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materia nº 26/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.287/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”.
native_id2020

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T13:22:48.288488-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº26/2023 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 20
providências”. 
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de 
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração 
pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária. 
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do 
Município que dispõe: 
“Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II – As Diretrizes Orçamentárias.”
E o § 2º e incisos do mesmo artigo estabelece:
“§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – As prioridades da
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a 
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
 II – Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III – Alteração da legislação tributária
IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como 
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
administração direta ou indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista
Estas disposições constam dos 
estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA, 
a execução da Lei Orçamentária para 202
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.287/2023 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.287/20
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 20
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de 
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração 
spesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do 
4. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
As Diretrizes Orçamentárias.”
E o § 2º e incisos do mesmo artigo estabelece:
“§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
As prioridades da administração pública municipal,
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a 
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
Alteração da legislação tributária. 
Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como 
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
ndireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista.”
Estas disposições constam dos arts 1º e seguintes do projeto de lei que 
estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA, compreendendo ainda, a aprovação e 
a execução da Lei Orçamentária para 2024, conforme previsto nosarts. 11
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
/2022 que “Dispõe 
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras 
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de 
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração 
spesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do 
4. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
administração pública municipal, quer de 
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a 
Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como 
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
ndireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
do projeto de lei que 
compreendendo ainda, a aprovação e 
. 11 a 16. 
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento 
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a administraçã
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as 
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais 
disposições atinentes as diretrizes.
O art. 25 e seguintes dispõem sobre as despes
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal e na Constituição federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas 
fiscais contendo metas anuais para receitas, despesas,
montante da dívida para o exercício de 202
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas 
anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo qu
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da 
evolução do patrimônio líquido nos últimos três exerc
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da 
estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
obrigatórias de caráter continuado.
Portanto, 
requisitos legais pertinentes, voto favorável 
Vale do Paraíso
HUMBERTO SILVA 
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento 
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a administraçã
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as 
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais 
disposições atinentes as diretrizes.
O art. 25 e seguintes dispõem sobre as despesas com pessoal e 
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal e na Constituição federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas 
fiscais contendo metas anuais para receitas, despesas, resultado nominal e primário e 
montante da dívida para o exercício de 2024 e para os dois exercícios seguintes, 
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas 
anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da 
evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, avaliação financeira e 
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da 
estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado.
ortanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos 
requisitos legais pertinentes, voto favorável à sua aprovação. 
Vale do Paraíso/RO., 16 de outubrode 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento 
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a administração da 
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as 
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais 
as com pessoal e 
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas 
resultado nominal e primário e 
e para os dois exercícios seguintes, 
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas 
e justifiquem os resultados 
as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da 
ícios, avaliação financeira e 
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da 
de expansão das despesas 
se de matéria constitucional e que atende aos 
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro

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