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materia nº 39/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei do Legislativo nº 45/2023 que“Altera o art. 1º da lei nº 923 de 18 de julho de 2014 e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T11:42:34.294792-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº39/2023 
REF.: PROJETO DE LEI 
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei 
45/2023 que“Altera o art. 1º da lei nº 923 de 18
providências”. 
O auxílio
Municipal de Vale do Paraíso foi instituído pela Lei n. 923/2014.
O projeto de lei inclui, além dos servidores desta Casa de Leis, 
os Vereadores como ben
Conforme manifestação do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, a criação do auxílio
regra prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal,
que se tratade verba remuneratória a ser paga aos detentores de mandatos 
eletivos, o auxílio-alimentação se trata de verba indenizatóri
a sua instituição da observância do princípio da anterioridade.
Em manifestação sobre o assunto 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 
em resposta à Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Buritis/RO., em consonância com o voto do Relator, Conselheiro Edilson de 
Souza Silva, nos seguintes termos:“I 
regulamentação de auxílio
uma vez que a essa parcela não se aplica o Princípio da Anterioridade da 
Legislatura, disposto no inciso VI do art. 29 da CF/88,
natureza indenizatória”.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 45/2023 
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei do Legislativo 
Altera o art. 1º da lei nº 923 de 18 de julho de 2014 e dá outras 
O auxílio-alimentação para os servidores ativos da Câmara 
Municipal de Vale do Paraíso foi instituído pela Lei n. 923/2014.
O projeto de lei inclui, além dos servidores desta Casa de Leis, 
os Vereadores como beneficiários do auxílio-alimentação. 
Conforme manifestação do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, a criação do auxílio-alimentação para os vereadores não 
no art. 29, VI, da Constituição Federal, pois, diferente do 
verba remuneratória a ser paga aos detentores de mandatos 
alimentação se trata de verba indenizatória, não dependendo 
a sua instituição da observância do princípio da anterioridade.
manifestação sobre o assunto (Proc. 00723/23 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, , emitiu Parecer Prévio 
em resposta à Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Buritis/RO., em consonância com o voto do Relator, Conselheiro Edilson de 
s seguintes termos:“I – É possível a instituição e 
regulamentação de auxílio-alimentação aos vereadores, durante a legislatura, 
uma vez que a essa parcela não se aplica o Princípio da Anterioridade da 
Legislatura, disposto no inciso VI do art. 29 da CF/88, por se tratar de verba de 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
do Legislativo nº 
de julho de 2014 e dá outras 
alimentação para os servidores ativos da Câmara 
O projeto de lei inclui, além dos servidores desta Casa de Leis, 
Conforme manifestação do Tribunal de Contas do Estado de 
vereadores não fere a 
pois, diferente do subsidio 
verba remuneratória a ser paga aos detentores de mandatos 
, não dependendo 
00723/23 – TEERO) o 
TCE/RO, , emitiu Parecer Prévio 
em resposta à Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Buritis/RO., em consonância com o voto do Relator, Conselheiro Edilson de 
É possível a instituição e 
alimentação aos vereadores, durante a legislatura, 
uma vez que a essa parcela não se aplica o Princípio da Anterioridade da 
por se tratar de verba de 
Portanto
Constituição Federal e as demais normas atinentes
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA 
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Portanto, em se tratando de matéria que não contraria a 
Federal e as demais normas atinentes a ela, voto pela aprovação.
Vale do Paraíso/RO.,04 de dezembro de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
em se tratando de matéria que não contraria a 
oto pela aprovação.
ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro

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