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materia nº 82/2020

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 82 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaCOMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 82/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.504/2020. PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.504/2020 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação no Orçamento vigente, no valor de R$ 872.511,46 e dá outras providências. ”
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 
COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO 
 
PARECER Nº 82/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCCIA SOCIAL E DE 
ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.504/2020. 
PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.504/2020 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação no 
Orçamento vigente, no valor de R$872.511,46e dá outras providências. ” 
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização 
para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para 
atender a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo –SEMECE, 
no valor constante no parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2020, com vista a 
aplicação de recursos no transporte escolar/Programa Ir e Vir, conforme programação 
discriminada no art. 1º da matéria. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por 
lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 
4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida por 
Anulação/Anulação Decreto 6.370 e Lei 1.403/2020 por erro da Secretaria,conforme 
documento anexo, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, 
inciso III da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com a 
indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, anulação, atende os requisitos 
legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2020 o 
crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses 
recursos oriundos da anulação, a Secretaria promoverá a manutenção de suas atividades 
inerentes ao objeto do crédito. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993 
COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO 
 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora 
analisada. 
 Vale do Paraíso/RO, 13 de Abril de 2020. 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA – Relator - CPJR 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Presidente da CPOF e membro da CPJR 
SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR e Relator da CPOF. 
LOURIVAL PINTO DE ASSIS – Presidente da CPESAS 
GILSON CARLOS LUIZ - Membro da CPESAS 
 

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