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materia nº 10/2023

Tipo PARECER CPOF
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaA matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 2.287/2023 que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”
native_id2021

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T13:22:48.256581-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER Nº 10/2023 
 PROJETO DE LEI Nº 2.
 
A matéria 
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2024 e dá outras providências
O projeto 
orçamentária do exercício financeiro de 202
165 da Constituição Federal, compreendendo as metas fiscais, as prioridades 
da Administração Municipal, a estrutura dos orçamento
sua elaboração, as disposições sobre a dívida pública municipal, sobre as 
despesas com pessoal, sobre as alterações na legislação tributária e as 
disposições gerais, acompanhado dos anexos de prioridades e metas, de 
metas fiscais e de riscos fiscais.
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e 
prioridades; o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais;
e o art. 5º dispõe sobre a
Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social
As diretrizes para a elaboração da lei orçamentária vêm 
estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a vedação de 
inclusão de novos projetos de investimentos em obras da administração pública 
Municipal se as obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos 
orçamentários e as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e 
comprovados sua viabilidade técnica, econômica e financeira (art. 21);
As autorizações para a abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais no orçamento estão previstas no art. 17, § 1º, cujo 
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência, 
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos conti
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
2.287/2023 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 2.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
outras providências” 
O projeto estabelece as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária do exercício financeiro de 2024, em observância ao § 2º do art. 
165 da Constituição Federal, compreendendo as metas fiscais, as prioridades 
da Administração Municipal, a estrutura dos orçamentos, as diretrizes para a 
sua elaboração, as disposições sobre a dívida pública municipal, sobre as 
despesas com pessoal, sobre as alterações na legislação tributária e as 
disposições gerais, acompanhado dos anexos de prioridades e metas, de 
de riscos fiscais.
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e 
; o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais;
e o art. 5º dispõe sobre a composição da Lei Orçamentária, constituída de 
Orçamento da Seguridade Social. 
s diretrizes para a elaboração da lei orçamentária vêm 
estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a vedação de 
inclusão de novos projetos de investimentos em obras da administração pública 
as inacabadas tiverem sido contempladas com recursos 
orçamentários e as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e 
comprovados sua viabilidade técnica, econômica e financeira (art. 21);
As autorizações para a abertura de créditos adicionais 
s e especiais no orçamento estão previstas no art. 17, § 1º, cujo 
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência, 
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos conti
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
2.287/2023 que 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
estabelece as diretrizes para a elaboração da lei 
, em observância ao § 2º do art. 
165 da Constituição Federal, compreendendo as metas fiscais, as prioridades 
s, as diretrizes para a 
sua elaboração, as disposições sobre a dívida pública municipal, sobre as 
despesas com pessoal, sobre as alterações na legislação tributária e as 
disposições gerais, acompanhado dos anexos de prioridades e metas, de 
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e 
; o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais;
, constituída de 
s diretrizes para a elaboração da lei orçamentária vêm 
estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a vedação de 
inclusão de novos projetos de investimentos em obras da administração pública 
as inacabadas tiverem sido contempladas com recursos 
orçamentários e as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e 
comprovados sua viabilidade técnica, econômica e financeira (art. 21);
As autorizações para a abertura de créditos adicionais 
s e especiais no orçamento estão previstas no art. 17, § 1º, cujo 
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência, 
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Esta orientação está prevista no art. 
20 do projeto. 
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos 
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites 
com essa despesa e as medidas a serem adotadas para a redução caso sejam 
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei 
Complementar 101/2000.
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em 
especial, a adaptação e ajustamento da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas, 
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do 
mesmo. 
Desta forma, 
da LDO para 2024. 
Vale do Paraíso
 BRUNO JOSÉ CAMATA 
Acompanham o voto do Relator:
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
 PresidenteMembro 
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Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Esta orientação está prevista no art. 
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos 
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites 
e as medidas a serem adotadas para a redução caso sejam 
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei 
Complementar 101/2000.
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em 
especial, a adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas, 
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do 
orma, voto favorável à aprovação da matéria
Vale do Paraíso/RO, 13de novembro de 2023. 
BRUNO JOSÉ CAMATA -Relator 
Acompanham o voto do Relator:
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO GILSON CARLOS LUIZ 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Esta orientação está prevista no art. 
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos 
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites 
e as medidas a serem adotadas para a redução caso sejam 
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei 
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em 
legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas, 
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do 
provação da matéria que trata 
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