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materia nº 3/2023

Tipo PARECER CPESA
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaRefere-se o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.316/2023 que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências”.
native_id2023

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T13:22:48.271941-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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COMISSÃO PERMANENTE DE 
PARECER Nº 03/2023
Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência 
ao PROJETO DE LEI Nº 
Refere-se o presente parecer sobre o 
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá 
É dever da família, da sociedade e do Estado amparar e assegurar a 
participação de pessoas idosas na comunidade em que vivem, garantindo a eles o direito 
à vida, defendendo sua dignidade e seu bem
Federal, no art. 115 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que fez com que as 
doações aos Fundos dos Direitos fossem reconhecidas como lei específica que estipula 
os valores possíveis e que serão direcionados 
distrital, estadual e municipal 
administrados e movimentados pelos Conselhos do Idoso.
Para viabilizar esta política, o projeto cria o Fundo Municipal do Idoso 
como instrumento para captar e gerir os
Portanto, 
matéria em pauta. 
Vale do Paraíso/RO.,
Presidente 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
3
Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência 
ao PROJETO DE LEI Nº 2.316/2023. 
se o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.3
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências
É dever da família, da sociedade e do Estado amparar e assegurar a 
participação de pessoas idosas na comunidade em que vivem, garantindo a eles o direito 
à vida, defendendo sua dignidade e seu bem-estar. São premissas da Constituição 
Federal, no art. 115 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que fez com que as 
doações aos Fundos dos Direitos fossem reconhecidas como lei específica que estipula 
os valores possíveis e que serão direcionados – constituindo-se nas esferas federal, 
strital, estadual e municipal – para ações de proteção aos direitos do idoso; recebidos, 
administrados e movimentados pelos Conselhos do Idoso.
Para viabilizar esta política, o projeto cria o Fundo Municipal do Idoso 
como instrumento para captar e gerir os recursos em prol de nossos idosos.
ortanto, esta Comissão se manifesta favorável à aprovação da 
Vale do Paraíso/RO.,13 de novembro de 2023. 
Fabiana Maria dos Santos
Gilson Carlos Luiz 
Relator 
Bruno José Camata 
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
EDUCAÇÃO, SAÚDE E 
Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social 
Projeto de Lei nº 2.316/2023 que 
outras providências”.
É dever da família, da sociedade e do Estado amparar e assegurar a 
participação de pessoas idosas na comunidade em que vivem, garantindo a eles o direito 
estar. São premissas da Constituição 
Federal, no art. 115 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que fez com que as 
doações aos Fundos dos Direitos fossem reconhecidas como lei específica que estipula 
se nas esferas federal, 
para ações de proteção aos direitos do idoso; recebidos, 
Para viabilizar esta política, o projeto cria o Fundo Municipal do Idoso 
recursos em prol de nossos idosos.
favorável à aprovação da 

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