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materia nº 40/2023

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.233/2023 que “Autoriza o Complemento Salarial aos Professores e Especialistas em Educação, pertencentes ao Quadro Efetivo dos Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo (SEMECE), em Atenção ao Disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, Altera Artigos e Anexos da lei nº 676/2009 e dá outras providências.
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2023-12-12T11:43:11.798951-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 40/2023 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 2
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
“Autoriza o Complemento Salarial
Educação, pertencentes
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
(SEMECE), em Atenção ao Disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, Altera 
Artigos e Anexos da lei nº 676/2009 e dá outras providências.
O inciso V do art. 5º da Lei Orgânica do Município estabelece 
que compete ao Município organizar o quadro e estabelecer o regime dos seus 
servidores. 
O presente
a complementar o salário dos professores e especialistas em educação, 
pertencentes ao quadro efetivo dos servidores públicos da Secretaria Municipal 
de Educação, quando o valor do nível e referência em q
for inferior ao valor do piso salarial nacional do magistério público da educação 
básica. 
Conforme dispõe o art. 
será apurado considerando a remuneração percebida efetivamente pelo 
servidor” 
Este é o próprio “
praticamente a mesma redação no art. 5º, que é a complementação a ser 
aplicada considerando a remuneração percebida pelo servidor, cuja 
discriminação do valor do piso, de acordo com a jornada de t
prevista no art. 6º . 
Pelo que se entende da matéria o piso dos professores e 
especialistas em educação será complementado tomando
remuneração efetivamente percebida por eles, ou seja, o 
adicionais que serão computados para o pagamento do piso.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2.233/2023 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.
Complemento Salarial aos Professores e Especialistas em 
pertencentes ao Quadro Efetivo dos Servidores Públicos da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo 
(SEMECE), em Atenção ao Disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, Altera 
Artigos e Anexos da lei nº 676/2009 e dá outras providências.
nciso V do art. 5º da Lei Orgânica do Município estabelece 
ompete ao Município organizar o quadro e estabelecer o regime dos seus 
presente projeto de lei autoriza o Poder Executivo municipal 
a complementar o salário dos professores e especialistas em educação, 
pertencentes ao quadro efetivo dos servidores públicos da Secretaria Municipal 
de Educação, quando o valor do nível e referência em que estiver enquadrado 
for inferior ao valor do piso salarial nacional do magistério público da educação 
Conforme dispõe o art. 4º “O complemento de que trata o caput 
será apurado considerando a remuneração percebida efetivamente pelo 
e é o próprio “caput” do artigo a que se refere, repetindo, 
praticamente a mesma redação no art. 5º, que é a complementação a ser 
aplicada considerando a remuneração percebida pelo servidor, cuja 
discriminação do valor do piso, de acordo com a jornada de t
Pelo que se entende da matéria o piso dos professores e 
especialistas em educação será complementado tomando-se por base 
efetivamente percebida por eles, ou seja, o vencimento e demais 
computados para o pagamento do piso.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DO PARAÍSO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.233/2023 que 
aos Professores e Especialistas em 
ao Quadro Efetivo dos Servidores Públicos da 
Esportes e Turismo 
(SEMECE), em Atenção ao Disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, Altera 
Artigos e Anexos da lei nº 676/2009 e dá outras providências.
nciso V do art. 5º da Lei Orgânica do Município estabelece 
ompete ao Município organizar o quadro e estabelecer o regime dos seus 
projeto de lei autoriza o Poder Executivo municipal 
a complementar o salário dos professores e especialistas em educação, 
pertencentes ao quadro efetivo dos servidores públicos da Secretaria Municipal 
ue estiver enquadrado 
for inferior ao valor do piso salarial nacional do magistério público da educação 
O complemento de que trata o caput 
será apurado considerando a remuneração percebida efetivamente pelo 
a que se refere, repetindo, 
praticamente a mesma redação no art. 5º, que é a complementação a ser 
aplicada considerando a remuneração percebida pelo servidor, cuja 
discriminação do valor do piso, de acordo com a jornada de trabalho, está 
Pelo que se entende da matéria o piso dos professores e 
se por base a 
vencimento e demais 
Desta forma, 
redução na remuneração desses profissionais da educação, contrariando a 
política de valorização da educação, prevista na Constituição Federal, que 
pouco é observada em nosso país.
O §1º do art. 27 autoriza a regulamentação por decreto do 
executivo a complementação do vencimento básico da carreira do magistério 
público quando das atualizações anuais, o que entendo que a regulamentação 
da complementação deve 
Portanto, voto pela rejeição
do projeto de lei ora analisado.
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
 BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Desta forma, o que se verifica é que poderá haver uma 
redução na remuneração desses profissionais da educação, contrariando a 
política de valorização da educação, prevista na Constituição Federal, que 
observada em nosso país.
O §1º do art. 27 autoriza a regulamentação por decreto do 
executivo a complementação do vencimento básico da carreira do magistério 
quando das atualizações anuais, o que entendo que a regulamentação 
da complementação deve ser por lei, aprovada pela Câmara Municipal.
Portanto, voto pela rejeição, pelo Plenário desta Casa de 
projeto de lei ora analisado.
Vale do Paraíso/RO., 04 de dezembro de 2023. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DO PARAÍSO
o que se verifica é que poderá haver uma 
redução na remuneração desses profissionais da educação, contrariando a 
política de valorização da educação, prevista na Constituição Federal, que 
O §1º do art. 27 autoriza a regulamentação por decreto do 
executivo a complementação do vencimento básico da carreira do magistério 
quando das atualizações anuais, o que entendo que a regulamentação 
ser por lei, aprovada pela Câmara Municipal.
, pelo Plenário desta Casa de Leis, 
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA

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