COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER Nº 13/2023.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
VOTO DO RELATOR
A matéria em análise trata do
45/2023 que“Altera o art. 1º da lei nº 923 de 18 de julho de 2014 e dá outras
providências”.
O art. 1º do projeto de lei altera o art. 1º da Lei n.
estendendo o auxílio-alimentação
Municipal de Vale do Paraíso
O projeto de lei inclui, além dos servidores desta Casa de Leis,
os Vereadores como beneficiários do auxílio
O valor do benefício é o mesmo dos servidores em geral, que
atualmente está em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
emitiuParecer Prévio em resposta à Consulta formulada pelo Presidente da
Câmara Municipal de Buritis/RO.,
Conselheiro Edilson de Souza Silva,
auxílio-alimentação, observando no item II quando da instituição o
“II –A Administração, ao propor a instituição ou majoração de verba
de natureza indenizatória de caráter continuado
razoabilidade, da proporcionalidade, observando a adequação orçamentária, financeira e
fiscal em compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem com o
limite total de gastos previstos no art. 29, cap
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DO LEGISLATIVO Nº 45/2023
A matéria em análise trata do Projeto de Lei do Legislativo nº
Altera o art. 1º da lei nº 923 de 18 de julho de 2014 e dá outras
art. 1º do projeto de lei altera o art. 1º da Lei n.
alimentação para os servidores ativos da Câma
Municipal de Vale do Paraíso.
O projeto de lei inclui, além dos servidores desta Casa de Leis,
os Vereadores como beneficiários do auxílio-alimentação.
O valor do benefício é o mesmo dos servidores em geral, que
nte está em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Parecer Prévio em resposta à Consulta formulada pelo Presidente da
Câmara Municipal de Buritis/RO., de acordo com o voto do Relator,
dilson de Souza Silva, manifestando favoravelmente a criação do
alimentação, observando no item II quando da instituição o
A Administração, ao propor a instituição ou majoração de verba
de natureza indenizatória de caráter continuado, deve nortear-se pelos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, observando a adequação orçamentária, financeira e
fiscal em compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem com o
limite total de gastos previstos no art. 29, caput, da CF/88;”
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei do Legislativo nº
Altera o art. 1º da lei nº 923 de 18 de julho de 2014 e dá outras
art. 1º do projeto de lei altera o art. 1º da Lei n. 923/2014
para os servidores ativos da Câmara
O projeto de lei inclui, além dos servidores desta Casa de Leis,
O valor do benefício é o mesmo dos servidores em geral, que
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO,
Parecer Prévio em resposta à Consulta formulada pelo Presidente da
com o voto do Relator,
favoravelmente a criação do
alimentação, observando no item II quando da instituição o seguinte:
A Administração, ao propor a instituição ou majoração de verba
se pelos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, observando a adequação orçamentária, financeira e
fiscal em compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem com o
As despesas, correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias da Câmara Municipal, que dispõe de crédito orçamentário e financeiro
para atender a essas despesas para ao próximo exercício.
Portanto, voto favoravelmente pela aprovação da matéria ora
analisada.
Vale do Paraíso/RO, 8 de dezembro de 2023.
BRUNO JOSÉ CAMATA -Relator
Acompanham o voto do Relator:
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO GILSON CARLOS LUIZ
PresidenteMembro