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materia nº 2409/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2409 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei 2409 de 29/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 452056 e CRC: 4B0A5FD3). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 2409 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
INSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso - RO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Institui o Programa JOVEM APRENDIZ para atuarem nas áreas administrativas da administração pública direta e indireta no âmbito do Poder Executivo
do Município de Vale do Paraíso - RO, que atenda aos requisitos previstos na CLT Consolidação das Leis Trabalhistas e regulamentos pertinentes.
§ 1° Considera-se aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, que celebrar contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação das Leis
do Trabalho CLT.
§ 2° O trabalho do aprendiz não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e
locais que não permitam a frequência escolar.
§ 3º A contratação do JOVEM APRENDIZ, atenderá prioritariamente aos adolescentes, em situação de vulnerabilidade econômico￾social, bem como em conflito com a lei, e os egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas, encaminhados pelo CRAS, Conselho Tutelar, abrigos
e bolsa família, e observará o percentual de 10% (dez por cento)de vagas aos PCDS (Pessoas com Deficiência) com análise aos seguintes critérios:
I - estar frequentando o Ensino Fundamental e/ou médio (Regular e ou Supletivo)público ou privado;
II - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo;
III - comprovar ser residente no Município.
Art. 2° O programa JOVEM APRENDIZ será um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não inferior a 01(um) ano e podendo
ser renovado por mais um ano, em que o empregador se compromete a assegurar ao contratado:
I. formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimentofísico, moral e psicológico;
II. fomentar politicas públicas de integração dos serviços legislativos eadministrativos para a promoção educativa do aprendiz;
III. criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através dodesenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, despertando osens
de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;
IV. planejamento administrativo, propiciando aos adolescentes condições para exercer uma iniciação profissional na área da administração pública;
V. estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar
o processo de escolarização;
VI. oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar.
Parágrafo único Ao aprendiz compete:
I. executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação;
II. apresentar ao contratante trimestralmente comprovante de aproveitamento e frequência escolar.
Art. 3° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira
de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz a escola, e inscrição em programade aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qua
Art. 4° As hipóteses de extinção e rescisão do contrato do aprendiz são:
I. término do seu prazo de duração;
II. quando o aprendiz chegar a idade-limite de 18 anos;
III. antecipadamente, nos seguintes casos:
a. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b. falta disciplinar grave conforme prescreve a CLT;
c. ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo;
d. a pedido do aprendiz.
§ 1° Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contratode aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas
em tarefa de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 2° A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de
entidades qualificadas conforme definidas nesta Lei.
§ 3° A formação técnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes princípios:
I. Garantia de acesso e frequência obrigatória mínima ao ensino fundamental e médio;
II. Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;
Art. 5º Ao Jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o efeito remuneratório de meio salário-mínimo em vigor na federação.
§ 1° Ao Aprendiz será condicionado trabalhar de segunda a sexta-feira, com
jornadade trabalho de 4(quatro) horas diárias, nos horários da manhã (08 ás 12 horas) ou à tarde (14 às 18horas), no qual deverão ser computadas no salário as horas
destinadas as atividades teóricas, o descansosemanal remunerado e feriados.
§ 2° O período de gozo de férias do Aprendiz deverá coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso
daquele definido no Programa de aprendizagem.
§ 3º Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado
acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 6° O órgão Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEMPLAD,
é atribuído como agente fiscalizador e controlador do Programa JOVEM APRENDIZ, com atribuições a serem definidas em regulamento próprio, atuará dentre outras
metas com a missão de fortalecer as relações cotidianas entre os setores de implantação do programa, colaboradores e o público alvo do
programa, visando o intercâmbio entre os contratados e a prática no serviço público.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá optar pela contratação direta, hipótese em que deverá fazê￾lo através de processo seletivo, por meio de edital específico e ainda seguindo as regras federais previstas e pertinentes ao tema.
Art. 8° Caso opte por contratação das Entidades Sem Fins Lucrativos, para execução dos objetivos de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades não governamentais sediadas no município, nos termos
da legislação estadual e federal pertinente ao tema.
Projeto de Lei 2409 de 29/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 452056 e CRC: 4B0A5FD3). Pág: 2/2
§ 1° Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao
adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e credenciada no Ministério do Trabalho como
uma instituição formadora.
§ 2° As entidades sem fins lucrativos de que trata essa Lei, contratarão os adolescentes inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas
as disposições lecionadas pela da CLT e legislação federal correlata.
§ 3° As entidades deverão emitir certificados de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com
aproveitamento satisfatório
§ 4° As entidades deverão acompanhar e comprovar mensalmente no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência dos adolescentes no curso, e o aproveitamento individual(nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (seis).
§ 5° A falta injustificada e não autorizada ao curso teórico de aprendizagem poderá ser descontada no salário do aprendiz, possibilitando reflexo no recebimento do
repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
§ 6° As Entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 7º As entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica,
devem promover, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas na parte teórica e garantir a integraçãoem suas ações da família do adolescente, fazendo com que
aprendizagem, e para isso poderá elaborar projetos de desenvolvimento e valorização do programa como:
I. ações para melhorar o desempenho escolar dos adolescentes e conscientizá-los da importância do estudo;
II. ações visando harmonizar as aptidões dos jovens com as necessidades dos setores pormeio da seleção e competência comportamental;
III. ações para enriquecer a formação dos jovens e auxiliá-los nos primeiros passos rumo aomercado de trabalho;
IV. ações visando a integração entre os colaboradores do órgão empregador e os participantese a divulgação do programa para o público externo.
Art. 9° Cabe ao Conselho tutelar no município verificar dentre outros aspectos, a adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a
aprendizagem, a regularidade quanta a constituição da entidade e, principalmente, a observância das proibições previstas no ECA, resoluções do CONANDA
e demais normas que regulamentam o tema.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, utilizando-se dos regramentos orçamentários
suplementares e especiais para caso necessite para aplicação prática do programa.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até 30(trinta)dias, assegurando a execução do presente programa considerando os eixos
orçamentários e financeiros destinados a lida com pessoal no Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 29/02/2024 às 12:45,
horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 452056 e o código verificador 4B0A5FD3.
Docto ID: 452056 v1

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