COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER Nº 12/2023
PROJETO DE LEI Nº 2.288/2023
A matéria
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Vale do Paraíso
para o exercício de 2024”.
A proposta de orçamento para o próximo exercício financeiro
estima uma receita de R$ 40.146.199,12 (quarenta milhões e cento e
e seis mil e cento e noventa e nove reais e doze centavos) desdobradas
conforme demonstrativo das Receitas constantes do art. 3º do projeto de lei e
fixa uma despesa no mesmo, subdividida por categoria econômica e grupo de
despesa conforme demons
recursos orçamentários para o Poder Legislativo, o Poder Executivo e suas
secretarias e órgãos e para o Instituto de Previdência dos Servidores (Regime
de Previdência Própria).
Conforme estabelece o art. 165,
orçamento anual compreenderá os orçamentos fiscais, no caso o do Município
e da seguridade social, previsto no art. 1º, I e II da proposição.
O art. 4º, I prevê a autorização ao Executivo Municipal a abrir
crédito adicional suplementar durante o exercício financeiro até o limite de10%
(dez por cento) do total do orçamento.
Este limite não será onerado quanto aos créditos destinados a
transferir recursos de elementos de despesas, programados no orçamento
programa dentro da mesma
aplicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
2.288/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 203/2022 que
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Vale do Paraíso
para o exercício de 2024”.
proposta de orçamento para o próximo exercício financeiro
estima uma receita de R$ 40.146.199,12 (quarenta milhões e cento e
e seis mil e cento e noventa e nove reais e doze centavos) desdobradas
conforme demonstrativo das Receitas constantes do art. 3º do projeto de lei e
fixa uma despesa no mesmo, subdividida por categoria econômica e grupo de
despesa conforme demonstrativo constante no art. 4º, sendo destinados
recursos orçamentários para o Poder Legislativo, o Poder Executivo e suas
secretarias e órgãos e para o Instituto de Previdência dos Servidores (Regime
Conforme estabelece o art. 165, § 5º da Carta Magna, a lei de
orçamento anual compreenderá os orçamentos fiscais, no caso o do Município
e da seguridade social, previsto no art. 1º, I e II da proposição.
O art. 4º, I prevê a autorização ao Executivo Municipal a abrir
plementar durante o exercício financeiro até o limite de10%
(dez por cento) do total do orçamento.
Este limite não será onerado quanto aos créditos destinados a
transferir recursos de elementos de despesas, programados no orçamento
programa dentro da mesma funcional programática até a modalidade de
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei nº 203/2022 que
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Vale do Paraíso - RO
proposta de orçamento para o próximo exercício financeiro
estima uma receita de R$ 40.146.199,12 (quarenta milhões e cento e quarenta
e seis mil e cento e noventa e nove reais e doze centavos) desdobradas
conforme demonstrativo das Receitas constantes do art. 3º do projeto de lei e
fixa uma despesa no mesmo, subdividida por categoria econômica e grupo de
trativo constante no art. 4º, sendo destinados
recursos orçamentários para o Poder Legislativo, o Poder Executivo e suas
secretarias e órgãos e para o Instituto de Previdência dos Servidores (Regime
§ 5º da Carta Magna, a lei de
orçamento anual compreenderá os orçamentos fiscais, no caso o do Município
O art. 4º, I prevê a autorização ao Executivo Municipal a abrir
plementar durante o exercício financeiro até o limite de10%
Este limite não será onerado quanto aos créditos destinados a
transferir recursos de elementos de despesas, programados no orçamento
funcional programática até a modalidade de
Mesmo estando dentro do limite de razoabilidade, entendemos
que o percentual de 2% (dois por cento) para suplementação do orçamento, a
princípio,permitirá que o Poder Executivo tenha condições de realizar várias
atividades nas diversas áreas de atuação, tendo em vista o aumento
significativo da receita estimada para 2024, em relação ao exercício atual.
Para tanto apresentamos projeto de emenda modificativa ao
inciso I do art. 6º do projeto, com o percentual sugerido.
Os anexos que integram o projeto de lei, em conformidade com
a Lei Federal 4.320/64 e o art. 5º da Lei Complementar n. 101/2000, trazem
tabelas explicativas das receitas, incluindo impostos, taxas, contribuições e
transferências intergovernamentais, e o desdobramento das despesas para
cada área da administração pública, conforme sua natureza por órgão e
unidade.
A realização de operação de crédito para financiamento de
programas priorizados na lei de orçamento, pelo Poder Executivo Municipal, só
será autorizada pelo Legislativo Municipal, por autorização específica.
Constatamos, assim, que a proposta de orçamento para o
próximo exercício atende aos pressupostos legais e a projeção da receita está
de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação deste
Município de Vale do Paraíso/RO.
Portanto, opino pela aprovação da matéria ora analisada
Vale do Paraíso/RO, 01 de dezembro de 2023.
BRUNO JOSÉ CAMATA -Relator
Acompanham o voto do Relator:
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO GILSON CARLOS LUIZ
PresidenteMembro