PARECER Nº 10/2023
PROJETO DE LEI Nº 2.
A matéria
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
2024 e dá outras providências
O projeto
orçamentária do exercício financeiro de 202
165 da Constituição Federal, compreendendo as metas fiscais, as prioridades
da Administração Municipal, a estrutura dos orçamento
sua elaboração, as disposições sobre a dívida pública municipal, sobre as
despesas com pessoal, sobre as alterações na legislação tributária e as
disposições gerais, acompanhado dos anexos de prioridades e metas, de
metas fiscais e de riscos fiscais.
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e
prioridades; o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais;
e o art. 5º dispõe sobre a
Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social
As diretrizes para a elaboração da lei orçamentária vêm
estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a vedação de
inclusão de novos projetos de investimentos em obras da administração pública
Municipal se as obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos
orçamentários e as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e
comprovados sua viabilidade técnica, econômica e financeira (art. 21);
As autorizações para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais no orçamento estão previstas no art. 17, § 1º, cujo
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência,
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos conti
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
2.287/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 2.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
outras providências”
O projeto estabelece as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2024, em observância ao § 2º do art.
165 da Constituição Federal, compreendendo as metas fiscais, as prioridades
da Administração Municipal, a estrutura dos orçamentos, as diretrizes para a
sua elaboração, as disposições sobre a dívida pública municipal, sobre as
despesas com pessoal, sobre as alterações na legislação tributária e as
disposições gerais, acompanhado dos anexos de prioridades e metas, de
de riscos fiscais.
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e
; o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais;
e o art. 5º dispõe sobre a composição da Lei Orçamentária, constituída de
Orçamento da Seguridade Social.
s diretrizes para a elaboração da lei orçamentária vêm
estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a vedação de
inclusão de novos projetos de investimentos em obras da administração pública
as inacabadas tiverem sido contempladas com recursos
orçamentários e as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e
comprovados sua viabilidade técnica, econômica e financeira (art. 21);
As autorizações para a abertura de créditos adicionais
s e especiais no orçamento estão previstas no art. 17, § 1º, cujo
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência,
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos conti
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
2.287/2023 que
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
estabelece as diretrizes para a elaboração da lei
, em observância ao § 2º do art.
165 da Constituição Federal, compreendendo as metas fiscais, as prioridades
s, as diretrizes para a
sua elaboração, as disposições sobre a dívida pública municipal, sobre as
despesas com pessoal, sobre as alterações na legislação tributária e as
disposições gerais, acompanhado dos anexos de prioridades e metas, de
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e
; o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais;
, constituída de
s diretrizes para a elaboração da lei orçamentária vêm
estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a vedação de
inclusão de novos projetos de investimentos em obras da administração pública
as inacabadas tiverem sido contempladas com recursos
orçamentários e as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e
comprovados sua viabilidade técnica, econômica e financeira (art. 21);
As autorizações para a abertura de créditos adicionais
s e especiais no orçamento estão previstas no art. 17, § 1º, cujo
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência,
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Esta orientação está prevista no art.
20 do projeto.
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites
com essa despesa e as medidas a serem adotadas para a redução caso sejam
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei
Complementar 101/2000.
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em
especial, a adaptação e ajustamento da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas,
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do
mesmo.
Desta forma,
da LDO para 2024.
Vale do Paraíso
BRUNO JOSÉ CAMATA
Acompanham o voto do Relator:
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
PresidenteMembro
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Esta orientação está prevista no art.
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites
e as medidas a serem adotadas para a redução caso sejam
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei
Complementar 101/2000.
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em
especial, a adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas,
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do
orma, voto favorável à aprovação da matéria
Vale do Paraíso/RO, 13de novembro de 2023.
BRUNO JOSÉ CAMATA -Relator
Acompanham o voto do Relator:
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO GILSON CARLOS LUIZ
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Esta orientação está prevista no art.
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites
e as medidas a serem adotadas para a redução caso sejam
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em
legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas,
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do
provação da matéria que trata
GILSON CARLOS LUIZ
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças