horária inferior a 40 (quarenta)
horas semanais, o valor do piso da categoria será proporcional à jornada de trabalho, nos termos do Art. 2º, §
3º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 2º Para os casos previstos neste artigo, o complemento corresponderá à diferença entre o valor
proporcionalmente reduzido do piso nacional e o valor pago pelo enquadramento do servidor nos seus
respectivos nível e referência funcionais.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se:
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I aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Art. 4° O complemento de que trata o caput será apurado considerando a remuneração percebida
efetivamente pelo servidor.
Art. 5º O complemento de que trata esta Lei será apurado considerando a remuneração percebida
efetivamente pelo servidor.
Art. 6º O disposto no Art. 1º desta Lei será aplicado aos professores e especialistas em educação para que o
somatório do valor do nível e referência funcionais e do complemento do piso, proporcionalmente, à jornada
de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, e cinquenta e cinco centavos), quando em jornada de
trabalho equivalente a 40 (quarenta) horas semanais;
II R$ 3.315,41 (três mil, trezentos e quinze reais, e quarenta um centavos), quando em jornada de trabalho
equivalente à 30 (trinta) horas semanais;
III R$ 2.762,84 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), quando em jornada
de trabalho equivalente a 25 (vinte e cinco) horas semanais; e,
IV R$ 2.210,27 (dois mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), quando em jornada de trabalho
equivalente a 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º O valor do complemento a que se refere o Art. 1° desta Lei não será considerado para efeito do cálculo
de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo de férias.
§ 2° Sobre o valor do complemento incidirão os descontos previdenciários e compulsórios.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo (SEMECE), consignadas no
Orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 8º Os efeitos financeiros da implementação do piso a que se refere a presente Lei retroage a data de 1º
de janeiro de 2023 cujo o complemento será calculado considerando-se a proporcionalidade entre o piso
salarial efetivamente pago e os valores contidos no Art. 5º desta Lei.
Art. 9º O Município deverá utilizar os recursos vinculados para pagamento do piso salarial profissional
municipal dos profissionais do magistério público de Vale do Paraíso, observando os limites estabelecidos
pela Lei Federal Nº 11.494, de 28 de junho de 2007 e da Lei Complementar Nº 101/2000.
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Art. 10. Ficam extintos a função de Vice-diretor escolar e o cargo de Pedagogo Orientador de que trata a Lei
676/2009, e, para substituí-los, criam-se respectivamente a função de Coordenador Escolar e o cargo de
Psicopedagogo.
Art. 11. Altera os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 676/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Educação Básica: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades em
educação e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e conjunto de professores que exercem
atividades em função docente em efetivo exercício de sala de aula ou de suporte pedagógico, de direção e
coordenação escolar, Especialistas Educacionais, compreendendo profissionais como o Psicopedagogo,
Pedagogo Supervisor e Pedagogo Inspetor e profissionais que exerçam atividades de Apoio Administrativo
na Rede Pública Municipal de Ensino.
II - Carreira dos Profissionais da Educação Básica: é o provimento efetivo dos Profissionais em Educação,
caracterizado pelo desempenho das atividades de docência e as que oferecem suporte pedagógico direto a
tais atividades incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, de direção e coordenação escolares
e profissionais que exercem atividades de Apoio Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 12. Altera o caput, o § 1º e § 2º do art. 7º da Lei nº 676/2009 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º Farão parte do quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal do Vale do Paraíso - Rondônia,
os funcionários devidamente habilitados e que desenvolvam funções ligadas ao processo de ensino e
aprendizagem que são Professor, Psicopedagogo, Pedagogo Supervisor, Pedagogo Inspetor, Apoio
Administrativo.
§ 1º São membros do quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal do Vale do Paraíso - Rondônia,
os Professores, Especialistas Educacionais, compreendendo o Psicopedagogo, Pedagogo Supervisor e
Pedagogo Inspetor e os de Apoio Administrativo que prestam serviços em Unidades Escolares e na
Secretaria Municipal de Educação;
§ 2º Para atender as necessidades dos diferentes Departamentos, Divisão e Grupos de Trabalhos da Secretária
Municipal de Educação, ou Projetos Especiais os profissionais designados para tais funções deverão ter
formação específica ou reconhecimento notório na área de atuação.
Art. 13. Altera os incisos II e III e caput do art. 8º da Lei nº 676/2009 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8° A Carreira do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal é integrada pelos cargos
de provimentos efetivos de Professor, Especialista Educacional compreende Pedagogo Supervisor, Pedagogo
Inspetor e Psicopedagogo e Apoio Administrativo:
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II - Professor Nível Superior - para professores com formação em curso superior de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo escolar, para o suporte
pedagógico com formação pedagógica nas áreas de supervisão escolar, inspetor escolar, administração
escolar, para coordenação escolar com formação em psicopedagogia ou pedagogia ou outra licenciatura com
formação de especialista em psicopedagogia, para psicopedagogo com formação em psicopedagogia ou
pedagogia com pós-graduação em psicopedagogia;
III - Especialista Educacional - compreende o Psicopedagogo, Pedagogo Supervisor, Pedagogo Inspetor com
formação em cursos superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou em nível pós-graduação que tem sua
área de atuação na Supervisão ou Inspeção Escolar na Rede Municipal de Ensino tanto em nível de unidade
como de sistema de ensino;
Art. 14. Altera o art. 9º da Lei nº 676/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° A carreira dos profissionais em Educação Básica da rede pública municipal é constituída pelo
provimento efetivo de Professor, Professor Especialista Educacional, compreendendo o Pedagogo
Supervisor, Pedagogo Inspetor, Psicopedagogo e Apoio Administrativo:
Art. 15. Altera o art. 13 da Lei 676/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 São atividades específicas do Especialista Educacional Pedagogo Supervisor Escolar:
I - Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções
necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
II - Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da unidade escolar;
III Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
IV Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
V Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativa à
avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando
solicitado e/ou necessário;
VI Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de formação e atividades complementares dos
docentes, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
VII Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de planejamento na unidade escolar
VIII Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;
IX Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professore e técnicos, visando à melhoria de
desempenho profissional;
X - Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, buscando sua implementação na unidade
escolar, atendendo às peculiaridades da comunidade escolar;
XI - Propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que
contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
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XII - Coordenar, juntamente com a equipe gestora, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução,
avaliação e desdobramentos.
XIV - Prestar contas das ações desenvolvidas durante o ano letivo.
XV - Outras atividades correlatas.
Art. 16. Dá nova redação ao artigo 14 da Lei nº 676/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. São atividades específicas do Especialista Educacional Psicopedagogo, em sua área de atuação,
considerando os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidades
Educacionais:
I - Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço de aprendizagem para todos;
II - Avaliar as relações relativas a: professor/aluno; família/escola, fomentando as interações interpessoais
para intervir nos processos do ensinar e aprender;
III - Enfatizar a importância de que o planejamento deve contemplar conceitos e conteúdos estruturados,
com significado relevante e que levem a uma aprendizagem significativa, elaborando as bases para um
trabalho de orientação do aluno;
IV - Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e intervir, caso necessário, para torná-lo
mais eficaz;
V - Prestar atendimento à comunidade escolar, visando o desenvolvimento intelectual, emocional e social do
indivíduo;
VI - Participar da dinâmica das relações da comunidade educativa a fim de favorecer o processo de
integração;
VII - Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldade de aprendizagem para atendimento com
especialistas;
VIII - Mediar a relação entre profissionais especializados e escola nos processos terapêuticos;
IX - Participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando para a melhoria do crescimento
de todos que estão ligados na instituição;
X - Intervenção psicopedagógica, visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o
indivíduo ou a instituição de ensino público onde haja a sistematização do processo de aprendizagem na
forma da lei;
XI - Realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e
técnicas próprios de Psicopedagogia;
XII - Utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa,
a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
XIII - Consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos
problemas no processo de aprendizagem;
XIV - Apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
XV - Realizar diagnóstico e intervenção psicopedagogia, mediante a utilização de instrumento e técnicas
próprias de psicopedagogia, tendo por enfoque o aprendiz ou a instituição de ensino;
XVI - Proceder ao estudo do comportamento do aluno em relação ao sistema educacional, técnicas
empregadas, e aquelas a serem adotadas, baseando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem para
colocar no planejamento de currículos escolares e na definição de técnicas de educação;
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XVII - Facilitar a aprendizagem de forma prazerosa, atuando no tratamento do problema já instalado e na
sua prevenção;
XVIII - Participar e compor equipe multiprofissional na elaboração dos projetos;
XIX - Realizar visitas domiciliares juntamente com outros profissionais;
XX - Promover orientações metodológicas de acordo com as características dos indivíduos e grupos;
XXI - Orientar, atender em tratamento e investigar os problemas emergentes nos processos de aprendizagem;
XXII - Esclarecer os obstáculos que interferem para haver uma boa aprendizagem;
XXIII - Favorecer o desenvolvimento de atividades e processos de aprendizagem adequados;
XXIV - Realizar o diagnóstico-psicopedagógico, com especial ênfase nas possibilidades e perturbações de
aprendizagem;
XXV - Esclarecimento e orientação daqueles que o consultam;
XXVI - Orientação de pais e professores, orientação vocacional operativa em todos os níveis educativos.
XXVII - Projeção, direção e realização de pesquisas psicopedagógicas;
XXVIII - Executar atividades correlatas determinadas pelo seu superior.
Art. 17. Altera o art. 18 da Lei 676/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. São atribuições específicas do professor na função docente de Coordenador Pedagógico Escolar:
I - Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
II - Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrado às atividades desenvolvidas na
turma;
III - Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções
necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
IV - Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativa à
avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando
solicitado e/ou necessário;
V- Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no
Planejamento Pedagógico;
VI - Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;
VII - Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria
de desempenho profissional com o foco no desenvolvimento da aprendizagem do aluno;
VIII - Propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que
contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
IX- Auxiliar o diretor escolar e substituí-lo em seus impedimentos ou ausências eventuais e legais;
X - Outras atividades correlatas.
Art. 18. Altera os incisos II e V, do art. 32 da Lei 676/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Um Coordenador Escolar por Unidade Escolar com formação em Psicopedagogia ou outra licenciatura
com Especialização em Psicopedagogia;
(...)
V - Um Psicopedagogo, por Unidade Escolar, com dois turnos de atuação;
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(...)
Art 19. Altera o artigo 51 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. Progressão é a passagem dos titulares dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais da
Educação Básica da Rede Pública Municipal de uma referência para outra imediatamente superior.
§ 1º A Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal, será organizada, de modo a
ter 1 a 18 (dezoito) referências.
§ 2º A Progressão por Merecimento será conforme dar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no
respectivo nível, cargo de concurso e lotação na rede municipal de ensino conforme concurso, observados os
critérios de avaliação, na forma do regulamento por decreto, considerando os seguintes fatores, na área do
concurso público ou de efetiva lotação na área de educação a bem do serviço público, distribuindo a
pontuação:
I - Assiduidade e pontualidade - 20 pontos;
II - Avaliação de Desempenho com foco no público interno e externo, disciplina, produtividade, capacidade
de iniciativa, idoneidade moral funcional, eficiência, responsabilidade, trabalho em equipe, inovação,
participação não gratificada ou remunerada em comissões, grupos de trabalho, conselhos. - 40 pontos;
III - Capacitações por meio de cursos, palestras, assembleias, seminários, encontros, congressos, simpósios,
conclaves de aperfeiçoamento e atualização, devidamente comprovada a participação em cursos e eventos
indicados pelo Município, Estado ou Governo Federal de forma presencial ou plataformas digitais indicadas
pelos entes federativos cuja temática em consonância com o PME (Plano Muniicpal de Educação) e PNE
(Plano Nacional de Educação), sendo válido para a pontuação na avaliação a somatória de carga horária
mínima de 40 horas até 240 horas - 40 pontos.
§ 3º Progressão de uma referência para outra imediatamente superior ocorrerá se for atingida a nota mínima
de 70 (setenta) pontos de acordo com o regulamento a ser definido em Instrução Normativa expedida pelo
Secretário Municipal de Educação.
§ 4º A avaliação da assiduidade e pontualidade, a de desempenho e a pontuação das capacitações em cursos
específicos de aperfeiçoamento e atualização ocorrerão a cada dois anos, sem necessidade de solicitação por
parte do profissional, sempre no mês de outubro, com retroativo correspondente a data de aniversário de seus
contratos.
§ 5º Decorridos o prazo previsto no parágrafo 2º e não havendo processo de avaliação, a progressão dar-se-á
automaticamente.
§ 6º A comissão de avaliação de desempenho dos profissionais da educação básica será nomeada por portaria
expedida pelo Secretário de Educação, composta pelos seguintes membros:
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I O Diretor da unidade do servidor avaliado;
II Um especialista educacional lotado na SEMECE;
III Um representante indicado pelo Executivo.
§ 7º Para a avaliação de desempenho do Profissional em Educação a Secretaria Municipal disponibilizará
recursos para tudo o que for necessário para medir e pontuar o profissional.
Art. 20. Altera o caput do art. 55 da Lei nº 676/2009:
Art. 55 O regime de trabalho dos profissionais da educação será de 20, 25, 30 ou 40 horas semanais.
Art. 21. Altera o artigo 56 da Lei nº 676/2009, com a seguinte redação:
Art. 56. A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública
Municipal é de responsabilidade da unidade escolar ou da Secretaria Municipal de Educação para
cumprimento integral no setor de lotação, com o planejamento pedagógico, e deve estar articulada ao Plano
Estratégico e à proposta pedagógica, em se tratando de unidade escolar.
a) A jornada de 20 (vinte) horas semanais do Professor em função docente em efetivo exercício de sala de
aula, na Educação Infantil e Ensino Fundamental, em função docente, inclui 13 (treze) horas em atividade
docente, 03 (três) horas para o planejamento e trabalhos coletivos na unidade educacional que esteja lotado e
04 (quatro) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades pedagógicas complementares.
b) A jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais do Professor em função docente em efetivo exercício de
sala de aula, na Educação Infantil e Ensino Fundamental, em função docente, inclui 17 (dezessete) horas em
atividade docente, 03 (três) horas para o planejamento e trabalhos coletivos na unidade educacional que
esteja lotado e 05 (cinco) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades pedagógicas
complementares.
c) A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor em função docente em efetivo exercício de sala de
aula, na Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclui 27 (vinte e sete) horas de atividade docente, sendo 6
(seis) horas para o planejamento e trabalhos coletivos na unidade educacional que esteja lotado e 7 (sete)
horas destinadas à formação continuada e/ou atividades complementares.
d) A jornada de 30 (trinta) horas semanais do Professor em função docente em efetivo exercício de sala de
aula, na Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclui 20 (vinte) horas de atividade docente, sendo 4 (seis)
horas para o planejamento e trabalhos coletivos na unidade educacional que esteja lotado e 6 (seis) horas
destinadas à formação continuada e/ou atividades complementares.
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§ 1º Para efeito da jornada de trabalho, um módulo aula, é equivalente à uma hora relógio de sessenta
minutos.
§ 2º Para efeito da jornada de trabalho no período noturno um módulo aula, é reduzido em quinze minutos.
§ 3º Poderá ser concedida redução da carga horária de 40h (quarenta horas) para25h (vinte cinco horas), de
25h (vinte cinco horas) para 20h (vinte horas) com a consequente redução proporcional da remuneração,
somente a pedido do servidor interessado e com a autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esportes e Turismo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho do profissional do magistério em função docente em efetivo
exercício de sala de aula, observar-se-á o limite mínimo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de docência, sendo reservado 1/3 (um terço) da carga horária semanal do
professor em função docente no efetivo exercício em sala de aula para planejamento, formação continuada e
atividades pedagógicas complementares.
§ 5º A jornada de trabalho semanal do professor que não esteja atuando em função docente de efetivo
exercício em sala de aula será cumprida integralmente no órgão ou unidade educacional que esteja lotado,
conforme horário de funcionamento do órgão, observando-se redução da carga horária proporcional quando
ultrapassar 40h de trabalho semanal, por não prescindir horário para planejamento e atividades
independentes, evitando prejuízo ao erário.
§ 6º A readaptação devidamente homologada e temporária de professor com nível superior dar-se-á em outra
função de nível superior compatível a dos profissionais de nível superior que ofereçam suporte pedagógico,
conforme descrito no art. 2º, II, da Lei 676/2009, sendo imprescindível a comprovação da formação.
Art. 22. Altera o artigo 57 da Lei nº 767/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 A jornada de trabalho dos Especialistas Educacionais com 40 horas semanais será cumprida em dois
turnos, de acordo com horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades
Escolares.
Art. 23. Altera alínea a do § 1º e alínea c do § 2º, fica revogada a alínea f, do § 2º, do artigo 64 da Lei nº 676,
de 23 de dezembro de 2009, assegurado o direito adquirido em rubrica própria, altera o § 4º do artigo 64.
§ 1º gratificações:
a)Pelo Exercício de Direção Escolar, Coordenação Escolar GEDE e Chefe da Secretaria Geral de Escola
Municipal - GEC;
(...)
§ 2º adicionais:
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c) Por especialização lato sensu, stricto sensu e mestrado para os profissionais da educação municipal de
apoio admnistrativo e nutricionista da SEMECE;
(...)
§ 4º As gratificações pelo exercício de direção, coordenação escolar e pela docência em classes multisseridas
não serão cumulativas, podendo o profissional optar pela que melhor lhe convir.
Art. 24. Altera o artigo 66 da Lei nº 676/2009.
Art. 66. A Gratificação pelo Exercício de Direção, Coordenação Escolar e Secretário Escolar observará a
Tipologia das Escolas conforme anexo desta Lei.
Art. 25. Altera o artigo 67 da Lei nº 676/2009 e acrescenta parágrafo único.
Art. 67. O adicional por especialização em latu sensu será conforme o anexo referente à Tabela de promoção
de nível e progressão funcional dos professores e especialistas educacionais do município do Vale do
Paraíso-RO.
Parágrafo único. O adicional por especialização em latu sensu será de 15% (quinze por cento) do vencimento
percebido pelos profissionais de apoio administrativo e nutricionista.
Art. 26. Altera o artigo 68 da Lei nº 676/2009 e acrescenta parágrafo único.
Art. 68. O adicional pela titularidade de Mestrado será conforme o anexo referente à Tabela de promoção de
nível e progressão funcional dos professores e especialistas educacionais do município do Vale do Paraíso￾RO.
Parágrafo único. O adicional pela titularidade de Mestrado corresponderá a 20% (vinte por cento) do
vencimento percebido pelos profissionais de apoio administrativo e nutricionista.
Art. 27. Altera o artigo 69 da Lei nº 676/2009.
Art. 69. O adicional pela titularidade de Doutorado será conforme o anexo referente à Tabela de promoção
de nível e progressão funcional dos professores e especialistas educacionais do município do Vale do
Paraíso-RO.
Parágrafo único. O adicional pela titularidade de Doutorado corresponderá a 30 % (trinta por cento) do
vencimento percebido pelos profissionais de apoio administrativo e nutricionista.
Art. 28. Fica Revogado o artigo 70 e seu parágrafo único da Lei nº 676, de 23 de dezembro de 2009,
assegurado o direito adquirido.
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Art 29. Altera os parágrafos e acrescenta o parágrafo 3º ao art. 88 da Lei nº 676/2009 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 88 O exercício das funções direção e coordenação de unidades Escolares, regulamentado por decreto,
será preferencialmente por processo seletivo de ampla concorrência realizado pela Secretaria de Educação,
podendo participar professor efetivo ou professor não-efetivo (sem vínculo ativo com quaisquer entes
públicos da administração direta ou indireta), tendo para o exercício destas funções uma jornada de trabalho
de 40 horas semanais com cumprimento integral da carga horária, por 03 (três) anos, conforme regulamento.
§ 1º Os professores detentores de dois cargos públicos de professor na rede Municipal de Ensino poderão ser
diretores e coordenadores escolares de escolas sem prejuízo ao erário público e, no que tange a jornada de
trabalho, se os contratos ultrapassarem 40h por semana, deve optar pela redução da carga horária durante o
período do exercício na função de diretor ou coordenador escolar para receber a gratificação pela função que
passar a exercer.
§ 2º Os professores detentores de apenas um cargo de 25 horas poderão ter sua jornada de trabalho
complementada em 15 horas suplementares quando em exercício de função gratificada, no cargo de Diretor
ou Coordenador, respeitada a proporcionalidade dos vencimentos.
