Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 34/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá
providências”.
A Constituição Federal
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem
garantindo-lhes o direito à vida
A criação do
se constitui em instrumento fundamenta
políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, seguindo as diretrizes
estabelecidas pela Política Nacional
1994) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
O projeto de lei
captação e aplicação de
para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas aos idosos
dotações orçamentárias, recursos financeiros e passivos para o s
funcionamento.
A gerência do
Secretaria Municipal de Assistência Social, representada pelo seu secretário
sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.316/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá
A Constituição Federal, art. 230 dispõe que a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem
lhes o direito à vida.
A criação do fundo é imprescindível para captar recursos
em instrumento fundamental para viabilizar a implementação das
políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, seguindo as diretrizes
estabelecidas pela Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
projeto de lei dispõe sobre o Fundo Municipal do Idoso
captação e aplicação desses recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
ltadas aos idosos e será constituído por programas,
dotações orçamentárias, recursos financeiros e passivos para o s
A gerência do Fundo Municipal de Direito do Idoso será pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, representada pelo seu secretário
sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.316/2023que
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras
, art. 230 dispõe que a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
é imprescindível para captar recursos pois
para viabilizar a implementação das
políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, seguindo as diretrizes
do Idoso (Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
o Fundo Municipal do Idoso para
recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
e será constituído por programas,
dotações orçamentárias, recursos financeiros e passivos para o seu
Fundo Municipal de Direito do Idoso será pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, representada pelo seu secretário,
Com a criação do fundo o Município poder
recursos, possibilitando mais atenção aos idosos, proporcionando
qualidade de vida.
Desta forma, e
Constituição Federal e as demais normas atinentes a matéria, v
aprovação.
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Com a criação do fundo o Município poderá captar esses
recursos, possibilitando mais atenção aos idosos, proporcionando
Desta forma, estando o projeto em consonância com a
Constituição Federal e as demais normas atinentes a matéria, v
Paraíso/RO., 13 de novembro de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
á captar esses
recursos, possibilitando mais atenção aos idosos, proporcionando-lhes melhor
em consonância com a
Constituição Federal e as demais normas atinentes a matéria, voto pela
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro