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materia nº 34/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.316/2023que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências”.
native_id2018

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T13:22:48.305465-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 34/2023 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá 
providências”. 
A Constituição Federal
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando 
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem
garantindo-lhes o direito à vida
A criação do 
se constitui em instrumento fundamenta
políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e 
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, seguindo as diretrizes 
estabelecidas pela Política Nacional
1994) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
O projeto de lei 
captação e aplicação de
para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, 
projetos e ações voltadas aos idosos
dotações orçamentárias, recursos financeiros e passivos para o s
funcionamento. 
A gerência do
Secretaria Municipal de Assistência Social, representada pelo seu secretário
sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.316/2023 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá 
A Constituição Federal, art. 230 dispõe que a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando 
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem
lhes o direito à vida. 
A criação do fundo é imprescindível para captar recursos 
em instrumento fundamental para viabilizar a implementação das 
políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e 
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, seguindo as diretrizes 
estabelecidas pela Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 
1994) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
projeto de lei dispõe sobre o Fundo Municipal do Idoso 
captação e aplicação desses recursos destinados a propiciar suporte financeiro 
para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, 
ltadas aos idosos e será constituído por programas, 
dotações orçamentárias, recursos financeiros e passivos para o s
A gerência do Fundo Municipal de Direito do Idoso será pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, representada pelo seu secretário
sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.316/2023que 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras 
, art. 230 dispõe que a família, a 
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando 
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e 
é imprescindível para captar recursos pois 
para viabilizar a implementação das 
políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e 
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, seguindo as diretrizes 
do Idoso (Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 
1994) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
o Fundo Municipal do Idoso para 
recursos destinados a propiciar suporte financeiro 
para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, 
e será constituído por programas, 
dotações orçamentárias, recursos financeiros e passivos para o seu 
Fundo Municipal de Direito do Idoso será pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, representada pelo seu secretário, 
Com a criação do fundo o Município poder
recursos, possibilitando mais atenção aos idosos, proporcionando
qualidade de vida. 
Desta forma, e
Constituição Federal e as demais normas atinentes a matéria, v
aprovação. 
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Com a criação do fundo o Município poderá captar esses 
recursos, possibilitando mais atenção aos idosos, proporcionando
Desta forma, estando o projeto em consonância com a 
Constituição Federal e as demais normas atinentes a matéria, v
Paraíso/RO., 13 de novembro de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
á captar esses 
recursos, possibilitando mais atenção aos idosos, proporcionando-lhes melhor 
em consonância com a 
Constituição Federal e as demais normas atinentes a matéria, voto pela 
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro

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