Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº39/2023
REF.: PROJETO DE LEI
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei
45/2023 que“Altera o art. 1º da lei nº 923 de 18
providências”.
O auxílio
Municipal de Vale do Paraíso foi instituído pela Lei n. 923/2014.
O projeto de lei inclui, além dos servidores desta Casa de Leis,
os Vereadores como ben
Conforme manifestação do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, a criação do auxílio
regra prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal,
que se tratade verba remuneratória a ser paga aos detentores de mandatos
eletivos, o auxílio-alimentação se trata de verba indenizatóri
a sua instituição da observância do princípio da anterioridade.
Em manifestação sobre o assunto
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
em resposta à Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de
Buritis/RO., em consonância com o voto do Relator, Conselheiro Edilson de
Souza Silva, nos seguintes termos:“I
regulamentação de auxílio
uma vez que a essa parcela não se aplica o Princípio da Anterioridade da
Legislatura, disposto no inciso VI do art. 29 da CF/88,
natureza indenizatória”.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 45/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei do Legislativo
Altera o art. 1º da lei nº 923 de 18 de julho de 2014 e dá outras
O auxílio-alimentação para os servidores ativos da Câmara
Municipal de Vale do Paraíso foi instituído pela Lei n. 923/2014.
O projeto de lei inclui, além dos servidores desta Casa de Leis,
os Vereadores como beneficiários do auxílio-alimentação.
Conforme manifestação do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, a criação do auxílio-alimentação para os vereadores não
no art. 29, VI, da Constituição Federal, pois, diferente do
verba remuneratória a ser paga aos detentores de mandatos
alimentação se trata de verba indenizatória, não dependendo
a sua instituição da observância do princípio da anterioridade.
manifestação sobre o assunto (Proc. 00723/23
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, , emitiu Parecer Prévio
em resposta à Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de
Buritis/RO., em consonância com o voto do Relator, Conselheiro Edilson de
s seguintes termos:“I – É possível a instituição e
regulamentação de auxílio-alimentação aos vereadores, durante a legislatura,
uma vez que a essa parcela não se aplica o Princípio da Anterioridade da
Legislatura, disposto no inciso VI do art. 29 da CF/88, por se tratar de verba de
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
do Legislativo nº
de julho de 2014 e dá outras
alimentação para os servidores ativos da Câmara
O projeto de lei inclui, além dos servidores desta Casa de Leis,
Conforme manifestação do Tribunal de Contas do Estado de
vereadores não fere a
pois, diferente do subsidio
verba remuneratória a ser paga aos detentores de mandatos
, não dependendo
00723/23 – TEERO) o
TCE/RO, , emitiu Parecer Prévio
em resposta à Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de
Buritis/RO., em consonância com o voto do Relator, Conselheiro Edilson de
É possível a instituição e
alimentação aos vereadores, durante a legislatura,
uma vez que a essa parcela não se aplica o Princípio da Anterioridade da
por se tratar de verba de
Portanto
Constituição Federal e as demais normas atinentes
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Portanto, em se tratando de matéria que não contraria a
Federal e as demais normas atinentes a ela, voto pela aprovação.
Vale do Paraíso/RO.,04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
em se tratando de matéria que não contraria a
oto pela aprovação.
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro