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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO
PARECER Nº 81/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS EM CONJUNTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.503/2020.
PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.502/2020 que
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de
Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$ 260.000,00, incorporação dos
elementos de despesa 4.4.90.52.00 e dá outras providências. ”
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização
para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para
atender a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos –SEMOSP, no valor
constante no parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2020, com vista a
aplicação de recursos na Manutenção das Atividades da SEMOSP/Equipamentos e
Material Permanente, conforme programação discriminada no art. 1º da matéria.
A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por
lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº
4.320/64.
A cobertura do crédito adicional especial será procedida por
Excesso de Arrecadação/Convênio SICONV nº 868771/2018 Aquisição de Caminhão
Comboio para Lubrificação e Abastecimento (Melosa) e por anulação,conforme
documento anexo, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º,
incisosII e III da Lei 4.320/64.
A autorização para abertura do crédito orçamentário com a
indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de arrecadação referente
ao convênio e anulação de dotação, atende os requisitos legais pertinentes.
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2020 o
crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses
recursos oriundos do excesso, a Secretaria promoverá a manutenção de suas atividades
inerentes ao objeto do crédito.
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora
analisada.
Vale do Paraíso/RO, 20 de Abril de 2020.
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA – Relator - CPJR
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Presidente da CPOF e membro da CPJR
SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR, Membro da CPOSP e Relator da
CPOF.
LOURIVAL PINTO DE ASSIS - Presidente da CPOSP
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