§ 3º A direção ou coordenação escolar, sendo exercidas por servidor efetivo com carga horária de até 40
horas semanais de trabalho receberá também gratificação pela função, se não pertecendo ao quadro
estatutário receberá remuneração inicial de carreira de nível superior somado a gratificação de função, e, não
preenchidas estas funções por processo seletivo, será de livre nomeação do executivo municipal,
independente do vínculo, observada a formação de especialista em gestão ou administração escolar e de
psicopedagogia, repectivamente.
Art 30. Altera o artigo 98 da Lei nº 676/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98 Os titulares de cargo de carreira da Educação Básica da Rede Pública Municipal poderão perceber
outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nesta condição, quando não conflitantes
com o disposto nesta Lei, de acordo com a disponibilidade orçamentária, obedecendo os limites previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000).
§ 1º O vencimento básico da Carreira do magistério público será atualizado anualmente, no mês de janeiro,
nos termos da lei 11738 de 16 de julho de 2008, podendo ser regulamentado por decreto sua
complementação.
§ 2º As correções do vencimento básico dos servidores de Apoio Administrativo obedecerão a Lei Municipal
nº 809 de 05/04/2012, seus anexos e suas alterações.
Art. 31. Altera ANEXO DA LEI 676 DE 23/12/2009 referente à Tabela de cargos, nova nomenclatura dos
cargos e área de atuação dos profissionais da educação básica do município do Vale do Paraíso-RO.
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ANEXO DA LEI N° 676 DE 23/12/2009
TABELA DE CARGOS, NOVA NOMENCLATURA DOS CARGOS E ÁREA DE ATUAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DO VALE DO PARAÍSO-RO
Cargo Nova Nomenclatura do Cargo Área de Atuação
Professor Nível Especial,
Nível I.
Professor Nível Especial, Nível
Superior
Educação Infantil; Ensino
Fundamental - anos iniciais (1º ao
5º ano): Ensino Fundamental - anos
finais (6º ao 9º ano); tradução e
interpretação de Libras e Língua
Portuguesa; braile e soroban;
Educação de Jovens e Adultos - 1º
a 4º série; Educação de Jovens e
Adultos - 5º a 8º série.
Psicopedagogo, Pedagogo
Supervisor e Pedagogo
Inspetor.
Especialista Educacional Técnico-Pedagógica
Agente de Limpeza e
Conservação, Agente de
Portaria e Vigilância, Agente
de serviços Diversos,
Motorista de Veículo,
Auxiliar Administrativo e
Agente Administrativo,
Secretário Escolar.
Apoio Administrativo (Agente de
Limpeza e Conservação), Apoio
Administrativo (Agente de Portaria
e Vigilância, Apoio Administrativo
(Agente de serviços Diversos,
agente de serviços gerais Motorista
de Veículo), Auxiliar
Administrativo e Agente
Administrativo).
Apoio Administrativo
Art. 32. Altera ANEXO DA LEI 676 DE 23/12/2009 referente a gratificação dos cargos de direção,
coordenação e secretário escolar quanto ao cargo referente às tipologias das unidades escolares.
GRATIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E CHEFE DA SECRETARIA
GERAL DE ESCOLA MUNICIPAL
TIPOLOGIAS
CARGO
ESCOLAS A
TIPO 1
ESCOLAS B
TIPO 2
ESCOLAS C
TIPO 3
100 a 400 alunos 401 a 700 alunos Acima de 701
Projeto de Lei 2319 de 09/11/2023, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 404746 e CRC: D36E2313). Pág: 13/13
alunos
DIRETOR ESCOLAR R$ 800,00 R$ 1.000,00 R$ 1.200,00
COORDENADOR ESCOLAR R$ 600,00 R$ 750,00 R$ 800,00
CHEFE DA SECRETARIA GERAL DE
ESCOLA MUNICIPAL
(Gec 8 - Lei 1.393/2020)
R$ 650,00 R$ 650,00 R$ 650,00
Art. 33. É vedado conceder aos servidores regidos pela Lei 676/2009 vantagem pecuniária que tenha como
origem idêntica natureza jurídica.
