Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 40/2023
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Autoriza o Complemento Salarial
Educação, pertencentes
Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
(SEMECE), em Atenção ao Disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, Altera
Artigos e Anexos da lei nº 676/2009 e dá outras providências.
O inciso V do art. 5º da Lei Orgânica do Município estabelece
que compete ao Município organizar o quadro e estabelecer o regime dos seus
servidores.
O presente
a complementar o salário dos professores e especialistas em educação,
pertencentes ao quadro efetivo dos servidores públicos da Secretaria Municipal
de Educação, quando o valor do nível e referência em q
for inferior ao valor do piso salarial nacional do magistério público da educação
básica.
Conforme dispõe o art.
será apurado considerando a remuneração percebida efetivamente pelo
servidor”
Este é o próprio “
praticamente a mesma redação no art. 5º, que é a complementação a ser
aplicada considerando a remuneração percebida pelo servidor, cuja
discriminação do valor do piso, de acordo com a jornada de t
prevista no art. 6º .
Pelo que se entende da matéria o piso dos professores e
especialistas em educação será complementado tomando
remuneração efetivamente percebida por eles, ou seja, o
adicionais que serão computados para o pagamento do piso.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.233/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Complemento Salarial aos Professores e Especialistas em
pertencentes ao Quadro Efetivo dos Servidores Públicos da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo
(SEMECE), em Atenção ao Disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, Altera
Artigos e Anexos da lei nº 676/2009 e dá outras providências.
nciso V do art. 5º da Lei Orgânica do Município estabelece
ompete ao Município organizar o quadro e estabelecer o regime dos seus
presente projeto de lei autoriza o Poder Executivo municipal
a complementar o salário dos professores e especialistas em educação,
pertencentes ao quadro efetivo dos servidores públicos da Secretaria Municipal
de Educação, quando o valor do nível e referência em que estiver enquadrado
for inferior ao valor do piso salarial nacional do magistério público da educação
Conforme dispõe o art. 4º “O complemento de que trata o caput
será apurado considerando a remuneração percebida efetivamente pelo
e é o próprio “caput” do artigo a que se refere, repetindo,
praticamente a mesma redação no art. 5º, que é a complementação a ser
aplicada considerando a remuneração percebida pelo servidor, cuja
discriminação do valor do piso, de acordo com a jornada de t
Pelo que se entende da matéria o piso dos professores e
especialistas em educação será complementado tomando-se por base
efetivamente percebida por eles, ou seja, o vencimento e demais
computados para o pagamento do piso.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DO PARAÍSO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.233/2023 que
aos Professores e Especialistas em
ao Quadro Efetivo dos Servidores Públicos da
Esportes e Turismo
(SEMECE), em Atenção ao Disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, Altera
Artigos e Anexos da lei nº 676/2009 e dá outras providências.
nciso V do art. 5º da Lei Orgânica do Município estabelece
ompete ao Município organizar o quadro e estabelecer o regime dos seus
projeto de lei autoriza o Poder Executivo municipal
a complementar o salário dos professores e especialistas em educação,
pertencentes ao quadro efetivo dos servidores públicos da Secretaria Municipal
ue estiver enquadrado
for inferior ao valor do piso salarial nacional do magistério público da educação
O complemento de que trata o caput
será apurado considerando a remuneração percebida efetivamente pelo
a que se refere, repetindo,
praticamente a mesma redação no art. 5º, que é a complementação a ser
aplicada considerando a remuneração percebida pelo servidor, cuja
discriminação do valor do piso, de acordo com a jornada de trabalho, está
Pelo que se entende da matéria o piso dos professores e
se por base a
vencimento e demais
Desta forma,
redução na remuneração desses profissionais da educação, contrariando a
política de valorização da educação, prevista na Constituição Federal, que
pouco é observada em nosso país.
O §1º do art. 27 autoriza a regulamentação por decreto do
executivo a complementação do vencimento básico da carreira do magistério
público quando das atualizações anuais, o que entendo que a regulamentação
da complementação deve
Portanto, voto pela rejeição
do projeto de lei ora analisado.
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Desta forma, o que se verifica é que poderá haver uma
redução na remuneração desses profissionais da educação, contrariando a
política de valorização da educação, prevista na Constituição Federal, que
observada em nosso país.
O §1º do art. 27 autoriza a regulamentação por decreto do
executivo a complementação do vencimento básico da carreira do magistério
quando das atualizações anuais, o que entendo que a regulamentação
da complementação deve ser por lei, aprovada pela Câmara Municipal.
Portanto, voto pela rejeição, pelo Plenário desta Casa de
projeto de lei ora analisado.
Vale do Paraíso/RO., 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DO PARAÍSO
o que se verifica é que poderá haver uma
redução na remuneração desses profissionais da educação, contrariando a
política de valorização da educação, prevista na Constituição Federal, que
O §1º do art. 27 autoriza a regulamentação por decreto do
executivo a complementação do vencimento básico da carreira do magistério
quando das atualizações anuais, o que entendo que a regulamentação
ser por lei, aprovada pela Câmara Municipal.
, pelo Plenário desta Casa de Leis,
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA