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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 35/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Altera o § 1º do Artigo 18 da Lei 1636 de 17 de agosto de 2021
providências”.
A Lei 1636 de 17 de agosto de 2021 institui o Regulamento do
Transporte Escolar do Município de Vale do Paraíso
Conforme proposto no projeto, a idade máxima dos veículos
utilizados na prestação do transporte escolar não poderá
anos, excepcionalmente poderão ser utilizados por mais dois anos, desde que
atestada a viabilidade de utilização pela Comissão Municipal de
Acompanhamento, Fiscalização e recebimento de serviço de Transporte
escolar, o que garante a seg
A renovação de frota por empresa que presta esses serviços
requer um alto custo, que muitas vezes inviabiliza a aquisição de veículos
novos ou seminovos, o que justifica este prazo de utilização, desde que os
veículos estejam em perfeitas condições de uso.
O § 1º do art. 18 faz parte do Anexo Único da Lei devendo ser
o projeto corrigido por meio de emenda modificativa, bem como inclusão de
veículos reserva, como se propõe na Emenda ora apresentada.
Desta forma,
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.317/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
rtigo 18 da Lei 1636 de 17 de agosto de 2021
Lei 1636 de 17 de agosto de 2021 institui o Regulamento do
Transporte Escolar do Município de Vale do Paraíso-RO.
Conforme proposto no projeto, a idade máxima dos veículos
utilizados na prestação do transporte escolar não poderá passar 15 (quinze)
anos, excepcionalmente poderão ser utilizados por mais dois anos, desde que
atestada a viabilidade de utilização pela Comissão Municipal de
Acompanhamento, Fiscalização e recebimento de serviço de Transporte
o que garante a segurança e qualidade do serviço de transporte.
A renovação de frota por empresa que presta esses serviços
requer um alto custo, que muitas vezes inviabiliza a aquisição de veículos
novos ou seminovos, o que justifica este prazo de utilização, desde que os
ículos estejam em perfeitas condições de uso.
O § 1º do art. 18 faz parte do Anexo Único da Lei devendo ser
por meio de emenda modificativa, bem como inclusão de
veículos reserva, como se propõe na Emenda ora apresentada.
Desta forma, voto favorável à aprovação da matéria
Vale do Paraíso/RO., 13 de novembro de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.317/2023que
rtigo 18 da Lei 1636 de 17 de agosto de 2021 e dá outras
Lei 1636 de 17 de agosto de 2021 institui o Regulamento do
Conforme proposto no projeto, a idade máxima dos veículos
passar 15 (quinze)
anos, excepcionalmente poderão ser utilizados por mais dois anos, desde que
atestada a viabilidade de utilização pela Comissão Municipal de
Acompanhamento, Fiscalização e recebimento de serviço de Transporte
urança e qualidade do serviço de transporte.
A renovação de frota por empresa que presta esses serviços
requer um alto custo, que muitas vezes inviabiliza a aquisição de veículos
novos ou seminovos, o que justifica este prazo de utilização, desde que os
O § 1º do art. 18 faz parte do Anexo Único da Lei devendo ser
por meio de emenda modificativa, bem como inclusão de
voto favorável à aprovação da matéria.
ELSON DAS NEVES LIMA
Membro
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