Art 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 1.266 de 2019 e demais
disposições em contrário, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
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PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 10/11/2023 às 11:13, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
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Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos 2319 10/11/2023 405526
Docto ID: 404746 v1
Adicional 
por 
Titulação
Adicional 
por 
Titulação
Professor
 Nível Esp
ecial
Adicional 
por 
Titulação
Adicional 
por 
Titulação
Adicional 
por 
Titulação
I - 
Especializaç
ão lato sensu
I - 
Especializ
ação lato 
sensu
I - 
Especializ
ação lato 
sensu
I - 
Especializ
ação lato 
sensu
I - 
Especializ
ação lato 
sensu
II - Mestrado 
stricto sensu
II - 
Mestrado 
stricto 
sensu
II - 
Mestrado 
stricto 
sensu
II - 
Mestrado 
stricto 
sensu
II - 
Mestrado 
stricto 
sensu
III - 
Doutorado
III - 
Doutorado
III - 
Doutorado
III - 
Doutorado
III - 
Doutorado
 605,69 605,69 378,55 302,84 454,26 
 807,58 807,58 504,74 403,79 605,69 
 1.211,37 1.211,37 757,10 605,69 908,53 
 617,80 617,80 386,12 308,90 463,35 
 823,73 823,73 514,83 411,87 617,80 
 1.235,60 1.235,60 772,25 617,80 926,70 
 630,16 630,16 393,85 315,08 472,62 
 840,21 840,21 525,13 420,10 630,16 
 1.260,31 1.260,31 787,69 630,15 945,23 
 642,76 642,76 401,72 321,38 482,07 
 857,01 857,01 535,63 428,51 642,76 
 1.285,52 1.285,52 803,44 642,76 964,14 
 655,61 655,61 409,76 327,81 491,71 
 874,15 874,15 546,34 437,08 655,61 
 1.311,23 1.311,23 819,51 655,61 983,42 
 668,73 668,73 417,95 334,36 501,54 
 891,64 891,64 557,27 445,82 668,73 
 1.337,45 1.337,45 835,90 668,73 1.003,09 
 682,10 682,10 426,31 341,05 511,58 
 909,47 909,47 568,41 454,73 682,10 
 1.364,20 1.364,20 852,62 682,10 1.023,15 
 695,74 695,74 434,84 347,87 521,81 
 927,66 927,66 579,78 463,83 695,74 
Tabela de Promoção de Nível e Progressão Funcional dos Profissionais da Educação Básica do Município do Vale do Paraíso – RO
Anexo V
CARGOS 30 HORAS 
 Classe/Ní
vel
PROFES
SOR 
Nível Sup
erior
1 3.028,43
2 3.089,00
3 3.150,78
4 3.213,79
5 3.278,07
6 3.343,63
7 3.410,50
8 3.478,71
Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV
CARGOS 40 HORAS CARGOS 40 HORAS CARGOS 25 HORAS CARGOS 20 HORAS
2 3.922,54 4.118,67 2 4.118,67
Professor
 Nível Su
perior
 Classe/Ní
vel
Professor
 Nível Esp
ecial 
Professor
 Nível Su
perior
1 3.845,63 4.037,91 1 4.037,91 1
 Classe/Ní
vel
Professor 
Nível Espe
cial (cargo 
em 
extinção)
Professor 
Nível Supe
rior
 Classe/Ní
vel
Especialis
ta 
Educacio
nal 
Nível Sup
erior
 Classe/Ní
vel
2 2.451,58 2.574,15 2 1.961,27 2.059,33
2.403,51 2.523,68 1 1.922,81 2.018,95
4 4.081,01 4.285,06 4 4.285,06
3 4.000,99 4.201,04 3 4.201,04
4 2.550,62 2.678,15 4 2.040,50 2.142,53
3 2.500,61 2.625,64 3 2.000,49 2.100,52
6 4.245,89 4.458,18 6 4.458,18
5 4.162,63 4.370,76 5 4.370,76
6 2.653,67 2.786,35 6 2.122,94 2.229,08
5 2.601,64 2.731,71 5 2.081,31 2.185,38
8 4.417,42 4.638,29 8 4.638,29
7 4.330,80 4.547,34 7 4.547,34
8 2.760,88 2.898,92 8 2.208,70 2.319,14
7 2.706,74 2.842,07 7 2.165,40 2.273,67
ID: 405526 e CRC: 383B004D
 1.391,49 1.391,49 869,67 695,74 1.043,61 
 709,66 709,66 443,53 354,83 532,24 
 946,21 946,21 591,38 473,10 709,66 
 1.419,32 1.419,32 887,07 709,66 1.064,49 
 723,85 723,85 452,40 361,92 542,89 
 965,14 965,14 603,21 482,57 723,85 
 1.447,70 1.447,70 904,81 723,85 1.085,78 
 738,33 738,33 461,45 369,16 553,75 
 984,44 984,44 615,27 492,22 738,33 
 1.476,66 1.476,66 922,91 738,33 1.107,49 
 753,09 753,09 470,68 376,55 564,82 
 1.004,13 1.004,13 627,58 502,06 753,09 
 1.506,19 1.506,19 941,36 753,09 1.129,64 
 768,16 768,16 480,10 384,08 576,12 
 1.024,21 1.024,21 640,13 512,10 768,16 
 1.536,32 1.536,32 960,19 768,16 1.152,23 
 783,52 783,52 489,70 391,76 587,64 
 1.044,69 1.044,69 652,93 522,35 783,52 
 1.567,04 1.567,04 979,39 783,52 1.175,28 
 799,19 799,19 499,49 399,59 599,39 
 1.065,59 1.065,59 665,99 532,79 799,19 
 1.598,38 1.598,38 998,98 799,19 1.198,78 
 815,18 815,18 509,48 407,59 611,38 
 1.086,90 1.086,90 679,31 543,45 815,17 
 1.630,35 1.630,35 1.018,96 815,17 1.222,76 
 831,48 831,48 519,67 415,74 623,61 
 1.108,64 1.108,64 692,89 554,32 831,48 
 1.662,96 1.662,96 1.039,34 831,48 1.247,22 
 848,11 848,11 530,06 424,05 636,08 
 1.130,81 1.130,81 706,75 565,40 848,11 
 1.696,22 1.696,22 1.060,13 848,11 1.272,16 
14 3.917,60
15 3.995,95
16 4.075,87
17 4.157,39
18 4.240,53
3.548,29
10 3.619,25
11 3.691,64
12 3.765,47
13 3.840,78
18 2.692,40 2.827,02
9
15 2.537,11 2.663,96
16 2.587,85 2.717,24
17 2.639,61 2.771,59
14 2.487,36 2.611,73
10 4.595,88 4.825,68 10 4.825,68
9 4.505,77 4.731,06 9 4.731,06
10 2.872,42 3.016,03 10 2.297,94 2.412,83
9 2.816,10 2.956,89 9 2.252,88 2.365,52
12 4.781,56 5.020,63 12 5.020,63
11 4.687,80 4.922,19 11 4.922,19
12 2.988,46 3.137,88 12 2.390,77 2.510,31
11 2.929,87 3.076,35 11 2.343,89 2.461,09
3.048,23 3.200,64 13 2.438,59 2.560,52
14 4.974,73 5.223,47 14 5.223,47
13 4.877,19 5.121,05 13 5.121,05 13
14 3.109,20 3.264,65
15 5.074,23 5.327,94 15 5.327,94 15 3.171,38 3.329,94
16 5.175,71 5.434,50 16 5.434,50 16 3.234,81 3.396,54
3.299,50 3.464,47
18 5.384,81 5.654,05 18 5.654,05 18 3.365,49 3.533,76
17 5.279,23 5.543,19 17 5.543,19 17
ID: 405526 e CRC: 383B004D
63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
valedoparaiso.ro.gov.br
Municipío de Vale do Paraíso
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 405526
AE470380CE49488D938342F7810143B6
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Anexos
Tipo do Documento
2319
Identificação/Número
10/11/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
AUTORIZA O COMPLEMENTO SALARIAL AOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, PERTENCENTES AO
QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E
TURISMO (SEMECE), EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, ALTERA ARTIGOS E ANEXOS DA LEI
Nº 676/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: LOANA CARLA DOS SANTOS MARQUES
Criação: 10/11/2023 11:04:17 Finalização: 10/11/2023 11:04:27
INTERESSADOS
GABINETE DA PREFEITA VALE DO PARAISO RO 10/11/2023 11:04:17
ASSUNTOS
Projeto de Lei 10/11/2023 11:04:17
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 2319 09/11/2023 404746
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site
portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br informando o ID 405526 e o CRC 383B004D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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