Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº26/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 20
providências”.
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração
pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do
Município que dispõe:
“Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II – As Diretrizes Orçamentárias.”
E o § 2º e incisos do mesmo artigo estabelece:
“§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – As prioridades da
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II – Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III – Alteração da legislação tributária
IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
administração direta ou indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista
Estas disposições constam dos
estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA,
a execução da Lei Orçamentária para 202
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.287/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.287/20
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 20
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração
spesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do
4. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
As Diretrizes Orçamentárias.”
E o § 2º e incisos do mesmo artigo estabelece:
“§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
As prioridades da administração pública municipal,
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
Alteração da legislação tributária.
Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
ndireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista.”
Estas disposições constam dos arts 1º e seguintes do projeto de lei que
estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA, compreendendo ainda, a aprovação e
a execução da Lei Orçamentária para 2024, conforme previsto nosarts. 11
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
/2022 que “Dispõe
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração
spesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do
4. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
administração pública municipal, quer de
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a
Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
ndireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
do projeto de lei que
compreendendo ainda, a aprovação e
. 11 a 16.
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a administraçã
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais
disposições atinentes as diretrizes.
O art. 25 e seguintes dispõem sobre as despes
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal e na Constituição federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas
fiscais contendo metas anuais para receitas, despesas,
montante da dívida para o exercício de 202
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas
anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo qu
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da
evolução do patrimônio líquido nos últimos três exerc
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da
estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
obrigatórias de caráter continuado.
Portanto,
requisitos legais pertinentes, voto favorável
Vale do Paraíso
HUMBERTO SILVA
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a administraçã
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais
disposições atinentes as diretrizes.
O art. 25 e seguintes dispõem sobre as despesas com pessoal e
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal e na Constituição federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas
fiscais contendo metas anuais para receitas, despesas, resultado nominal e primário e
montante da dívida para o exercício de 2024 e para os dois exercícios seguintes,
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas
anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da
evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, avaliação financeira e
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da
estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
ortanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos
requisitos legais pertinentes, voto favorável à sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 16 de outubrode 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a administração da
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais
as com pessoal e
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas
resultado nominal e primário e
e para os dois exercícios seguintes,
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas
e justifiquem os resultados
as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da
ícios, avaliação financeira e
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da
de expansão das despesas
se de matéria constitucional e que atende aos
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro