Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 01/2024
REF.: PROJETO DE LEI Nº
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº
“Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio
Desenvolvimento de Rondônia CINDERONDONIA e
Os consórcios públicos estão previstos no
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por
meio de lei os consórcios
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Esses consórcios podem ser criados pelos entes federados
para prestar um serviço público de interesse comum, conforme regulamentou a
Lei Federal n. 11.107/2005 e o Decreto Federal n. 6.017/2007.
O CINDERONDONIA nasceu através do protocolo de intenção
que foi assinado pelos entes que o subscreveram, participando o Estado de
Rondônia e vários Municípios do Estado, entre eles
Pimenta Bueno.
O Município de Vale do Paraíso já é membro do Consórcio
Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado d
que foi instituído em 1997
parte o Estado de Rondônia, com objetivos diversos, trará mais benefícios e
melhores oportunidades para o Município.
Portanto esta Comissão se
Projeto de Lei em análise
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 2314/2023
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 2.314
Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Inter Federativo
Desenvolvimento de Rondônia CINDERONDONIA e dá outras providências”.
Os consórcios públicos estão previstos no Art. 241, ao dispor
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por
meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
consórcios podem ser criados pelos entes federados
para prestar um serviço público de interesse comum, conforme regulamentou a
Lei Federal n. 11.107/2005 e o Decreto Federal n. 6.017/2007.
O CINDERONDONIA nasceu através do protocolo de intenção
sinado pelos entes que o subscreveram, participando o Estado de
Rondônia e vários Municípios do Estado, entre eles Ji-Paraná, Vilhena e
O Município de Vale do Paraíso já é membro do Consórcio
Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia
que foi instituído em 1997 e a participação neste novo consórcio, do qual faz
parte o Estado de Rondônia, com objetivos diversos, trará mais benefícios e
melhores oportunidades para o Município.
ortanto esta Comissão se manifesta favorável à aprovação do
Projeto de Lei em análise.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
2.314/2023 que
Federativo de
dá outras providências”.
Art. 241, ao dispor
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por
públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
consórcios podem ser criados pelos entes federados
para prestar um serviço público de interesse comum, conforme regulamentou a
O CINDERONDONIA nasceu através do protocolo de intenção
sinado pelos entes que o subscreveram, participando o Estado de
Paraná, Vilhena e
O Município de Vale do Paraíso já é membro do Consórcio
e Rondônia – CINCERO,
e a participação neste novo consórcio, do qual faz
parte o Estado de Rondônia, com objetivos diversos, trará mais benefícios e
à aprovação do
Vale do Paraíso/RO.,
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Vale do Paraíso/RO., 28 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
BRUNO JOSÉ CAMATA ELSON DAS NEVES LIMA
Membro