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materia nº 36/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.288/2023 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Vale do Paraíso - RO para o exercício financeiro de 2024”.
native_id2048

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T11:05:11.137828-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 36/2023 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Vale do 
para o exercício financeiro de 202
A proposição trata da Lei de Orçamento para o próximo 
exercício financeiro e estima a receita em R$ 
e cento e quarenta e seis mil e cento e noventa e nove reais e doze 
que será realizada mediante a arrecadação de tributos, de contribuições e de 
outras receitas correntes e de capital, conforme demonstrativo das Receitas 
constantes do desdobramento 
realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes que acompanham 
o projeto e do desdobramento constante do quadro do art. 4º do projeto de lei. 
A Lei de Orçamento engloba o orçamento fiscal referente aos 
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundos, órgã
da Administração direta e indireta e o orçamento da Seguridade Social.
A Lei de Orçamento anual está prevista no art. 165, § 5º da 
Constituição Federal e compreende os orçamentos fiscais, no caso do 
Município na forma acima descrita e da seg
o art. 1º, incisos I e II. 
As despesas do Orçamento fiscal estão fixadas conforme 
distribuição por funções discriminadas nos anexos do projeto, observados os 
limites mínimos de aplicação obrigatória previstos em lei e na
Federal, como os 25% com gastos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, 15% na saúde e os limites máximos nas despesas com folha de 
pagamento de pessoal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2.288/2023 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Vale do 
para o exercício financeiro de 2024”. 
A proposição trata da Lei de Orçamento para o próximo 
exercício financeiro e estima a receita em R$ 40.146.199,12 (quarenta milhões 
cento e quarenta e seis mil e cento e noventa e nove reais e doze 
que será realizada mediante a arrecadação de tributos, de contribuições e de 
outras receitas correntes e de capital, conforme demonstrativo das Receitas 
do desdobramento do art. 3º e fixa a despesa em igual valor a ser 
discriminação dos quadros integrantes que acompanham 
o projeto e do desdobramento constante do quadro do art. 4º do projeto de lei. 
A Lei de Orçamento engloba o orçamento fiscal referente aos 
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundos, órgãos e entidades 
da Administração direta e indireta e o orçamento da Seguridade Social.
A Lei de Orçamento anual está prevista no art. 165, § 5º da 
Constituição Federal e compreende os orçamentos fiscais, no caso do 
Município na forma acima descrita e da seguridade social, conforme estabelece 
As despesas do Orçamento fiscal estão fixadas conforme 
distribuição por funções discriminadas nos anexos do projeto, observados os 
limites mínimos de aplicação obrigatória previstos em lei e na
Federal, como os 25% com gastos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, 15% na saúde e os limites máximos nas despesas com folha de 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
E DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.288/2023 que 
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Vale do Paraíso - RO 
A proposição trata da Lei de Orçamento para o próximo 
quarenta milhões 
cento e quarenta e seis mil e cento e noventa e nove reais e doze centavos), 
que será realizada mediante a arrecadação de tributos, de contribuições e de 
outras receitas correntes e de capital, conforme demonstrativo das Receitas 
do art. 3º e fixa a despesa em igual valor a ser 
discriminação dos quadros integrantes que acompanham 
o projeto e do desdobramento constante do quadro do art. 4º do projeto de lei. 
A Lei de Orçamento engloba o orçamento fiscal referente aos 
os e entidades 
da Administração direta e indireta e o orçamento da Seguridade Social.
A Lei de Orçamento anual está prevista no art. 165, § 5º da 
Constituição Federal e compreende os orçamentos fiscais, no caso do 
uridade social, conforme estabelece 
As despesas do Orçamento fiscal estão fixadas conforme 
distribuição por funções discriminadas nos anexos do projeto, observados os 
limites mínimos de aplicação obrigatória previstos em lei e na Constituição 
Federal, como os 25% com gastos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, 15% na saúde e os limites máximos nas despesas com folha de 
O inciso I do art. 6º, da matéria em análise, autoriza o Poder 
Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
por cento) do orçamento fiscal e da Seguridade Social, dentro do limite da 
razoabilidade estabelecida pelo TCE/RO. 
A LOA também contempla a autorização, mediante Resolução 
da Mesa Diretora da Câmar
créditos suplementares até o limite de 1
compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir 
insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde 
como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder 
Legislativo. 
Os anexos do projeto de lei trás as tabelas explicativas, com e 
evolução da receita arrecadada nos últimos três anos e a receita prevista para 
este exercício que se elaborou a proposta e a que se refere a proposta e as 
despesas fixadas por natureza da despesa por órgão e o quadro auxiliar com 
as despesas detalhadas, observado, desta forma a Lei 4.320/64.
Assim, estando a matéria em consonância com a Constituiçã
Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei n. 4.320/63
aprovação. 
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
O inciso I do art. 6º, da matéria em análise, autoriza o Poder 
éditos adicionais suplementares até o limite de
por cento) do orçamento fiscal e da Seguridade Social, dentro do limite da 
razoabilidade estabelecida pelo TCE/RO. 
A LOA também contempla a autorização, mediante Resolução 
da Mesa Diretora da Câmara, ao Poder Legislativo Municipal, a abertura de 
suplementares até o limite de 10% de sua despesa total fixada, 
compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir 
insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que seja
como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder 
Os anexos do projeto de lei trás as tabelas explicativas, com e 
evolução da receita arrecadada nos últimos três anos e a receita prevista para 
que se elaborou a proposta e a que se refere a proposta e as 
despesas fixadas por natureza da despesa por órgão e o quadro auxiliar com 
as despesas detalhadas, observado, desta forma a Lei 4.320/64.
Assim, estando a matéria em consonância com a Constituiçã
Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei n. 4.320/63, voto favorável à 
Vale do Paraíso/RO.,21 de novembro de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
E DO PARAÍSO
O inciso I do art. 6º, da matéria em análise, autoriza o Poder 
éditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez 
por cento) do orçamento fiscal e da Seguridade Social, dentro do limite da 
A LOA também contempla a autorização, mediante Resolução 
a, ao Poder Legislativo Municipal, a abertura de 
0% de sua despesa total fixada, 
compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir 
sejam indicados, 
como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder 
Os anexos do projeto de lei trás as tabelas explicativas, com e 
evolução da receita arrecadada nos últimos três anos e a receita prevista para 
que se elaborou a proposta e a que se refere a proposta e as 
despesas fixadas por natureza da despesa por órgão e o quadro auxiliar com 
Assim, estando a matéria em consonância com a Constituição 
voto favorável à sua 
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro

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